Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5030727-75.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45
DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
I- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado
que necessitar da assistência permanente de terceiro será acrescido de 25%.
II- In casu, a parte autora é titular de benefício assistencial, benefício diverso do previsto no art.
45 da Lei nº 8.213/91. Em que pese a parte autora alegar, na petição inicial, a necessidade da
assistência permanente de terceiros, não há como acolher tal pleito, à míngua de previsão legal.
III- A concessão do acréscimo legal a segurados titulares de benefício assistencial viola o art.
195, § 5º, da Constituição Federal, o qual veda a criação, majoração ou extensão de benefício ou
serviço da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio.
IV- Não obstante o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental
na Petição nº 8002, em 12/3/19, no qual "a Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo
regimental, na forma art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, para suspender todos os processos,
individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a
extensão do 'auxílio acompanhante', previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 para os segurados
aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da
Previdência Social, nos termos do voto do Relator", tal suspensão não se aplica ao presente
caso, por não se tratar de aposentadoria do regime previdenciário.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030727-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONIO GABRIEL ACCA
REPRESENTANTE: NELIO JOEL ANGELI BELOTTI
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO - SP209839-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030727-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONIO GABRIEL ACCA
REPRESENTANTE: NELIO JOEL ANGELI BELOTTI
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO - SP209839-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS pleiteando a concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45
da Lei nº 8.213/91, sobre o benefício assistencial.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o acréscimo de 25%
somente é devido aos beneficiários de aposentadoria por invalidez.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a possibilidade de concessão do adicional de 25% quando comprovada a necessidade de
assistência permanente de terceiros, independentemente do benefício percebido, consoante
precedentes jurisprudenciais e
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal, devidamente intimado, não se pronunciou nos autos.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030727-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONIO GABRIEL ACCA
REPRESENTANTE: NELIO JOEL ANGELI BELOTTI
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO - SP209839-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."
In casu, verifico que a parte autora é titular de benefício assistencial, benefício diverso do previsto
no artigo acima mencionado.
Em que pese a parte autora alegar, na petição inicial, a necessidade da assistência permanente
de terceiros, não há como acolher tal pleito, à míngua de previsão legal.
Cumpre ressaltar ser devida a adoção do princípio constitucional da seletividade, o qual permeia
todo o Sistema Previdenciário e permite ao legislador escolher a cobertura a ser prestada,
considerando-se a disponibilidade financeira (art. 194, III, da Constituição Federal), motivo pelo
qual não há que se falar em afronta ao princípio da isonomia. A questão relativa à aplicação do
princípio da seletividade, a propósito, foi abordada, por via reflexa, em decisão proferida pelo C.
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 587.365/SC,
de relatoria do E. Ministro Ricardo Lewandowski.
Saliento, ainda, que a concessão do acréscimo legal a segurados titulares de benefício
assistencial viola o art. 195, § 5º, da Constituição Federal, o qual veda a criação, majoração ou
extensão de benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio.
Não obstante o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental na
Petição nº 8002, em 12/3/19, no qual "a Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo
regimental, na forma art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, para suspender todos os processos,
individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a
extensão do 'auxílio acompanhante', previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 para os segurados
aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da
Previdência Social, nos termos do voto do Relator", tal suspensão não se aplica ao presente
caso, por não se tratar de aposentadoria do regime previdenciário.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45
DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
I- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado
que necessitar da assistência permanente de terceiro será acrescido de 25%.
II- In casu, a parte autora é titular de benefício assistencial, benefício diverso do previsto no art.
45 da Lei nº 8.213/91. Em que pese a parte autora alegar, na petição inicial, a necessidade da
assistência permanente de terceiros, não há como acolher tal pleito, à míngua de previsão legal.
III- A concessão do acréscimo legal a segurados titulares de benefício assistencial viola o art.
195, § 5º, da Constituição Federal, o qual veda a criação, majoração ou extensão de benefício ou
serviço da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio.
IV- Não obstante o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental
na Petição nº 8002, em 12/3/19, no qual "a Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo
regimental, na forma art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, para suspender todos os processos,
individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a
extensão do 'auxílio acompanhante', previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 para os segurados
aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da
Previdência Social, nos termos do voto do Relator", tal suspensão não se aplica ao presente
caso, por não se tratar de aposentadoria do regime previdenciário.
V- Apelação improvida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
