Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001937-18.2018.4.03.6330
Relator(a)
Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. DIB NA DER. RECURSO DA
PARTE AUTORA PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001937-18.2018.4.03.6330
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: PAULO CRISTIANO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: THAISE MOSCARDO MAIA - SP255271-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001937-18.2018.4.03.6330
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: PAULO CRISTIANO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: THAISE MOSCARDO MAIA - SP255271-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a conceder o benefício
assistencial ao deficiente desde a data da perícia socioeconômica até 03/07/19, data da
concessão do benefício de aposentadoria por idade.
É a síntese do necessário.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001937-18.2018.4.03.6330
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: PAULO CRISTIANO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: THAISE MOSCARDO MAIA - SP255271-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão ao recorrente.
A controvérsia cinge-se à DIB.
No tocante à DIB, nos termos da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, que deve
ser aplicada ao benefício assistencial por analogia, “Quando o segurado houver preenchido os
requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do
requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício” (Súmula
33).
Na situação em tela, a documentação constante no processo administrativo (anexo de
10/10/18) demonstra que as condições econômicas da família da parte autora eram as mesmas
na época do requerimento administrativo (30/03/17). Por tal razão, a DIB deve ser fixada nesta.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para fixar a DIB do benefício
assistencial em 30/03/17.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº
9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. DIB NA DER. RECURSO
DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
