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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ÓBITO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO TITULAR FA...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:34:59

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ÓBITO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO TITULAR FALECIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cumpre observar que os valores a que fazia jus o titular e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos herdeiros. Tanto é certo que, do contrário, jamais se poderia reconhecer o direito aos atrasados pelo titular, violando legítimo direito deste e de eventuais herdeiros. 2. Embora não se discuta o caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial, uma vez reconhecido o direito ao amparo, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil. 3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1766340 - 0028269-83.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1766340 / SP

0028269-83.2012.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
24/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ÓBITO DA PARTE
AUTORA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DOS VALORES
DEVIDOS AO TITULAR FALECIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cumpre observar que os valores a que fazia jus o titular e que não foram recebidos em vida
integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos herdeiros. Tanto é
certo que, do contrário, jamais se poderia reconhecer o direito aos atrasados pelo titular,
violando legítimo direito deste e de eventuais herdeiros.
2. Embora não se discuta o caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial,
uma vez reconhecido o direito ao amparo, os valores devidos e não recebidos em vida pelo
beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos sucessores na forma da
lei civil.
3. Apelação provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Resumo Estruturado

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