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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. APLICAÇÃO AOS AUTOS DO TEMA 187 DA TNU. DESNECESSIDADE DE LAUDO SOCIAL QUANDO NÃO IMPUGNADO O REQUISITO...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:10:27

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. APLICAÇÃO AOS AUTOS DO TEMA 187 DA TNU. DESNECESSIDADE DE LAUDO SOCIAL QUANDO NÃO IMPUGNADO O REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000389-74.2021.4.03.6322, Rel. Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO, julgado em 01/12/2021, DJEN DATA: 03/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000389-74.2021.4.03.6322

Relator(a)

Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. APLICAÇÃO AOS AUTOS
DO TEMA 187 DA TNU. DESNECESSIDADE DE LAUDO SOCIAL QUANDO NÃO IMPUGNADO
O REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA
PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIO



RELATOR:




OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos






PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000389-74.2021.4.03.6322
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ELIZABETH NUNES COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE RODRIGUES MALVEZI - SP391038-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A r. sentença julgou procedente o pedido, sendo oportuno dela colacionar os seguintes
excertos:
“(...)
No caso em tela, a parte autora alega que tem deficiência e não possui meios de prover a
própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A deficiência restou comprovada pela perícia médica produzida nos autos do Processo
1000334- 90.2020.8.26.0236, que teve tramite perante o r. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca
de Ibitinga/SP, ação de curatela, no qual o laudo médico concluiu que a autora é portadora de
esquizofrenia residual e que há impedimento de longo prazo que obstrui sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (seq. 2, fls. 8 e 11)
O Instituto-réu foi intimado a se manifestar quanto ao laudo produzido perante a Justiça
Estadual e não apresentou impugnação à sua conclusão (seq. 16)
Por outro lado, não há controvérsia acerca da situação de risco e vulnerabilidade social.
A respeito da prova da miserabilidade, transcrevo decisão proferida nos autos do Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei nº 0503639-05.2017.4.05.8404/RN:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO JULGADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 187),
NOS TERMOS DO ART. 17, VII, DO RITNU. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE

PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. PRODUÇÃO DE PROVA EM JUÍZO DA
MISERABILIDADE. ART. 15, § 5 o do DECRETO N. 6.214/2007. TESES FIXADAS (I) “PARA
OS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS FORMULADOS A PARTIR DE 07 DE
NOVEMBRO DE 2016 (DECRETO N. 8.805/16), EM QUE O INDEFERIMENTO DO
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PELO INSS OCORRER EM VIRTUDE DO NÃO
RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA, É DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO EM JUÍZO DA
PROVA DA MISERABILIDADE , SALVO NOS CASOS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E
FUNDAMENTADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA OU DECURSO DE PRAZO
SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO”; E (II) “PARA OS
REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES A 07 DE NOVEMBRO DE 2016
(DECRETO N. 8.805/16), EM QUE O INDEFERIMENTO PELO INSS DO BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA OCORRER EM VIRTUDE DE NÃO CONSTATAÇÃO DA
DEFICIÊNCIA, É DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO EM JUÍZO DA PROVA DA
MISERABILIDADE QUANDO TIVER OCORRIDO O SEU RECONHECIMENTO NA VIA
ADMINISTRATIVA, DESDE QUE INEXISTA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA
DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, E NÃO TENHA DECORRIDO PRAZO SUPERIOR A 2 (
DOIS) ANOS DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO”. INEXISTÊNCIA DE
INCOMPATIBILIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ENUNCIADO N. 79 DA
SÚMULA DESTA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0503639-05.2017.4.05.8404, Relator Juiz
Federal SERGIO DE ABREU BRITO, TNU – publicado em 25/02/2019)
Consta, ainda, do processo administrativo que a autora reside com seu marido, que recebe
benefício assistencial destinado ao idoso, que deve ser excluído do cálculo da renda familiar,
ratificando a existência de vulnerabilidade social.
Logo, desnecessária a realização de estudo social.
Desta forma, demonstrou a parte autora preencher os requisitos para fazer jus ao benefício
assistencial, desde a data do requerimento administrativo, em 11.06.2020.
(...)”
Recorre o INSS, pugnando pela anulação da r. sentença, com a conversão do julgamento em
diligência, para que seja determinada a realização de estudo social, a fim de aferir a real
situação de hipossuficiência da autora no momento atual.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000389-74.2021.4.03.6322
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ELIZABETH NUNES COSTA

Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE RODRIGUES MALVEZI - SP391038-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:

EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Entendo ser aplicável aos autos o tema 187 da TNU:
Questão Submetida a Julgamento:Saber se é necessária a realização de nova avaliação social
em juízo - para os fins dos §§ 3º e 6º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 - nas hipóteses em que a
referida avaliação foi favorável ao requerente na esfera administrativa (art. 20, §§ 3º e 6º, da Lei
n. 8.742/1993 e Súmulas 79 e 80 da TNU).

Tese firmada:(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro
de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada
pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a
produção em juízo da prova da miserabilidade,salvo nos casos de impugnação específica e

fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do
indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de
novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da
Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a
realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na
via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia
previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento
administrativo.

No caso, a impugnação da autarquia-ré carece de fundamento, pois, desde o requerimento
administrativo (DER=11/06/2020), a situação da autora não mudou. Moraapenas com o
marido/curador, sendo que ele recebe benefício assistencial ao idoso (no valor de R$ 1.100,00),
indicando que não há auxílio de familiares, capaz de afastar a presunção de miserabilidade do
grupo familiar, que foi reconhecido administrativamente.
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, limitados a 10% do valor teto dos juízados especiais federais.
É o voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. APLICAÇÃO AOS AUTOS
DO TEMA 187 DA TNU. DESNECESSIDADE DE LAUDO SOCIAL QUANDO NÃO
IMPUGNADO O REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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