Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AÇÃO PROCESSADA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. TRF3. 0001...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:23:10

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AÇÃO PROCESSADA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001447-31.2020.4.03.6328, Rel. Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001447-31.2020.4.03.6328

Relator(a)

Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
02/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AÇÃO PROCESSADA SOB O RITO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO
JULGAMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001447-31.2020.4.03.6328
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ELZIRA SILVA SPINDOLA

Advogado do(a) RECORRENTE: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE - SP303971-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001447-31.2020.4.03.6328
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ELZIRA SILVA SPINDOLA
Advogado do(a) RECORRENTE: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE - SP303971-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda proposta por ELZIRA SILVA SPINDOLA em face do Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS, visando a concessão de benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº
8.472/93.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Recorre a parte autora pleiteando a reforma da decisão.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001447-31.2020.4.03.6328
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ELZIRA SILVA SPINDOLA

Advogado do(a) RECORRENTE: GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE - SP303971-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Não merece guarida o recurso interposto.
Quanto à pretensão deduzida, observo que o benefício de prestação continuada,
correspondente a um salário mínimo, foi assegurado pela Constituição Federal, no âmbito da
Assistência Social, nos seguintes termos:
“Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei”.
A Lei federal n° 8.742, de 07.12.1993, que regulamenta a referida norma constitucional,
estabelece em seu artigo 20, com a redação data pela Lei nº 14.176, de 22/06/2021 (publicada
em 23/06/2021) os requisitos para a concessão do aludido benefício, “in verbis”:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se a pessoa com deficiência aquela
que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com, diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao
benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa
idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
(Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

(...)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”)
(...).
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de
2019)
§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família
enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Nota-se que a matéria também está disciplinada na Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que
em seu art. 34 assim estipula:
“Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para
prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal
de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput
não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.”
Tal entendimento foi incorporado na lei nº 8.748, que no seu parágrafo 14 assim dispõe:
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um)
salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com
deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a
outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o
§ 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Assim são requisitos para concessão do benefício:pessoa com deficiência ou idoso a partir de
65 (sessenta e cinco) anos;renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo; einscrição no CPF, bem como a inscrição no CadÚnico (devendo fazer a
atualização para manutenção do benefício).
Quanto a renda familiar mensal per capita, cumpre esclarecer que a lei n.º 12.435/2011
estabelecia o valor inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. A Lei n.º 13.981/2020 atualizou
o § 3º do artigo 20, aumentando a renda mensal per capita para o valor inferior a 1/2 (meio)
salário mínimo.
Contudo, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, em 03/04/2020, na
medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 662,
suspendeu a eficácia da por falta de prévia fonte de custeio.
Por sua vez, a Lei n.º 13.982/2020, no inciso I do parágrafo 3º previa a renda familiar mensal
per capita no valor igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo até 31/12/2020. Referida
normatização ainda previa a possibilidade da ampliação da renda para 1/2 (meio) salário
mínimo, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6,
de 20 de março de 2020 , e da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus - Covid-19 (artigo 20-A).
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.023/2020 foi acrescentado um novo capítulo a esse
enredo com a alteração da redação do inciso I do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 para dizer

que se considerava miserável quem possuir renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto)
do salário-mínimo. Nota-se que novamente a renda objetiva passou a ser inferior a 1/4 (um
quarto) do salário mínimo, ou seja, se fosse igual não teria direito.
Atualmente, como acima exposto, com a redação da Lei n.º 14.176/2021, a renda per capita
prevista para a concessão do benefício deve ser igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-
mínimo.
Para fins de concessão do benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido
mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º, do art. 20, da Lei 8.742/93 e
no art. 16, da Lei 8.8213/91, desde que vivam sob o mesmo teto, até o advento da Lei
12.435/07.07.2011, que alterou substancialmente o conceito de família. (TNU – PEDILEF
00858405820064036301).
Os julgamentos proferidos na Reclamação n. 4374 e no Recurso Extraordinário n. 567.985, pelo
Supremo Tribunal Federal, permitiram aos juízes e tribunais, o exame do pedido da concessão
do benefício em comento fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS,
podendo-se adotar o critério do valor de meio salário mínimo como referência para aferição da
renda familiar per capita. O critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela LOAS está
completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de
acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício
assistencial.
Por outro lado, no Recurso Extraordinário n. 580.963 o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei
10.741/2003, por entender que devem ser descontados do cálculo da renda familiar também os
benefícios referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no
importe e um salário mínimo.
Com base nos preceitos ora estabelecidos, ainda que seja excluída a renda de um salário
mínimo auferida pelo outro membro do núcleo familiar do cômputo dos valores, não resta
demonstrada a hipossuficiência financeira da parte autora. A meu ver, a hipossuficiência do
núcleo familiar deve ser considerada como um todo, não somente tendo como parâmetro os
valores declarados como única fonte de renda.
Explico.
No caso dos autos, verifica-se do laudo social que a moradia da parte autora, própria, ampla,
encontra-se em bom estado de conservação, possuindo móveis e eletrodomésticos necessários
à subsistência confortável da família (arquivos 27 e 28). Não há que se confundir pobreza, ou
condições mais humildes de sobrevivência, com a miserabilidade que o legislador procurou
assistir com a concessão do benefício assistencial. Ressalte-se que grande parte dessas
famílias em que o autor idoso pretende a concessão de benefício possui filhos, que por sua vez
têm o dever legal de auxílio aos pais.
Como bem constou na sentença combatida:
“Segundo o laudo sócioeconômico (arquivos nº 27/28), o núcleo familiar era formado pela
autora, seu esposo Expedito da Silva Spindola, nascido em 07/06/1942, aposentado por tempo
de contribuição, seu filho José Amilton Spindola, nascido em 09/02/1968, eletricista
desempregado, sua filha Eliana Maria Spindola, nascida em 24/02/1974, balconista de padaria,

e seu neto Matheus Spindola da Silva, nascido em 08/08/2001, estudante.
Constou do laudo que reside em imóvel próprio, de alvenaria, com nove cômodos (quatro
quartos, sala, copa, cozinha e dois banheiros), em boas condições de uso, assim como a
mobília e eletrodoméstico que o guarnece.
A perita social, de acordo com o que lhe foi relatado, registrou no laudo que a renda familiar é
composta pelo valor do benefício de aposentadoria do esposo da autora, no valor de R$
1.400,00, do salário mensal da filha, no montante de R$ 1.100,00, e da bolsa de estudo do neto,
de R$ 700,00.
Infiro dos extratos previdenciários colacionados ao feito por este Juízo (arquivo nº 36), que, de
fato, o valor do benefício do marido da autora era de R$ 1.490,50, o salário de sua filha de R$
1.257,00, e a bolsa de estudos de seu neto de R$ 750,00.
Outrossim, de acordo com os citados extratos, verifico que o esposo da autora faleceu em
maio/2021, passando a postulante, a partir de 19/05/2021, a receber a respectiva pensão por
morte, benefício este incompatível o recebimento do benefício assistencial vindicado nestes
autos.
Com efeito, mesmo com o impedimento atual ao alcance do amparo social pela postulante,
tenho que também não lhe assistia o direito ao benefício antes do recebimento da pensão por
morte. Infiro isso, pois, a renda mensal do benefício de seu esposo, de R$ 1.490,50, mostrava-
se suficiente ao atendimento das despesas básicas dos integrantes do núcleo familiar (autora,
esposo e filho José Amilton), sendo certo que não tinham despesa com moradia.
Ademais, as condições de vida da autora retratadas no laudo social, em que pese simples, não
espelham a miserabilidade aduzida na exordial, pois vivem em casa ampla e com considerável
conforto.
Ainda que um pouco inferior à metade do salário mínimo, a renda per capita era condizente com
os gastos familiares registrados no laudo. E com a vinda da filha e neto da autora para
integrarem o núcleo familiar, a renda família foi incrementada com os valores dos respectivos
salários, melhorando as condições de vida familiares.
Destarte, entendo, pelo conjunto dos autos, que, desde a DER (21/08/2019) até o recebimento
da pensão por morte pela autora (maio/2021), não restou demonstrada situação de
miserabilidade do núcleo familiar a justificar a concessão do benefício vindicado, porquanto
amparados pela renda mensal da aposentadoria auferida por seu cônjuge, que, a meu ver,
mostrava-se suficiente ao atendimento das despesas primordiais de seus integrantes.”.
Friso, por conseguinte, que o benefício assistencial não possui o condão de ser um
complemento de renda em famílias dentro desse contexto, mas deve sim, se ater a sua
finalidade inicial, qual seja, oferecer um mínimo de dignidade àquele que se encontra incapaz
para o trabalho e abaixo da linha da pobreza.
Não é o caso dos autos.
Posto isso, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
corrigido da causa, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, nos
termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. O
pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de

insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo do § 3º do artigo
98 do C.P.C./2015.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AÇÃO PROCESSADA SOB O RITO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO
JULGAMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora