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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALTERAÇÃO DA RENDA FAMILIAR. MISERABILIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. FIXAÇÃO DA DIB COM FULCRO NOS DADOS DO LAUDO SOCIAL E CNIS. RECURSO...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:13:45

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALTERAÇÃO DA RENDA FAMILIAR. MISERABILIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. FIXAÇÃO DA DIB COM FULCRO NOS DADOS DO LAUDO SOCIAL E CNIS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0017671-59.2019.4.03.6302, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 28/01/2022, DJEN DATA: 01/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0017671-59.2019.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
28/01/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022

Ementa


E M E N T A

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALTERAÇÃO DA RENDA FAMILIAR. MISERABILIDADE
COMPROVADA NOS AUTOS. FIXAÇÃO DA DIB COM FULCRO NOS DADOS DO LAUDO
SOCIAL E CNIS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0017671-59.2019.4.03.6302
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: EDEMILSON FERREIRA

REPRESENTANTE: MARIA ROSA LOPES FERREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA NEVES BARONE - SP171471-N,

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0017671-59.2019.4.03.6302
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: EDEMILSON FERREIRA
REPRESENTANTE: MARIA ROSA LOPES FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA NEVES BARONE - SP171471-N,
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Recurso do INSS (ID 213437437) em face de sentença que o condenou a conceder benefício
assistencial à parte autora, a partir da DER - 30/04/2018.
Aduz não comprovado quadro de miserabilidade, diante dos rendimentos da mãe e irmão da
parte autora, conforme CNIS. Destaca em suas razões:
“Pretende o réu a reforma da r. sentença que julgou procedente o pedido da parte apelada
condenando o INSS a concessão de benefício assistencial ao deficiente físico.
A razão do inconformismo é a renda per capita superior ao limite estabelecido por lei.
Conforme consta na contestação e nos CNIS anexos à ela, a renda familiar é de R$ 2.500,00
mensalmente, o que gera renda mensal per capita acima do que estabelecido por lei que é de
¼ do salário-mínimo.
ACIMA DE 1/2 SALÁRIO MÍNIMO MÃE E IRMÃO AUFEREM RENDIMENTOS! RENDA DE
QUASE R$ 2.500,00! ”
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0017671-59.2019.4.03.6302
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: EDEMILSON FERREIRA
REPRESENTANTE: MARIA ROSA LOPES FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA NEVES BARONE - SP171471-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Fundamentou o juízo de origem quanto ao ponto recorrido (ID 213437434):
“No caso dos autos, verifico que a perícia assistencial constatou que a parte autora reside com
sua mãe e seu irmão.
Com isso, a renda a ser considerada é aquela oriunda da aposentadoria recebida pela mãe do
autor, idosa, no valor de um salário mínimo, e do trabalho informal do irmão, no valor de RS
100,00 (cem reais).
No presente caso, observo que se trata de situação análoga à prevista no parágrafo único do
art. 34 do Estatuto do Idoso, que dispõe que o benefício assistencial já concedido a qualquer
membro da família, desde que idoso, não era computado para os fins do cálculo da renda
familiar per capita. Dessa forma, considerando que a mãe do autor é idosa e também
aposentada, estamos diante de situação análoga à anteriormente descrita, que deve receber o
mesmo tratamento jurídico.
Corrobora esta interpretação a inclusão, a partir de abril de 2020, do seguinte parágrafo no
artigo 20 da LOAS: “§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no
valor de até 1 (um) salário–mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de
idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de
prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da
renda a que se refere o § 3º deste artigo”. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 020).
Assim, dividindo-se a renda total do grupo familiar em questão, RS 100,00, pelo número de
integrantes que o compõem (3), chegamos a uma renda per capita no valor de R$ 33,00 (trinta
e três reais), valor este inferior ao limite legal supramencionado.

Quanto à alegação de que o irmão do autor trabalha e recebe renda de mais de mil reais,
segundo o CNIS anexo no evento 33, fl. 18, ele deixou de receber essa quantia em setembro de
2019, quando passou a ser desempregado.
Portanto, foi também demonstrado o requisito econômico do benefício assistencial.”.
Com parcial razão o INSS.
Após o julgamento do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 567.985 e
580.963, mesmo com a aplicação analógica do artigo 34 do Estatuto do Idoso, a miserabilidade
deve ser aferida em cada caso concreto, não havendo critério absoluto a vincular o juízo. Neste
sentido, o esclarecedor voto da TNU - PEDILEF 50041721020134047205, D.O.U. 06/03/2015:
“Trata-se do artigo 20, § 3º, que diz: § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da
pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um
quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Este dispositivo, no
entanto, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE
567.985/MT em 18/04/2013, que assim decidiu: Decisão: O Tribunal, por maioria, negou
provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do §
3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Vencidos, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio (Relator), que
apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a inconstitucionalidade da norma referida,
e os Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso. Não
foi alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse
validade até 31/12/2015. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber,
Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Votaram contra a modulação os Ministros Teori
Zavascki, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (Presidente). O Relator absteve-se de votar
quanto à modulação. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, 18.04.2013. Neste contexto, a análise da miserabilidade deve ser feita à luz
do caso concreto, com amparo nos elementos que constam dos autos. Não há um critério fixo
que, independentemente da real situação vivenciada pela parte, lhe garanta a percepção do
benefício. Miserabilidade, por definição, é a condição de miserável, aquele digno de compaixão,
que vive em condições deploráveis ou lastimáveis“.(...)“Note-se que, quanto ao aspecto
objetivo, não é suficiente que a pessoa não consiga prover sua própria subsistência; também a
família deve ser desprovida de possibilidades. Esta ideia harmoniza-se com o disposto nos
artigos 229 e 230 da Constituição Federal, que dispõem: Art. 229. Os pais têm o dever de
assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar
os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o
dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. [...] Conclui-se que a
atuação do Estado é subsidiária, ou seja, só poderá ser compelido a pagar um salário mínimo
àquele que, além de não ter condições de garantir sua própria subsistência, também não tem
uma família que possa fazê-lo. Abordo esta questão para registrar que não cabe ao Estado,
através do benefício assistencial, acobertar a desídia e a omissão daqueles que, por laços de
família, tem a obrigação de garantir os seus. Tanto é assim que o Código Civil, no subtítulo que
trata Dos Alimentos, estabelece o dever recíproco entre pais e filhos, ascendentes e
descendentes (...)”

O CNIS (ID 213437320, fl. 17) aponta que o irmão do autor contou com vínculo empregatício de
01/04/2018 (anteriormente a DER) até 10/09/2019, com última remuneração de R$ 1.266,48
(mês 08/2019).
Assim, quando do requerimento administrativo, em 30/04/2018, a renda do núcleo familiar (três
pessoas) era superior a meio salário mínimo – aposentadoria da mãe do autor e remuneração
de seu irmão.
Diante das provas anexadas (CNIS e estudo social) e alteração verificada, entendo não ser o
caso de improcedência do pedido, mas de concessão do benefício a partir de 01.09.2019,
quando o irmão do autor deixou de receber remuneração, restando inequívoco o quadro de
miserabilidade.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, fixando a DIB do benefício em
01/09/2019. Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Sem condenação em honorários – art. 55, Lei 9.099/95.
É o voto.










E M E N T A

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALTERAÇÃO DA RENDA FAMILIAR. MISERABILIDADE
COMPROVADA NOS AUTOS. FIXAÇÃO DA DIB COM FULCRO NOS DADOS DO LAUDO
SOCIAL E CNIS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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