Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002190-87.2019.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. AUSENTES AMBOS OS
REQUISITOS. RECURSO IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002190-87.2019.4.03.6324
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: L. H. J. P.
Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO RENATO GOMES SILVA - SP369436-N, NELSI
CASSIA GOMES SILVA - SP320461-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002190-87.2019.4.03.6324
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: L. H. J. P.
Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO RENATO GOMES SILVA - SP369436-N, NELSI
CASSIA GOMES SILVA - SP320461-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, ao argumento de ausência de
deficiência.
É a síntese do necessário.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002190-87.2019.4.03.6324
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: L. H. J. P.
Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO RENATO GOMES SILVA - SP369436-N, NELSI
CASSIA GOMES SILVA - SP320461-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de prestação continuada está previsto no artigo 203 da Constituição Federal.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, trata-se de norma de eficácia limitada,
cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora. E a regulamentação veio
com a edição da Lei nº 8.742/93, posteriormente alterada pela Lei n.º 12.435/2011.
Assim, nos termos da lei de regência, a concessão do benefício assistencial depende de dois
pressupostos: a idade mínima ou a deficiência nos termos da Lei e a hipossuficiência
econômica.
Quanto ao requisito da deficiência, adoto os mesmos fundamentos da sentença, a seguir
transcritos:
“(...)
O autor realizou perícia médica na especialidade de clínica geral, constatando-se que é
portador de Epilepsia e Epilepsia não especificada, CID G40 e G409, todavia, não apresentou,
no momento da perícia, deficiência, eis que estudante do ensino médio, sem prejuízo funcional,
podendo realizar as atividades habituais.
Sustenta o autor que a perícia não fora realizada por profissional especializado na área de
neurologia, sob alegação de que o Dr. Jorge Luiz Ivanoff, por ser o médico, clínico geral, não
possui conhecimento específico para análise do quadro clínico do autor.
Deixo consignado que o médico nomeado, Dr. Jorge Luiz Ivanoff, é perito cadastrado no
sistema AJG/CJF de nomeação de peritos no âmbito da Justiça Federal, tendo anexado
documentos que comprovam graduação em medicina pela UNICAMP, especialidade em
oftalmologia pela mesma Universidade, mestre em oncologia pelo Hospital de Barretos-SP, com
participação em Congressos Nacionais sobre medicina legal e perícia médica.
(...)”.
Outrossim, também não vislumbro presente o requisito da miserabilidade.
De acordo com o laudo socioeconômico (anexo de 06/02/201), o autor, atualmente com 15 anos
de idade, reside com genitora, irmão menor e padrasto. Trata-se de um imóvel financiado pela
CDHU há dez anos, o qual possui quatro cômodos: dois quartos, sala e cozinha. Segundo o
perito, a residência é simples, mas sem fatores limitantes ou facilitadores à funcionalidade de
uma pessoa com problemas de saúde. A família, possui, ainda, um veículo próprio do ano de
2009.
A renda per capita da família é proveniente do bolsa família no valor de R$ 170,00, da renda
cidadã no valor de R$ 80,00, da pensão alimentícia do autor e de seu irmão no valor de R$
200,00, e dos proventos do padrasto no valor de R$ 1.800,00, perfazendo o total de R$
2.250,00. De acordo com o perito, a família apresenta condições de suprir as necessidades
básicas do autor.
Portanto, não faz jus a parte autora ao benefício assistencial postulado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora para manter a sentença nos
termos da fundamentação supra.
Condeno parte autora a arcar com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por
cento) do valor dado à causa, suspensos por se cuidar de beneficiária de justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. AUSENTES AMBOS OS
REQUISITOS. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
