Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007639-44.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO. AFASTADA MÁ-FÉ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Da análise dos
autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a avaliação do
preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título
foram recebidos de boa-fé pelo autor, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de
fraude.2. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos
alimentos, da boa-fé do autor e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se
falar em devolução dos valores pagos indevidamente.3. Portanto, indevidos a cobrança dos
valores recebidos a titulo de benefício previdenciário pela parte-autora.4. Apelação da parte
autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007639-44.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VITOR DA SILVA FERREIRA
REPRESENTANTE: ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA TEMPORINI SILVA - SP148936,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO (198) Nº 5007639-44.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VITOR DA SILVA FERREIRA
REPRESENTANTE: ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA TEMPORINI SILVA - SP148936,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando declaração de inexistência de débito oriundo do pagamento do benefício de amparo
social no período de 21/06/2004 a 30/06/2015 no valor de R$ 88.378,24.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito
cobrado pelo INSS, relativos ao pagamento de amparo assistencial recebido no período de
21/06/2004 a 30/06/2015, afastando a cobrança referente ao período de 21/06/2004 a
20/01/2010, devendo ser pago os valores recebidos em 21/01/2010 a 21/01/2015, ante a litigância
de má-fé, com incidência de correção monetária e juros de mora nos temos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios
fixados em 5% do valor das parcelas vencidas até a sentença.
Dispensado o reexame necessário.
O autor interpôs apelação sustentando recebeu o beneficio de boa-fé, não havendo valores a
serem ressarcidos.
Sem as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
O órgão do Ministério Público Federal deixou de opinar nos autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5007639-44.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VITOR DA SILVA FERREIRA
REPRESENTANTE: ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA TEMPORINI SILVA - SP148936,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A questão ora posta cinge-se à devolução de valores recebidos pela parte autora a título de
benefício de amparo social, concedido administrativamente pelo INSS e posteriormente cessado
em virtude da concessão de pensão por morte em 21/01/2015 (fls.84) proveniente do óbito do pai
do autor.
A sentença recorrida merece reparo.
Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a
avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a
esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer
tipo de fraude.
Alega a autarquia que a parte autora omitiu seu genitor no laudo social, assim a renda familiar
declarada não era a verdadeira, entretanto, nos autos não há documentos que comprovem que o
genitor residia com o autos, ademais as testemunhas arroladas as fls. 389/400, forma imprecisas
neste sentido, alegando que o genitor por vezes ficava na residência do autor e depois sumia por
longos períodos.
Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-
fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em
devolução dos valores pagos indevidamente. Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE INATIVIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR.1. É assente o entendimento desta Corte de Justiça de
que, em razão do principio da irrepetibilidade dos alimentos e, sobretudo da boa-fé do
beneficiário, não estão os benefícios de natureza alimentar, mormente o adicional de inatividade,
sujeitos a devolução, quando legitimamente recebidos, em razão de decisão judicial.2. Agravo
regimental improvido.(STJ, 6ª Turma, Processo: AGRESP 200602028600, DJE
08.03.2010)Portanto, indevidos a cobrança dos valores recebidos a titulo de benefício
previdenciário pela parte-autora.Ante ao exposto, dou provimento à apelação do autor,
paradeclarar a inexistência de débito por parte do autor em relação aos valores por ela recebidos
a título de amparo social, nos termos acima expostas.
É COMO VOTO.
Peço vênia ao Relator para dele divergir, mantendo a sentença queentendeu ter havido má-fé do
beneficiário ao não comunicar ao Instituto o retorno do seu genitor ao lar em 2010, o qual
percebia rendimentos capazes de alterar a situação econômica da família, deixando de existir a
condição de miserabilidade necessária para a manutenção do benefício.
Desta forma, nego provimento à apelação da parte autora.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO. AFASTADA MÁ-FÉ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Da análise dos
autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a avaliação do
preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título
foram recebidos de boa-fé pelo autor, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de
fraude.2. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos
alimentos, da boa-fé do autor e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se
falar em devolução dos valores pagos indevidamente.3. Portanto, indevidos a cobrança dos
valores recebidos a titulo de benefício previdenciário pela parte-autora.4. Apelação da parte
autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM A
DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL DAVID DANTAS, VENCIDOS O DES.
FEDERAL PAULO DOMINGUES E O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO QUE NEGAVAM
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
