
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006111-44.2015.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 22/09/2015, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente, incapaz, representada por sua genitora.
MM. Juízo a quo, fundamentado na ausência de incapacidade atestada pelo laudo médico pericial, julgou improcedente o pedido, condenando a autora no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, observado o disposto no Art. 12 da Lei 1.050/60 para a execução dessa verba.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, sustentando em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que a menor Vitoria Cestari Silva, nascida aos 03/09/2001, é portadora de retardo mental leve - CID F79, conforme relatórios médicos apresentados, concluindo a experta que "Não há comprometimento cognitivo grave que leve a incapacidade para a vida independente, para o trabalho ou para a vida civil." (fls. 65/73).
Registre-se em virtude da idade da autora, estava proibida de exercer atividade laboral, por força do Art. 7º, XXXIII da Constituição Federal de 15/12/1998 e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesse sentido é o entendimento assente nesta Corte:
Desta feita, a autora deveria comprovar que a doença que a acomete acarreta impedimento ou restrição ao desempenho das atividades inerentes sua faixa etária e à participação social, de acordo com o Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta a concessão do benefício de prestação continuada, que em seu Art. 4º, § 1º, na redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011, assim dispõe:
No entanto, colhe-se do laudo médico pericial que a autora apresentava "bom estado geral, devidamente asseada e trajada, com aparência normal", que tinha "postura e atitudes convenientes com a situação" e interagia durante a perícia e respondia aos questionamentos de forma coerente. Ao exame físico, relata a perita judicial que "não foram identificadas alterações neuropsíquicas que comprometam as funções cognitivas da pericianda", e no exame psíquico, que "não há alteração do juízo crítico, volição, pragmatismo, cognição."
Cabe destacar que a autora referiu que estava frequentando a escola e cursando a 7ª série, evidenciando que a sua doença não tem causado limitação ou restrição para o desempenho das atividades compatíveis com sua idade.
Nesse sentido, confira-se:
Observo que o laudo médico pericial acostado às fls. 65/72, apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados, de modo que não há motivos para se questionar o parecer da perita judicial quanto à deficiência da apelante.
Cabe frisar que o conjunto probatório produzido, dentre os quais os elementos contidos no laudo pericial, foram suficientes para o Juízo sentenciante formar sua convicção e decidir a lide.
Confira-se:
Acerca da questão trazida a desate, confira-se, também, o entendimento das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte:
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, decerto que a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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