D.E. Publicado em 28/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012952-06.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Retifique-se a autuação para que conste o nome da autora de acordo com o documento de fls. 12.
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, ajuizada em 30/09/2009, que tem por objeto condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
Na visita domiciliar realizada no mês de maio de 2015 para a complementação do estudo social, constatou a Assistente Social que a autora estava usufruindo do benefício de pensão desde 18/06/2014, em decorrência do falecimento do seu esposo.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ante a ausência de miserabilidade e a vedação legal da cumulação do benefício assistencial com o benefício de pensão por morte, condenando a autoria no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atribuído à causa, observada a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Apela a autoria, pugnando pela reforma da sentença, sustentando em apertada síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
Cabe relembrar que o benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
Impende elucidar que na data do ajuizamento da ação a autora não era idosa e não foi realizada a perícia médica para comprovar a sua incapacidade laboral, todavia, a autora completou 65 anos de idade no curso do processo, em 19/07/2012 e a partir dessa data a sua incapacidade é presumida, por disposição legal.
A carta de concessão/memória de cálculo juntada à fl. 139 comprova que a autora está usufruindo do benefício pensão por morte previdenciária - NB 163.468.069-0, com DER em 18/06/2014 e início de vigência de 10/06/2014, em virtude do falecimento do seu esposo José Aristeu Rodrigues.
Nos termos do Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, é vedada a cumulação do benefício assistencial pleiteado nestes autos com o benefício de pensão por morte auferido pela parte autora, in verbis:
Assim, resta analisar se a partir de 19/07/2012, data em que implementado o requisito etário, até a data da percepção do benefício de pensão por morte em 10/06/2014, a autora preenchia o requisito da hipossuficiência econômica para a concessão do benefício assistencial.
O laudo social firmado em 10/06/2013 dá conta que a autora residia com seu esposo José Aristeu Rodrigues, 66 anos de idade, em imóvel financiado pela CDHU.
Na ocasião, a renda familiar era proveniente do salário do cônjuge, no valor informado de R$678,00 e foram declaradas despesas com financiamento imobiliário (R$120,81), energia elétrica (R$58,70), água (R$33,34) e medicamentos (R$94,52), e informado que a alimentação era oferecida pela Igreja Evangélica e os filhos (fls. 97/108).
A Autarquia requereu a complementação do estudo social para que fosse informada a quantia que a autora recebia mensalmente de seus filhos a título de auxílio alimentação, assim como os dados de identificação dos filhos e a renda mensal auferida.
Extrai-se do relatório complementar protocolado em 07/05/2015, que a autora continuava morando no mesmo local e relatou que seu esposo havia falecido e que estava recebendo o benefício de pensão por morte, desde 18/06/2014, no valor de R$1.303,64, conforme carta de concessão anexada ao estudo social. Quanto aos filhos, foram informados os dados de Marcos, Sandra e Fátima, e consta que apenas os dois primeiros estavam empregados (fls. 137/152).
Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Cidadão juntados aos autos, contendo o histórico das remunerações do esposo da autora, José Aristeu Rodrigues, dão conta que na data do ajuizamento da ação em 30/09/2009, o seu salário era da ordem de R$955,84, enquanto o salário mínimo estava fixado em R$465,00 (fl. 66).
Assim, é possível afirmar que a renda familiar totalizava dois salários mínimos mensais, evidenciando que não estava caracterizada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial.
Ainda que se excluísse o valor de um salário mínimo da renda familiar, que se destinava à manutenção do cônjuge idoso, a autora ainda podia contar com o mesmo valor para suprir as suas necessidades vitais. Além do mais, a autora referiu que seus filhos a ajudavam com alimentação.
É cediço que o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade daquele que pleiteia o benefício.
No entanto, o conjunto probatório não comprova, de maneira inequívoca, que antes da percepção do benefício de pensão por morte, a parte autora estivesse em situação de penúria.
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis, decerto que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93, no período anterior à percepção do benefício de pensão por morte.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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