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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA. AGRAVAMENTO E SURGIMENTO DE NOVAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA ...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:36:45

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA. AGRAVAMENTO E SURGIMENTO DE NOVAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Em se tratando de ação para concessão de benefício assistencial, existe a possibilidade de alteração da condição médica, com o agravamento ou o surgimento de outras moléstias incapacitantes, bem como da condição socioeconômica, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material. 2. Tendo a parte autora sustentado a alteração da situação socioeconômica, bem como o agravamento da doença e o surgimento de novas patologias, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015). 3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor a manutenção da r. sentença. 4. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6104816-18.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 26/05/2020, Intimação via sistema DATA: 28/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6104816-18.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO
SOCIOECONÔMICA.AGRAVAMENTO E SURGIMENTO DE NOVASMOLÉSTIAS. NOVA
CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício assistencial, existe a possibilidade de
alteração da condição médica, com o agravamento ou o surgimento de outras moléstias
incapacitantes, bem como da condição socioeconômica, o que permite ao demandante requerer
novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a alteração da situação socioeconômica, bem como o
agravamento da doença e o surgimento de novas patologias, a causa de pedir é diversa da
alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa
de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de
Processo Civil/2015).
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor a manutenção da r. sentença.
4. Apelação do INSS desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6104816-18.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: OSVALDO TIBERIO

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE ULIAN - SP305023-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6104816-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO TIBERIO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE ULIAN - SP305023-N


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
OSVALDO TIBERIOem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão debenefício assistencial.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Foram realizados Estudo Social e Perícia Judicial.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido.
Inconformada, a autarquiainterpôs recurso de apelaçãoalegando, em síntese, a existência de
coisa julgada, de modo que o feito deveria ser extinto sem julgamento do mérito.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6104816-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO TIBERIO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE ULIAN - SP305023-N

V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O instituto da coisa julgada já era
previsto no art. 267, V, do Código de Processo Civil/73:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada;"
Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual,
no artigo 485, V:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"
Não obstante a alegação da autarquia quanto à existência de coisa julgada, deve-se ressaltar que
em se tratando de ação para concessão de benefício assistencial, existe a possibilidade de
alteração da condição médica, com o agravamento ou o surgimento de outras moléstias
incapacitantes, bem como da condição socioeconômica, o que permite ao demandante requerer
novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.
No caso, a ação ajuizada anteriormente (processo nº 0006243-98.2014.8.26.0541- 3ª Vara Cível
de Santa Fé do Sul/SP), já transitada em julgado, produziu efeitos apenas com relação às
condições apresentadasna ocasião, de modo que tendo a parte autora sustentado a alteração da
situação socioeconômica, bem como o agravamento da doença e o surgimento de novas
enfermidades,a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a
tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da
coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. IDOSA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO
FÁTICA. POSSIBILIDADE.
1. Não merece prosperar o fundamento de coisa julgada, ante a possibilidade de alteração da
situação fática em que sustentou a sentença anterior que julgou improcedente o pedido. Afastada
a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. A manifestação do Ministério Público Federal nesta Corte não supre a ausência de intervenção
do parquet em Primeira Instância, pois houve manifesto prejuízo à parte autora.
3. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Apelação da parte autora provida". (TRF/3ª
Região, 10ª Turma, Desembargadora Federal Lucia Ursaia, AC 2011.03.99.032245-9, j. em
28.06.2016)
Dessarte, não há que se falar na ocorrência da coisa julgada, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO
SOCIOECONÔMICA.AGRAVAMENTO E SURGIMENTO DE NOVASMOLÉSTIAS. NOVA
CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício assistencial, existe a possibilidade de
alteração da condição médica, com o agravamento ou o surgimento de outras moléstias
incapacitantes, bem como da condição socioeconômica, o que permite ao demandante requerer
novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.

2. Tendo a parte autora sustentado a alteração da situação socioeconômica, bem como o
agravamento da doença e o surgimento de novas patologias, a causa de pedir é diversa da
alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa
de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de
Processo Civil/2015).
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor a manutenção da r. sentença.
4. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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