Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000559-59.2020.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. NÃO COMPROVADO O
REQUISITO DA MISERABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE
AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000559-59.2020.4.03.6329
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: SONIA ROSELI FRANCO BUENO
Advogado do(a) RECORRENTE: TALISSA LIMA STEPHAN - SP375400-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000559-59.2020.4.03.6329
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: SONIA ROSELI FRANCO BUENO
Advogado do(a) RECORRENTE: TALISSA LIMA STEPHAN - SP375400-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
improcedente pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
O Ministério Público Federal se manifestou pela improcedência da ação.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000559-59.2020.4.03.6329
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: SONIA ROSELI FRANCO BUENO
Advogado do(a) RECORRENTE: TALISSA LIMA STEPHAN - SP375400-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Colaciono excertos do r. julgado recorrido, que bem elucidam a questão:
“(...)
DO CASO CONCRETO
A parte autora requereu o benefício assistencial em 13/12/2019 (Evento 03 – fl. 08).
Realizada perícia médica, emerge do laudo acostado, verbis: “
O (a) periciando (a) é portador (a) de Pseudartrose no terço médio para distal do úmero direito
(membro dominante). A doença apresentada causa incapacidade total e temporária para as
atividades anteriormente desenvolvidas. Trata-se de indivíduo vítima de acidente (queda de
escada) em outubro de 2018 (...) No momento pericianda encontra-se em uso de fixador
externo circular no úmero esquerdo, ainda sem sinais de consolidacão da fratura (pseudartrose
em resolução).(...) A data de início da incapacidade é 27 de outubro de 2018, data do acidente
sofrido que lhe ocasionou a lesão no úmero direito”.
De acordo com o perito, o tempo estimado para recuperação é de seis meses; considerando
que a demandante comprovou incapacidade total e temporária desde 27/10/2018 por um
período de até seis meses contados da data da perícia (20/01/2021), ou seja, até 20/07/2021,
conclui-se que a mesmo possui impedimentos de longo prazo, nos termos do artigo 20§ 10 da
Lei 8.742/93.
Desse modo, a parte autora se enquadra no conceito de deficiente, nos termos da lei
supracitada.
Assim sendo, passo a analisar o contexto socioeconômico em que a requerente encontra-se
inserida.
De acordo com o estudo realizado (Evento 25), a autora reside com seus dois filhos, em uma
casa alugada, situada em área urbana que conta com toda infraestrutura. Referido imóvel
possui sala/quarto, quarto, cozinha, banheiro, lavanderia, todo com piso cerâmico.
Conforme informações prestadas à assistente social, a autora devido ao problema de saúde
está sem renda, e a família sobrevive com o valor do benefício assistencial ao deficiente
recebido pelo filho Pedro, R$ 1.045,00, e da pensão paga pelo genitor, de R$ 250,00; a autora
recebe cesta básica da APAE e conta com ajuda financeira da avó paterna do filho Pedro.
Consta, ainda, do laudo social, que o filho Gabriel começou a trabalhar a título de experiência e
vai auferir renda em torno de R$ 1.200,00. A esse respeito, conforme pesquisa realizada no
CNIS (Evento 34), verifica-se que o filho Gabriel mantém vínculo desde DEZ/2020, com salário
variável entre R$ 1.600,00 e R$ 1.700,00 (média de R$ 1.650,00).
Portanto, somando-se os valores acima mencionados, a renda mensal é de aproximadamente
R$ 2.945,00; o que dividido pelo número de pessoas que residem sob o mesmo teto resulta
numa renda per capita no valor de R$ 980,00; quantia próxima a um salário mínimo.
Segundo o laudo socioeconômico, o valor das despesas da família com sua mantença (R$
1.710,00), é compatível com a renda declarada.
Verifica-se, das fotos que instruem a perícia social, que o imóvel possui boas condições de
habitabilidade e está guarnecido com móveis e eletrodomésticos necessários à subsistência
confortável da família.
Os elementos constantes do estudo socioeconômico estão, portanto, a evidenciar que, embora
a parte autora possa ter um padrão de vida simples, como o de tantos brasileiros, não pode ser
qualificada como hipossuficiente, nos termos da lei. Portanto, apesar de todas as dificuldades
financeiras alegadas, não é possível vislumbrar, na espécie, o requisito miserabilidade
justificador do benefício assistencial pleiteado, sendo inviável a sua concessão.
(...)”
Entendo no presente caso ser possível o afastamento do artigo 34 da Lei nº 10.741;/2003
(Estatuto do Idoso) uma vez que a meu ver as provas produzidas nos autos não demonstram a
situação de miserabilidade do grupo familiar da parte autora.
A família da parte autora possui o dever legal de ampará-la materialmente e o faz
satisfatoriamente, como demonstrado pelo laudo socioeconômico e demais documentação
constante dos autos, incluindo as fotos anexadas com o laudo socioeconômico, não sendo
necessária a assistência estatal, subsidiária em relação à assistência familiar.
Inteligência do enunciado nº 23 da súmula da Turma Regional de Uniformização da Terceira
Região:
SÚMULA Nº 23 - "O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua
concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código
Civil."
Embora modesta a vida da parte autora, nota-se que suas necessidades básicas estão sendo
supridas pelo grupo familiar.
Assim, entendo não comprovada a hipossuficiência necessária à concessão do benefício
assistencial pleiteado.
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. NÃO COMPROVADO O
REQUISITO DA MISERABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA
PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
