Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1766340 / SP
0028269-83.2012.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ÓBITO DA PARTE
AUTORA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DOS VALORES
DEVIDOS AO TITULAR FALECIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cumpre observar que os valores a que fazia jus o titular e que não foram recebidos em vida
integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos herdeiros. Tanto é
certo que, do contrário, jamais se poderia reconhecer o direito aos atrasados pelo titular,
violando legítimo direito deste e de eventuais herdeiros.
2. Embora não se discuta o caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial,
uma vez reconhecido o direito ao amparo, os valores devidos e não recebidos em vida pelo
beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos sucessores na forma da
lei civil.
3. Apelação provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.