
| D.E. Publicado em 24/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001919-72.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando declaração de inexistência de débito oriundo do pagamento do benefício de amparo social.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das despesas da ré atualizadas desde o desembolso de acordo como o Provimento nº 64 da COGETRF3ªR, além dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando, entretanto a concessão da Justiça Gratuita.
O autor interpôs apelação sustentando recebeu o beneficio de boa-fé, não havendo valores a serem ressarcidos.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso da autora.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A questão ora posta cinge-se à devolução de valores recebidos pela parte autora a título de benefício de amparo social ao idoso, concedido administrativamente pelo INSS e posteriormente cessado em virtude de indícios de irregularidade, em virtude de o autor exercer atividade laborativa.
A sentença recorrida merece reparo.
Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social ao idoso foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pelo autor, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.
Ademais o autor é pessoa idosa e analfabeta, sempre trabalhou na área rural, passou a receber o beneficio em virtude de sua idade e não em virtude da ausência de capacidade laborativa.
Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé do autor e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente. Nesse sentido:
Portanto, indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário recebido pela parte-autora, devendo ser restituídos os valores descontados, com as devidas correções e acréscimo de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para declarar a inexistência de débito por parte do autor em relação aos valores por ela recebidos a título de amparo social ao idoso, nos termos acima expostas.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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