
| D.E. Publicado em 06/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018020-97.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada ao portador de deficiência ou ao idoso.
A r. sentença julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o amparo social ao idoso a partir da citação (25/07/2014 - fls. 55), no valor de um salário mínimo, com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que a autora não preenche os requisitos necessários a concessão do beneficio. Subsidiariamente requer a fixação do termo inicial na data do implemento do requisito etário.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada (comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos requisitos implica o indeferimento do pleito.
Observe-se que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação (RCL) 4374 e, sobretudo, nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no julgamento do REsp 314264/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o teor do REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
No presente caso, pleiteia a autora a concessão do benefício de assistência social ao portador de deficiência ou ao idoso.
Nesse passo, foi realizado laudo médico-pericial em 14/12/2015 (fls. 141/148), onde o perito atestou ser a autora portadora de "dor articular", sem conduto apresentar incapacidade laborativa.
Desse modo, não restou comprovado que a autora sofre impedimento de longo prazo que obstrui ou dificulta sua participação em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades da vida diária e ao labor, primeiro dos pressupostos hábeis ao deferimento da prestação, não faz jus ao benefício assistência ao portador de deficiência.
Entretanto, compulsando os autos, verifico que a autora completou 65 anos de idade em 04/12/2014, o que poderia lhe garantir o amparo social ao idoso.
Desse modo, passo à análise do preenchimento do critério da miserabilidade.
Nessa seara, colhe-se do relatório social realizado em 14/05/2015 (fls. 113/120), que a autora reside em imóvel cedido composto de 06 (seis) cômodos, em companhia de seu marido, Sr. Gilberto Lucas com 70 anos.
Relata, ainda, a Assistente Social que a renda familiar provém da aposentadoria do marido no valor de um salário mínimo.
Neste ponto, cumpre observar que a aposentadoria recebida pelo cônjuge da autora não pode ser considerada no cálculo da renda familiar, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003.
Nesse sentido, segue julgado proferido nesta E. Corte:
Portanto, no caso em comento, há elementos para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade. Os recursos obtidos pela família do requerente são insuficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como os tratamentos médicos e cuidados especiais imprescindíveis.
Desse modo, a autora faz jus ao benefício assistencial ao idoso, no valor de 01 (um) salário mínimo, conforme determinado pela r. sentença.
Contudo, o termo inicial do benefício deve ser modificado para 04/12/2014, data em que a parte autora implementou o requisito etário.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício na data em que a parte autora implementou o requisito etário, mantendo no mais a r. sentença e a tutela concedida.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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