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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. DII ANTERIOR À DER. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 22 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. TRF3. 0003772-33...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:02:21

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. DII ANTERIOR À DER. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 22 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003772-33.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, julgado em 18/11/2021, DJEN DATA: 29/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003772-33.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. DII ANTERIOR À DER.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 22 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003772-33.2020.4.03.6310
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: L. M. B. G.

Advogado do(a) RECORRENTE: NEWTON BORSATTO - SP410942-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003772-33.2020.4.03.6310
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: L. M. B. G.
Advogado do(a) RECORRENTE: NEWTON BORSATTO - SP410942-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a implantar o benefício
assistencial ao deficiente, com DIB na data do laudo médico pericial.

Em suas razões recursais, a parte autora alega fazer jus ao benefício desde a DER.

É a síntese do necessário.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003772-33.2020.4.03.6310
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: L. M. B. G.

Advogado do(a) RECORRENTE: NEWTON BORSATTO - SP410942-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Assiste razão ao recorrente.
À vista da análise do presente feito, a sentença está irretocável. Portanto, deve ser mantida
pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. artigo 46 da
Lei 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.
749.963/RJ, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição
Federal. Veja-se a transcrição da ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA
QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por
turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46
da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada
e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem
configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Relator: Ministro EROS GRAU. Segunda Turma.
DJe: 24/9/2009).

A controvérsia cinge-se à data de início do benefício.

Na situação tem tela, de acordo com a perícia médica judicial, o autor, menor incapaz, é
portador de transtorno do espectro autista moderado (CID 10: F 84.0), diagnosticado em 2017,
enquadrando-se no conceito de deficiência.

Desse modo, faz jus o recorrente à concessão do benefício assistencial desde a DER
(25.04.19). Nesse sentido, s Súmula nº 22 da TNU, “in verbis”:

“Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do
requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial”.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para fixar a DIB na DER (25.04.19).

Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de valores atrasados, calculados com juros de mora e
correção monetária devidos na forma prevista na Resolução nº 267/2013, do CJF, cujos
critérios estão de acordo com o julgamento do Plenário do STF, no RE nº 870.947.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº
9.099/95.

É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. DII ANTERIOR À DER.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 22 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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