
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017304-80.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada ao portador de deficiência.
A r. sentença julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o amparo social ao idoso partir da implementação do requisito etário (07/12/2016), no valor de um salário mínimo, com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que a autora não preenche os requisitos necessários a concessão do beneficio. Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs e a redução dos honorários advocatícios.
A parte autora por sua vez apresentou apelação pleiteando a majoração dos honorários advocatícios para 20% e a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo (08/11/2007)
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos recursos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada (comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos requisitos implica o indeferimento do pleito.
Observe-se que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação (RCL) 4374 e, sobretudo, nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no julgamento do REsp 314264/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o teor do REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
No presente caso, pleiteia a autora a concessão do benefício de assistência social ao portador de deficiência.
Nesse passo, foi realizado laudo médico-pericial em 13/04/2010 e 08/04/2016 (fls. e 339/343), respectivamente, onde em ambos os laudos o perito atestou ser a autora portadora de "depressão", entretanto no primeiro sua incapacidade era total e temporária, não havendo deficiência para a concessão do beneficio e no segundo não apresentou incapacidade no momento da perícia.
Desse modo, não restou comprovado que a autora sofre impedimento de longo prazo que obstrui ou dificulta sua participação em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades da vida diária e ao labor, primeiro dos pressupostos hábeis ao deferimento da prestação, não faz jus ao benefício assistência ao portador de deficiência.
Entretanto, compulsando os autos, verifico que a autora completou 65 anos de idade em 07/12/2016, o que poderia lhe garantir o amparo social ao idoso.
Desse modo, passo à análise do preenchimento do critério da miserabilidade.
Nessa seara, colhe-se do relatório social realizado em 25/03/2009 (fls. 156/157), que a autora com 57 anos, residia em imóvel precário de (01) um cômodo, em companhia de sua mãe, Sra. Luzia Manfré com 79 anos de idade e que a renda familiar era proveniente da pensão por morte recebida pela genitora.
As fls. 252, consta noticia do falecimento da mãe da autora ocorrido em 27/03/2009.
Assim foi realizado novo estudo social em 28/08/2015 (fls. 321/324), onde constatou-se que a autora com 63 anos reside sozinha em imóvel próprio composto de 04 (quatro) cômodos, não possui renda fixa, sobrevive do aluguel de um cômodo localizado nos fundos do imóvel no valor de R$200,00 e da ajuda esporádica da igreja com alimentos.
Portanto, no caso em comento, há elementos para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade. Os recursos obtidos pela família do requerente são insuficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como os tratamentos médicos e cuidados especiais imprescindíveis.
Desse modo, a autora faz jus ao benefício assistencial ao idoso, no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir da data em implementou o requisito etário (07/12/2016), sendo este o momento em que passou a fazer jus ao beneficio, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à apelação da autora para esclarecer a incidência da correção monetária, dos juros de mora bem como os honorários advocatícios, mantendo a r. sentença e a tutela concedida.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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