Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003775-49.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE
DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO. QUESTÃO IRRELEVANTE PARA O PEDIDO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003775-49.2020.4.03.6322
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: NIVALDA CARDOSO RIOS
Advogado do(a) RECORRENTE: LENITA MARA GENTIL FERNANDES - SP167934-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003775-49.2020.4.03.6322
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: NIVALDA CARDOSO RIOS
Advogado do(a) RECORRENTE: LENITA MARA GENTIL FERNANDES - SP167934-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pleiteia a parte benefício assistencial ao idoso.
O pedido foi julgado procedente para conceder o benefício assistencial desde a data de entrada
do requerimento administrativo.
Recorre o INSS pleiteando a ampla reforma da sentença. Alega que não restou demonstrada a
deficiência de longo prazo.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003775-49.2020.4.03.6322
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: NIVALDA CARDOSO RIOS
Advogado do(a) RECORRENTE: LENITA MARA GENTIL FERNANDES - SP167934-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Entretanto, o feito cuida de benefício assistencial ao idoso. Portanto, não constitui requisito para
a concessão do benefício a deficiência de longo prazo, razão pela qual o recurso não pode ser
conhecido.
Logo, o recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do recurso do INSS, mantendo integralmente a sentença
recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE
DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO. QUESTÃO IRRELEVANTE PARA O PEDIDO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA