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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AÇÃO PROCESSADA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. TRF3. 0000...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:28:44

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AÇÃO PROCESSADA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000285-16.2020.4.03.6323, Rel. Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000285-16.2020.4.03.6323

Relator(a)

Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
19/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AÇÃO PROCESSADA SOB O RITO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO
JULGAMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000285-16.2020.4.03.6323
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: EVA FRANCISCA DE SOUSA, EDUARDO SOUSA PEREZ

Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA DE ALMEIDA SALVADOR - SP274992-N
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA DE ALMEIDA SALVADOR - SP274992-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000285-16.2020.4.03.6323
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: EVA FRANCISCA DE SOUSA, EDUARDO SOUSA PEREZ
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA DE ALMEIDA SALVADOR - SP274992-N
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA DE ALMEIDA SALVADOR - SP274992-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência
formulado por ARILTON ANTONIO PEREZ.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Recorre a parte autora pleiteando a reforma da decisão.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000285-16.2020.4.03.6323
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: EVA FRANCISCA DE SOUSA, EDUARDO SOUSA PEREZ
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA DE ALMEIDA SALVADOR - SP274992-N
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA DE ALMEIDA SALVADOR - SP274992-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Não merece guarida o recurso interposto.
Quanto à pretensão deduzida, observo que o benefício de prestação continuada,
correspondente a um salário mínimo, foi assegurado pela Constituição Federal, no âmbito da
Assistência Social, nos seguintes termos:
“Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei”.
A Lei federal n° 8.742, de 07.12.1993, que regulamenta a referida norma constitucional,
estabelece em seu artigo 20, com a redação data pela Lei nº 14.176, de 22/06/2021 (publicada
em 23/06/2021) os requisitos para a concessão do aludido benefício, “in verbis”:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se a pessoa com deficiência aquela
que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com, diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao
benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa
idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
(Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)

I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
(...)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”)
(...).
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de
2019)
§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família
enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Nota-se que a matéria também está disciplinada na Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que
em seu art. 34 assim estipula:
“Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para
prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal
de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput
não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.”
Tal entendimento foi incorporado na lei nº 8.748, que no seu parágrafo 14 assim dispõe:
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um)
salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com
deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a
outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o
§ 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Assim são requisitos para concessão do benefício:pessoa com deficiência ou idoso a partir de
65 (sessenta e cinco) anos;renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo; einscrição no CPF, bem como a inscrição no CadÚnico (devendo fazer a
atualização para manutenção do benefício).
Quanto a renda familiar mensal per capita, cumpre esclarecer que a lei n.º 12.435/2011
estabelecia o valor inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. A Lei n.º 13.981/2020 atualizou
o § 3º do artigo 20, aumentando a renda mensal per capita para o valor inferior a 1/2 (meio)
salário mínimo.
Contudo, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, em 03/04/2020, na
medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 662,
suspendeu a eficácia da por falta de prévia fonte de custeio.
Por sua vez, a Lei n.º 13.982/2020, no inciso I do parágrafo 3º previa a renda familiar mensal
per capita no valor igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo até 31/12/2020. Referida
normatização ainda previa a possibilidade da ampliação da renda para 1/2 (meio) salário
mínimo, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6,
de 20 de março de 2020 , e da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus - Covid-19 (artigo 20-A).

Com o advento da Medida Provisória n.º 1.023/2020 foi acrescentado um novo capítulo a esse
enredo com a alteração da redação do inciso I do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 para dizer
que se considerava miserável quem possuir renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto)
do salário-mínimo. Nota-se que novamente a renda objetiva passou a ser inferior a 1/4 (um
quarto) do salário mínimo, ou seja, se fosse igual não teria direito.
Atualmente, como acima exposto, com a redação da Lei n.º 14.176/2021, a renda per capita
prevista para a concessão do benefício deve ser igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-
mínimo.
Contudo, cabe ressaltar que muito embora a Lei traga critérios objetivos para a aferição da
hipossuficiência, o Supremo Tribunal Federal entendeu, no julgamento do RE 580.963, pela
inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.8742/93 e do art. 24 da Lei n° 10.741/03.
Dessa forma, consolidou-se a necessidade da análise das reais condições de vida do assistido
e de sua família como um todo, e não apenas dos critérios objetivos da limitação da renda per
capita ou da exclusão do salário-mínimo do idoso.
Segundo o conjunto probatório colhido nos autos, denota-se a presença de impedimentos de
longo prazo, caracterizada, portanto, a deficiência física ou mental a que aduz o artigo 20,
caput, da Lei n.º 8.742/1993.
Assim constou da sentença:
“Para perquirir se o autor falecido era portador de impedimentos de longo prazo, nos termos da
Lei, foi designada perícia médica indireta com profissional de confiança deste juízo. O médico
perito fez constar do seu laudo que o autor “faleceu em 16/05/2020, conforme atestado de óbito
apresentado, as 08:09h como causa mortis – insuficiência hepática, cirrose hepática, diabetes
mellitus e mieloma múltiplo, na Santa Casa de Ipaussu. Trabalhou como comerciante, e não
recebia nenhum benefício”.
Após entrevistar a companheira do autor e analisar toda a documentação médica que lhe foi
apresentada, o médico perito concluiu que o autor era portador de “mieloma múltiplo, cirrose
hepática alcoólica e neuropatia diabética” (quesito 1), quadro que lhe causou uma incapacidade
funcional que foi qualificada como total e definitiva. Em resposta aos quesitos do juízo, o perito
explicou que “trata-se de câncer hematológico, incurável agravado por cirrose hepática com
varizes esofágicas e diabetes mellitus já com dano em órgão alvo, neuropatia e vasculopatia.
Três condições já isoladamente graves, e piora de prognóstico em conjunto, o que culminou
com óbito em 16/5/2020”. A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 27/10/2017
(quesito 3).
Não bastassem as conclusões periciais, o próprio fato superveniente ocorrido no curso da
demanda, qual seja, o óbito da parte autora, seria suficiente para demonstrar sua incapacidade,
tanto que veio a óbito por conta da patologia que o vitimou. Não restam dúvidas, assim, de que
o autor subsumia-se ao conceito de deficiente trazido pelo art. 20, §2º da LOAS”.
Quanto ao requisito da hipossuficiência, no caso em tela, verifica-se do laudo social, que a
moradia, ampla, encontra-se em bom estado de conservação, possuindo eletrodomésticos e
móveis que atendem a necessidade da família (arquivos 28/29).
Não há que se confundir pobreza, ou condições mais humildes de sobrevivência, com a
miserabilidade que o legislador procurou assistir com a concessão do benefício assistencial.

Ademais, como bem constou da sentença:
“Para fazer jus ao benefício, além da deficiência, o autor falecido deveria demonstrar também
sua condição de vulnerabilidade social, ou seja, ter a família renda per capita inferior a ¼ do
salário mínimo ou, por outros meios, ficar comprovada a condição de miserável daquela. O
laudo do estudo social realizado por perita nomeada por este juízo demonstrou que o autor
residia com a companheira, Eva, o filho Eduardo, a filha Flavia, o genro Rene e a neta Lavínia,
de 6 anos de idade, em um imóvel que foi assim descrito pela perita:
“O imóvel alugado encontra-se em estado regular de manutenção, construção em alvenaria,
com forro, com piso, em estado aceitável de conservação.
A moradia se localizada em terreno fechado e calçado.
O imóvel está situado em bairro de fácil acesso, com luz elétrica, com pavimentação, com água
e rede de esgoto.
A residência se divide em 9 (nove) cômodos: 1 (uma) cozinha; 1 (uma) sala, 1 (uma) copa, 3
(três) quartos, 2 (dois) banheiro, 1 (uma) Edícula, com tamanho aceitável, possuindo móveis
suficientes e eletrodomésticos.”
As fotos que instruíram o laudo social demonstram que o imóvel encontra -se em ótimas
condições de manutenção, organização e higiene, estando guarnecido com o mínimo
necessário à manutenção de uma vida digna. Os móveis e eletrodomésticos existentes, apesar
de simples, são suficientes para garantir um certo conforto aos moradores. Pela foto tirada da
geladeira, percebe-se que não faltam alimentos para a manutenção da família. A residência
está localizada na zona urbana, em bairro residencial de fácil acesso e é atendida pelos
serviços básicos de infraestrutura como pavimentação, água e esgoto, energia elétrica e coleta
de lixo. Em suma, embora simples, a moradia atende às necessidades do grupo familiar.
À época do óbito do autor, ocorrido em 16/05/2020, a manutenção da família era provida pelo
benefício de amparo social ao deficiente pago pelo INSS ao seu filho, Eduardo, e da
remuneração auferida pelo genro do autor no trabalho como segurança, no valor de R$
2.077,02 (evento 47). Tais valores, divididos pelas seis pessoas que compunham o grupo
familiar, superava o piso mínimo legal que enseja a concessão do benefício da LOAS.
No presente caso, não se pode desconsiderar o benefício assistencial recebido pelo filho do
autor, porque a desconsideração trazida pela aplicação analógica do art. 34 do Estatuto do
Idoso se dá de maneira subjetiva, ou seja, diante do caso concreto, em que se nota a situação
de miserabilidade do requerente, pode o intérprete aplicar o instituído no art. 34, para apurar, de
maneira mais próxima da realidade, os valores recebidos pelo grupo familiar.
In casu, compulsando o laudo da perita social, não vislumbro uma situação socioeconômica de
miserabilidade que necessite de amparo assistencial do Estado, já que o objetivo do benefício
da LOAS não é melhorar a situação financeira daqueles que o requerem, mas sim, prover um
piso vital mínimo condizente com a dignidade da pessoa humana. Insta ressaltar que o
benefício assistencial da LOAS tem como objetivo amparar as famílias que se encontram em
estado de miséria, ou seja, abaixo da linha da pobreza, o que compromete o bem-estar e a
dignidade da pessoa humana daqueles cidadãos que não dispõem de meios próprios para a
manutenção de um piso vital mínimo.
Pelas fotos trazidas aos autos no laudo social percebe-se que o autor estava protegido, não

havendo a necessidade da ajuda subsidiária prestada pelo INSS. Outrossim, por mais que se
considere as regras de interpretação das normas de assistência social, quais sejam, in dubio
pro misero, da interpretação extensiva da lei e, principalmente, o sentido social da lei, mesmo
assim este Juízo entende, por tudo o que foi exposto, que a parte autora não se enquadrava
entre os necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial, motivo
pelo qual não preenchia o requisito da miserabilidade.
Portando, sendo cumulativos os requisitos para a concessão do benefício assistencial aqui
pretendido, e não preenchido um deles (miserabilidade), a improcedência do pedido é medida
que se impõe.”.

Os problemas de saúde da parte autora podem fazer com que a família passe por privações e
necessidades, mas, pelo que se observa das provas dos autos, a dificuldade financeira vivida
pela autora assemelha-se à dificuldade financeira vivida pela maioria das famílias brasileiras.
Posto isso, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
corrigido da causa, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, nos
termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. O
pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo do § 3º do artigo
98 do C.P.C./2015.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AÇÃO PROCESSADA SOB O RITO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO
JULGAMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

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