Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000167-89.2020.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PARCIALMENTE
PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. DIB NA DER. SENTENÇA MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9099/95. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000167-89.2020.4.03.6339
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: J. V. F. D. S.
Advogados do(a) RECORRENTE: JAQUELINE COSTA NETTO - SP412228-A, ALEX
APARECIDO RAMOS FERNANDEZ - SP154881-A, MARCIO APARECIDO DOS SANTOS -
SP266723-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000167-89.2020.4.03.6339
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: J. V. F. D. S.
Advogados do(a) RECORRENTE: JAQUELINE COSTA NETTO - SP412228-A, ALEX
APARECIDO RAMOS FERNANDEZ - SP154881-A, MARCIO APARECIDO DOS SANTOS -
SP266723-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 5 de outubro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000167-89.2020.4.03.6339
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: J. V. F. D. S.
Advogados do(a) RECORRENTE: JAQUELINE COSTA NETTO - SP412228-A, ALEX
APARECIDO RAMOS FERNANDEZ - SP154881-A, MARCIO APARECIDO DOS SANTOS -
SP266723-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PARCIALMENTE
PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. DIB NA DER. SENTENÇA MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9099/95.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em
face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de benefício
assistencial ao deficiente. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela (s) parte (s)
recorrente (s), o fato é que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente
apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual foram adotados os fundamentos da
sentença como razão de decidir, conforme trecho a seguir: “Vê-se, assim, que o conjunto
probatório existente nos autos milita a favor da pretensão almejada, qual seja, a de obtenção do
benefício assistencial, que deve acolhida. Com relação ao termo inicial do benefício, deve
corresponder ao da citação do INSS (em 20/02/2020 – cf. certidão do evento 009). Isso porque,
quando dos pedidos realizados em 08/08/2012 e 17/11/2015, a genitora do autor auferia renda,
seja em 2012, porquanto efetuava recolhimentos ao INSS como facultativa, seja em 2015
quando possuía vínculo empregatício com Roberto Kiotaka Tsuru, iniciado em 01/09/2015,
conforme informações do CNIS (evento 002, fl. 08). Logo, o requisito miserabilidade não se
fazia presente. E, quanto ao pedido administrativo formulado em 06/06/ 2019 (evento 010, fl.
05) foi indeferido porque o autor não compareceu à agencia da ré para realização da avaliação
social. Assim, à época, igualmente não se pode aferir as condições sociais do autor,
imprescindível, como dito, para concessão da prestação.”
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PARCIALMENTE
PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. DIB NA DER. SENTENÇA MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9099/95.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
