Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5164344-29.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ÓBITO DA PARTE AUTORA
ANTES DA REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL.EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS
DO ART. 485, IX, DO CPC.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à
pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que
comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida
pela família.
2. É certo que o benefício pleiteado tem caráter personalíssimo, não podendo ser transferido aos
herdeiros em caso de óbito, tampouco gera o direito à percepção do benefício de pensão por
morte aos dependentes.
3. Cumpre observar que os valores a que fazia jus o titular e que não foram recebidos em vida
integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos herdeiros. Tanto é certo
que, do contrário, jamais se poderia reconhecer o direito aos atrasados pelo titular, violando
legítimo direito deste e de eventuais herdeiros.
4. Contudo, no presente caso, o óbito da parte autora ocorreu antes da realização da perícia e do
estudo social. Desse modo, resta inviabilizada a conclusão da instrução probatória, sobretudo
com a realização do estudo social, o que impede a demonstração da situação de miserabilidade
necessária à concessão do benefício assistencial ora requerido.
5. Assim, não há como reconhecer, in casu, a pretensão dos sucessores ao recebimento de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
valores eventualmente devidos à parte autora, dada a inviabilidade da conclusão da instrução
probatória.
6. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de
Processo Civil, restando prejudicada a apelação da parte autora.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164344-29.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FLAVIO VENANCIO DE MATOS, L. F. N. D. M., V. O. N. D. M., GIOVANA
APARECIDA NOGUEIRA MATOS, VITORIA VITORINO NOGUEIRA DE MATOS, VIVIAN
VITORINO NOGUEIRA DE MATOS
REPRESENTANTE: FLAVIO VENANCIO DE MATOS
Advogado do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA DIAS DOMINGOS - SP276871-N
Advogado do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA DIAS DOMINGOS - SP276871-N,
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164344-29.2021.4.03.9999
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APELANTE: FLAVIO VENANCIO DE MATOS, L. F. N. D. M., V. O. N. D. M., GIOVANA
APARECIDA NOGUEIRA MATOS, VITORIA VITORINO NOGUEIRA DE MATOS, VIVIAN
VITORINO NOGUEIRA DE MATOS
REPRESENTANTE: FLAVIO VENANCIO DE MATOS
Advogado do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA DIAS DOMINGOS - SP276871-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
Foi noticiado nos autos o falecimento da parte autora, ocorrido em 15/03/2020, conforme
certidão de óbito.
Deferida a habilitação dos herdeiros.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
A parte autora interpôs apelação sustentando, em síntese, que preenche os requisitos
necessários a concessão do beneficio.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
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APELANTE: FLAVIO VENANCIO DE MATOS, L. F. N. D. M., V. O. N. D. M., GIOVANA
APARECIDA NOGUEIRA MATOS, VITORIA VITORINO NOGUEIRA DE MATOS, VIVIAN
VITORINO NOGUEIRA DE MATOS
REPRESENTANTE: FLAVIO VENANCIO DE MATOS
Advogado do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA DIAS DOMINGOS - SP276871-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à
pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que
comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida
pela família.
O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985
e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o
decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário
mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise
das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás,
esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode
notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u.,
DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não
é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203,
V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser
considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à
subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso
de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família
do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no
REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p.
342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.
19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323
Foi noticiado nos autos o falecimento da parte autora, ocorrido em 15/03/2020, conforme
certidão de óbito.
É certo que o benefício pleiteado tem caráter personalíssimo, não podendo ser transferido aos
herdeiros em caso de óbito, tampouco gera o direito à percepção do benefício de pensão por
morte aos dependentes.
Contudo, o que não pode ser transferido é o direito à percepção mensal do benefício, pois a
morte do beneficiário coloca um termo final em seu pagamento. De outra parte, permanece a
pretensão dos sucessores ao recebimento dos valores eventualmente devidos.
Cumpre observar que os valores a que fazia jus o titular e que não foram recebidos em vida
integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos herdeiros. Tanto é
certo que, do contrário, jamais se poderia reconhecer o direito aos atrasados pelo titular,
violando legítimo direito deste e de eventuais herdeiros.
A propósito, dispõe o parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26/09/2007:
Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por
morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus
herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.
Diante disso, venho entendendo que, no caso de óbito da parte autora, é possível o
prosseguimento do feito com a habilitação de seus sucessores, desde que concluída a
instrução probatória, com a realização da prova pericial (quando for o caso) e a elaboração do
estudo social, a fim de comprovar a situação de miserabilidade do requerente.
Contudo, no presente caso, o óbito da parte autora ocorreu antes da realização da perícia e do
estudo social.
Desse modo, resta inviabilizada a conclusão da instrução probatória, sobretudo com a
realização do estudo social, o que impede a demonstração da situação de miserabilidade
necessária à concessão do benefício assistencial ora requerido.
Assim, não há como reconhecer, in casu, a pretensão dos sucessores ao recebimento de
valores eventualmente devidos à parte autora, dada a inviabilidade da conclusão da instrução
probatória.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados proferidos nesta E.Corte:
“CONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – FALECIMENTO ANTES DO
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO – EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
1. O benefício assistencial possui caráter personalíssimo. Tal circunstância, contudo, não obsta
a percepção pelos herdeiros dos valores devidos até a data do óbito do titular.
2. Caso o falecimento ocorra no curso do processo, admite-se a habilitação dos herdeiros
desde que a instrução probatória tenha sido concluída. Jurisprudência da 7ª Turma desta C.
Corte.
3. No caso concreto, a parte autora faleceu no curso da fase instrutória. Não é possível a
habilitação dos herdeiros.
4. Processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de
Processo Civil. Apelação da parte autora prejudicada.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5251022-81.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 29/09/2021, Intimação via
sistema DATA: 06/10/2021)
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ÓBITO DA
PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO
PROCESSUAL FALECIMENTO ANTES DA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL.
I. O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o
escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que
se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas
respectivas famílias.
II. O parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que
regulamenta o Benefício de Prestação Continuada, autoriza, expressamente, a possibilidade de
transmissão de valores aos herdeiros ou sucessores,
III. Falecimento da parte autora anteriormente à realização do estudo social. A instrução
probatória não foi concluída até o falecimento da parte autora. Dada a ausência de estudo
social conclusivo, restou impossibilitada a resolução do mérito da demanda.
IV. Apelação do INSS parcialmente provida. Extinção do feito sem resolução do mérito.”
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2305257 - 0014747-
76.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2018 )
Impõe-se, por isso, a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IX, do Código de
Processo Civil.
Ante o exposto, julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX,
do Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É como Voto.
V O T O – P R E L I M I N A R
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Cuida-se, aqui, de demanda objetivando a concessão de benefício assistencial previsto no art.
203, V, da Constituição Federal.
No curso do feito, noticiou-se o óbito da parte autora.
A r. sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, ante o não preenchimento
dos requisitos autorizadores à concessão do benefício.
No ponto, dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no
momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do
beneficiário".
Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser
transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos
dependentes.
Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que
o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros, a qualquer
título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores
eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
No entanto, para a hipótese de pagamento do resíduo ao sucessor, afigura-se como condição
essencial e primeira o efetivo reconhecimento do direito ao benefício, o qual, por sua vez, se
materializa por meio da prolação de sentença.
Ora, se o passamento do autor é anterior ao julgamento da demanda, não há que se cogitar em
direito dos herdeiros à percepção de eventuais parcelas em atraso, uma vez que estas sequer
chegaram a incorporar-se ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente
referido, de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão.
E, nessa toada, o momento da prolação da sentença afigura-se crucial para delimitação de
eventual direito sucessório, na medida em que somente com a superveniência de referido
provimento jurisdicional, como ato perfeito e acabado que é, o direito se revela, efetivamente,
assegurado. A contrario sensu, falecido o autor da demanda antes mesmo de ter-lhe
reconhecido fazer jus ao benefício, inexiste direito a ser judicialmente tutelado em prol de seus
sucessores.
O discrimen merece, aqui, destaque, considerando que o falecimento da parte após a prolação
da sentença, com o direito ao pagamento do benefício já reconhecido - ainda que pendente de
confirmação pela instância ad quem -, configura hipótese diversa, na qual não mais se trata de
pagamento do benefício (cessado com o óbito), e sim de execução do julgado com a apuração
das verbas devidas e não pagas, a ensejar - aí sim - o instituto da sucessão hereditária.
Filio-me, por outro lado, quanto à natureza jurídica, ao entendimento de que a obrigação
alimentar trata-se de um direito pessoal extrapatrimonial, e tem um fundamento ético-social,
pois o alimentando não tem meramente interesse econômico, uma vez que a verba recebida
não aumenta seu patrimônio, não servindo também de garantia aos seus credores, sendo por
sua vez, uma manifestação do direito à vida, de origem constitucional, com fundamento na
dignidade da pessoa humana, e que tem caráter personalíssimo.
Nesse sentido são os ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, na
obra Direito das Famílias:
"No tocante à sua natureza jurídica, convém pontuar que, s e os alimentos se prestam à
manutenção digna da pessoa humana, é de se concluir que a sua natureza é de direito da
personalidade, pois se destinam a assegurar a integridade física, psíquica e intelectual de uma
pessoa humana". (2. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010. p. 669)
Maria Berenice Dias também ensina, em seu Manual de Direito das Famílias, que:
"Os alimentos têm a natureza de direito de personalidade, pois asseguram a inviolabilidade do
direito à vida, à integridade física, Inclusive, foram inseridos entre os direitos sociais (art. 6º)".
(7. ed. São Paulo: Editora Revista Dos Tribunais, 2010. p. 502)
Ao meu sentir, se este entendimento vem surgindo no seio do direito de família, cujas relações
jurídicas se travam entre particulares, com mais razão ainda deverá ser aplicado nas relações
alimentares entre os administrados e o Estado, que tem caráter eminentemente supletivo e
deriva justamente do dever que este último possui de, subsidiado pelos recursos originados por
toda a sociedade, prover o sustento daqueles que não detém condições de fazê-lo e nem
possuam familiares em condições de auxiliá-los.
Diga-se, ainda, em reforço ao entendimento esposado, ser plenamente possível estabelecer um
cotejo - ao menos para o que aqui interessa - entre o benefício assistencial e os alimentos, haja
vista estes últimos destinarem-se, a exemplo do primeiro, à manutenção da subsistência de
quem os reivindica, "quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover,
pelo seu trabalho, à própria mantença", na exata compreensão do disposto no art. 1.695 do
Código Civil.
De igual sorte, na esteira da similitude entre ambas as prestações, trago à colação escolio de
Maria Berenice Dias, cujo excerto está assim reproduzido:
"O direito a alimentos não pode ser transferido a outrem, na medida em que visa preservar a
vida e assegurar a existência do indivíduo que necessita de auxílio para sobreviver. Em
decorrência direta de seu caráter personalíssimo, é direito que não pode ser objeto de cessão
(CC 1.707) nem se sujeita a compensação (CC 373 II), a não ser em casos excepcionais, em
que se reconhece caráter alimentar a pagamentos feitos a favor do alimentando.
Essa mesma característica faz a pensão alimentar impenhorável, por garantir a subsistência do
alimentado. Tratando-se de direito que se destina a prover o sustento de pessoa que não
dispõe, por seus próprios meios, de recursos para se manter, inadmissível que credores privem
o alimentado dos recursos de que necessita para assegurar a própria sobrevivência.
Mesmo havendo recebimento de prestações atrasadas, tais créditos ficam a salvo da penhora.
No entanto, se com o valor dos alimentos houve a aquisição de bens, a estes não alcançam a
impenhorabilidade".
(Manual de Direito das Famílias, Ed. RT, 12ª ed., p. 586).
Em alinhamento a essa corrente, confiram-se precedentes desta Egrégia 7ª Turma:
"AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART. 20, §3º, DA LEI Nº 8.742/93. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
3. Não merece reparos a decisão recorrida que, analisando os elementos de fatos exibidos
nestes autos, bem como as provas neles produzidas, revelam que o autor da ação faleceu num
momento anterior ao provimento jurisdicional, de modo que não há que se falar em eventuais
valores atrasados, devidos aos sucessores habilitados, dado o caráter personalíssimo do
benefício pleiteado.
4. Agravo improvido."
(AC nº 2012.03.99.044641-4/SP, Rel. Des. Federal Marcelo Saraiva, DE 20/05/2014).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ÓBITO DA PARTE AUTORA. INTRANSMISSIBILIDADE.
1. O benefício assistencial é direito personalíssimo, constituído intuito personae, cujo gozo é
reconhecido àqueles que preenchem os requisitos contidos na Lei nº 8.742/93.
2. Extingue-se com a morte do beneficiário, não gerando direitos de transmissão a eventuais
herdeiros.
3. O benefício assistencial por ter natureza personalíssima, extinguiu-se com o falecimento da
parte Autora no curso da lide e, sendo intransmissível por disposição legal o direito material ora
analisado (§1º do artigo 21 da Lei nº 8.742/93), impõe-se a extinção do processo sem resolução
do mérito nos termos do artigo 267, inciso IX, do Código de Processo Civil.
(...)
6. Agravo legal a que se nega provimento."
(Ag Legal em AC nº 2002.03.99.007930-8/SP, Rel. Des. Federal Antonio Cedenho, DE
20/12/2010).
E, ainda, desta Corte Regional:
"BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PEDIDO EM NOME DE FILHO
FALECIDO. NATUREZA PERSSONALÍSSIMA. INTRANSMISSIBÍLIDADE.
- O benefício assistencial de prestação continuada é intransmissível, porquanto de natureza
personalíssima, destinando-se à subsistência daquele que se encontra em estado de
miserabilidade. Portanto, não possibilita o favorecimento de dependentes, mesmo que o
falecimento do interessado sobrevenha no curso do processo, se ainda não reconhecido o
pedido.
- Protocolado recurso administrativo contra decisão que indeferiu a concessão do benefício, o
requerente veio a falecer, não restando reconhecido o direito ao benefício e,
conseqüentemente, ao pagamento de eventuais parcelas em atraso.
- O direito ao recebimento de parcelas atrasadas pelos herdeiros não se confunde com o direito
ao resíduo, legalmente previsto a partir da vigência do Decreto nº 6.214/2007, para benefícios
assistenciais que vinham sendo prestados pela autarquia até o falecimento dos beneficiários.
- Impossível o deferimento, na via judicial, do pagamento de parcelas do benefício a genitora de
pessoa falecida antes do ajuizamento da ação, e que nem sequer tivera direito reconhecido
administrativamente quando em vida.
- Apelação a que se nega provimento."
(AC nº 0007616-41.1999.4.03.6111/SP, Rel. Des. Federal Therezinha Cazerta, 8ª Turma, DJF
07/10/2008).
No caso concreto, a demandante veio a óbito em 15 de março de 2020, antes, portanto, da
prolação da sentença na origem. Assim sendo, na esteira dos precedentes invocados, entendo
que a extinção do feito, a teor do art. 485, IX, do CPC, ante a intransmissibilidade do benefício
assistencial de prestação continuada, se mostra mesmo medida de rigor.
Assim, apresento voto preliminar, no sentido de extinguir o feito, sem resolução de mérito (art.
485, IX, do Código de Processo Civil), restando prejudicado o apelo da parte autora.
Vencido na preliminar, acompanho o voto do e. Relator.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DES. FED. INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de ação visando a concessão de benefício
assistencial. A r. sentença julgou improcedente o pedido. Noticiado o falecimento da requerente
em 15.03.2020.
Os sucessores da parte autora apelaram, requerendo a reforma da r. sentença, eis que foram
preenchidos os requisitos para a concessão do benefício ora vindicado.
O I. Relator extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por ser o benefício personalíssimo e por
não ter havido o encerramento da instrução processual antes do óbito.
Ouso dele discordar, respeitosamente.
O artigo 21, §1º, da Lei Assistencial dispõe que: "O pagamento do benefício cessa no momento
em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do
beneficiário".
Contudo, o que não pode ser transferido é o direito à percepção mensal do benefício, pois a
morte do beneficiário coloca um termo final em seu pagamento.
Embora o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição tenha caráter
personalíssimo, as parcelas eventualmente devidas a esse título até a data do óbito
representam crédito constituído pela autora em vida, sendo, portanto, cabível sua transmissão
causa mortis.
Portanto, os sucessores têm direito ao recebimento dos valores a que o titular do benefício,
eventualmente, teria direito em vida.
Neste sentido o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO
TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES DE
RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADES.
PRECEDENTES. 1. A irresignação não prospera, pois o acórdão recorrido está em
consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o caráter
personalíssimo do benefício assistencial de prestação continuada não afasta o direito dos
sucessores de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da
ação. Precedentes: REsp 1.568.117/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 27/03/2017; AgInt no REsp 1.531.347/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 03/02/2017. 2 Recurso Especial não provido.” (REsp 1786919 / SP
RECURSO ESPECIAL 2018/0305359-4; Relator: Ministro Herman Benjamin, 2ª. Turma – STJ,
Julg.12.02.2019, Publ. DJe 12/03/2019 RB vol. 658 p. 208)
No mesmo sentido, julgados deste E. TRF3:
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E
12.435/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÓBITO DO AUTOR.
BENEFÍCIO INTRANSFERÍVEL. VALORES DEVIDOS EM VIDA. PERMANECE PRETENSÃO
DE SUCESSORES PARA RECEBIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou
idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida
por sua família.- Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou o preenchimento dos
requisitos necessários à concessão do benefício assistencial.- O benefício em questão é
personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito e nem geram o
direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.- No entanto, o que não
pode ser transferido é o direito de continuar recebendo mensalmente o benefício, pois a morte
do beneficiário pontua termo final no pagamento. Contudo, permanece a pretensão dos
sucessores de receberem os valores eventualmente devidos.- O dies a quo do benefício de
prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou
conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo, sendo, no presente caso, a
data do requerimento administrativo, devendo perdurar até a data do óbito da requerente.- Os
juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406
do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em
conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos
da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947,
Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autora provida.” (ApCiv 5002948-82.2017.4.03.9999; 9ª. Turma – TRF3; Relator
para Acórdão: Des. Fed. Gilberto Jordan; Julg. 18.12.2020; e - DJF3 Judicial 1 22/12/2020)
“PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA
COM DEFICIÊNCIA. MORTE DO TITULAR NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE
INCORPORAÇÃO DO VALOR RESIDUAL AO PATRIMÔNIO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no
momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do
beneficiário".
2 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamento do benefício
assistencial, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível
a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os
valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
3 - Para a hipótese de pagamento do resíduo ao sucessor, afigura-se como condição essencial
e primeira o efetivo reconhecimento do direito ao benefício, o qual, por sua vez, se materializa
por meio da produção de provas, ainda que indiretas.
4. No caso concreto, os valores devidos e não recebidos em vida pela beneficiária integram o
patrimônio da de cujus e devem ser pagos ao seu sucessor, na forma da lei civil, determinando-
se como termo final do pagamento dos atrasados a véspera do primeiro pagamento do
benefício assistencial, qual seja, 11/12/2011.
5. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária.
6. Apelação da autarquia parcialmente provida, apenas para fixar como termo final do
pagamento dos atrasados da data de 11/12/2011.” (ApCiv 1758462 / SP 0023646-
73.2012.4.03.9999; 7ª. Turma – TRF3; Relatora para Acórdão: Juiza Convocada Leila Paiva;
Julg 21.10.2019; e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020)
No caso, a parte autora, faleceu durante a tramitação da ação de requerimento de benefício
assistencial, comprovado o requisito subjetivo, eis que era cardíaca e faleceu por conta de uma
parada cardíaca.
Quanto a miserabilidade, como bem expôs o I. Procurador Federal em seu parecer, ainda que
não tenha sido realizado o estudo social, a vulnerabilidade financeira era evidente. Os herdeiros
juntaram cópia da Carteira de Trabalho da autora, onde constava que estava desempregada.
Como se não bastasse, o MPF levantou o CNIS da autora e de seu cônjuge, constatando não
existir renda formal no núcleo familiar.
Assim, preenchidos os requisitos para concessão do benefício requerido.
Há fundamento à legitimidade ativa dos sucessores,subsistindo o direito ao recebimento de
prestações pretéritas, que se incorporaram ao patrimônio jurídico da "de cujus", incidindo o
disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/199.
Diante do exposto, divirjo do I. Relator para dar provimento à apelação dos sucessores,
reformando a r.sentença e concedendo o benefício assistencial desde a data do requerimento
administrativo até o óbito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ÓBITO DA PARTE
AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL.EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS
TERMOS DO ART. 485, IX, DO CPC.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V,
da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido
à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que
comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida
pela família.
2. É certo que o benefício pleiteado tem caráter personalíssimo, não podendo ser transferido
aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gera o direito à percepção do benefício de pensão
por morte aos dependentes.
3. Cumpre observar que os valores a que fazia jus o titular e que não foram recebidos em vida
integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos herdeiros. Tanto é
certo que, do contrário, jamais se poderia reconhecer o direito aos atrasados pelo titular,
violando legítimo direito deste e de eventuais herdeiros.
4. Contudo, no presente caso, o óbito da parte autora ocorreu antes da realização da perícia e
do estudo social. Desse modo, resta inviabilizada a conclusão da instrução probatória,
sobretudo com a realização do estudo social, o que impede a demonstração da situação de
miserabilidade necessária à concessão do benefício assistencial ora requerido.
5. Assim, não há como reconhecer, in casu, a pretensão dos sucessores ao recebimento de
valores eventualmente devidos à parte autora, dada a inviabilidade da conclusão da instrução
probatória.
6. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de
Processo Civil, restando prejudicada a apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR
MAIORIA, DECIDIU JULGAR O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 485, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESTANDO
PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, SENDO QUE O DES. FEDERAL
CARLOS DELGADO ACOMPANHOU O RELATOR POR FUNDAMENTO DIVERSO, VENCIDA
A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE DAVA PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS
SUCESSORES.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
