Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001057-89.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA
PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.1. O benefício de prestação continuada,
de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado
pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem
limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas
de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.2. O E.STF, na Reclamação
(RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com
repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-
DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável,
motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do
caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha
sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que
"o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar
a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda
familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo,
um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e
do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de
comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no
STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.3 - Restou
demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art.
20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial, bem como a
incapacidade laborativa.4. Apelação da autarquia improvida
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001057-89.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANGELA MARIA CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO (198) Nº 5001057-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANGELA MARIA CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
A r. sentença julgou procedente a ação, para condenar o INSS à concessão do beneficio de
amparo social ao deficiente, a partir da data da citação, no valor de um salário mínimo mensal,
devendo as parcelas em atraso serem acrescidas de correção monetária e juros de mora nos
termos da Lei 11.960/09. Condenou ainda a autarquia ao pagamento das custas processuais e
aos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor das parcelas vencidas. Por fim, concedeu a
tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS apresentou apelação, alegando que a autora não preenche os requisitos necessários à
concessão do beneficio.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso do INSS.
É o relatório
APELAÇÃO (198) Nº 5001057-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANGELA MARIA CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da
formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de
carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a
serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da
Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do
benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65
anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada
(comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c)
família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto)
impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per
capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos
requisitos implica o indeferimento do pleito.
Observe-se que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação (RCL) 4374 e, sobretudo, nos
Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de
abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de
renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade
deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de
novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela
jurisprudência, como se pode notar no julgamento do REsp 314264/SP pelo Superior Tribunal de
Justiça, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando
que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para
comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A
renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite
mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de
deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o
condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido,
também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o teor do REsp
308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p.
323.
No presente caso, pleiteia a autora a concessão do benefício de assistência social ao portador de
deficiência.
Nesse passo, o laudo médico-pericial de fls. 675/681, realizado em 12/12/2014, concluiu que a
autora é portadora de HIV-AIDS, sem, contudo, apresentar efeito colateral e incapacidade
laborativa.
Neste ponto convêm salientar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo atuar de
acordo com seu convencimento ante os documentos e provas apresentadas aos autos. Ademais
o ordenamento vigente em nosso país destaca critérios únicos para a enfermidade que acomete o
autor.
Assim preceitua o art. 151 da Lei 8.213/91:
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26,
independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças:
tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia
irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose
anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em
conclusão da medicina especializada. (destaquei).
Nessa toada, deve-se levar em conta ainda os fatores socioculturais estigmatizastes decorrentes
de tal enfermidade, que inviabilizam a recolocação de seus portadores no mercado de trabalho,
ainda que se apresentem assintomáticos, e corroboram o direito ao amparo da Previdência
Social.
Nesse sentido, recente julgado da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
(IN)CAPACIDADE PARA O TRABALHO. SEGURADO PORTADOR DE VÍRUS HIV (AIDS)
ASSINTOMÁTICO. CONSIDERAÇÃO DE CONDIÇÕES SÓCIOCULTURAIS
ESTIGMATIZANTES. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DESTE COLEGIADO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº.
13, TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. ARTS. 7º VII, "A" E 15, §§ 1º E 3º, DA RESOLUÇÃO
CJF Nº. 22 DE 4 DE SETEMBRO DE 2008 (RI/TNU).
1 - Pedido de Uniformização manejado em face de acórdão que deu provimento ao recurso
inominado da parte autora, para reformar a sentença, julgando procedente o pedido de
restabelecimento de auxílio-doença, com fundamento nas condições sócio-culturais
estigmatizantes da patologia. Segurado portador de vírus HIV (AIDS) assintomático
semialfabetizado que refere discriminação social.
2 - É devido, independentemente de carência, auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao
segurado acometido de doença e afecção que por critério de estigma ou outro fator materialize
especificidade ou gravidade a merecer tratamento particularizado, entre elas a síndrome da
deficiência imunológica adquirida - AIDS (cf. art. 26, II, c/c art. 151 da Lei nº. 8.213/91).
3 - A ausência de sintomas, por si só, não implica capacidade efetiva para o trabalho, se a
doença se caracteriza por específico estigma social. Há que se aferir se as condições sociais a
que submetido o segurado permitem o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - Jurisprudência dominante desta Turma Nacional: "1. A interpretação sistemática da legislação
permite a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se, diante do caso
concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de
trabalho, conforme livre convencimento do juiz que, conforme o brocardo judex peritus peritorum,
é o perito dos peritos, ainda que não exista incapacidade total para o trabalho do ponto de vista
médico. 1.1. Na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o
trabalho deve ser avaliada do ponto de vista médico e social. (...) 3. A intolerância e o preconceito
contra os portadores do HIV, que ainda persistem no seio da sociedade brasileira, impossibilitam
sua inclusão no mercado de trabalho e, em consequência, a obtenção dos meios para a sua
subsistência. 4. O princípio da dignidade humana é fundamento do Estado Democrático de Direito
(art. 1º, III, CF). 4.1. O Poder Judiciário tem coibido a discriminação contra o portador do HIV, nos
casos concretos e específicos que lhe são submetidos. 4.1.1. Quando o preconceito se manifesta
de forma difusa, velada, disfarçada, o Estado-Juiz deve intervir, reconhecendo as diferenças, sob
pena de, na sua omissão, compactuar com a intolerância com os portadores dessas mesmas
diferenças" (PEDILEF Nº 2007.83.00.50.5258-6, Relª. Juíza Federal Maria Divina Vitória, DJ
2.2.2009); "Não há controvérsias que para a concessão de benefício de incapacidade para
portador de HIV deve-se apurar a incapacidade social, a saber, o preconceito, a dificuldade de
ingresso no mercado de trabalho e as condições pessoais do soropositivo" (PEDILEF nº
0510549-05.2008.4.05.8100, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 8.6.2012); "Não
examinada na sentença ou no acórdão a existência de incapacidade social em relação ao autor,
exigível nos termos da jurisprudência da Turma (...) deve o processo, fixada a tese da
exigibilidade de o juiz analisar as condições pessoais e sociais do segurado portador de HIV,
inclusive sinais exteriores da doença, para concessão de aposentadoria por invalidez, retornar ao
Juízo de primeira instância para produção e análise da prova (TNU - Questão de Ordem n.º 20)"
(PEDILEF nº 0521906-61.2008.4.05.8300, Rel. Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, DOU
13.7.2012).
5 - Incidência da Questão de ordem nº. 13 desta Turma Nacional: "Não cabe Pedido de
Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
6 - Incidente de uniformização não conhecido.
7 - O julgamento deste incidente de uniformização, que reflete o entendimento consolidado da
Turma Nacional de Uniformização, resultará na devolução à Turma de origem de todos os outros
recursos que versem sobre o mesmo objeto a fim de que mantenham ou promovam a adequação
do acórdão recorrido à tese jurídica firmada, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º VII, "a" e
15, §§ 1º e 3º, da Resolução CJF nº. 22 de 4 de setembro de 2008 (RI/TNU).
(Processo nº 0507106-82.2009.4.05.8400, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, j.
16/08/2012)
Resta perquirir se a demandante pode ter a subsistência provida pela família.
A propósito, não incumbe investigar, aqui, se a proteção social seria supletiva à prestação de
alimentos pela família. É bastante analisar, por ora, se a demandante poderia ter a subsistência
provida pelos seus (art. 20 da Lei 8.742/1993). Só então, evidenciada a impossibilidade, buscar-
se-ia o amparo do Estado.
Nessa seara, colhe-se do relatório social realizado em 29/10/2012 (fls. 525/526), que a autora
com 34 anos reside sozinha em imóvel alugado composto de 03 (três) cômodos.
Relata, ainda, a Assistente Social que a renda familiar é proveniente do programa vale renda no
valor de R$ 150,00 e os gastos totalizam R$ 350,00.
No caso em comento, há elementos para se afirmar que se trata de família que vive em estado de
miserabilidade. Os recursos obtidos pela família do requerente são insuficientes para cobrir os
gastos ordinários, bem como os tratamentos médicos e cuidados especiais imprescindíveis.
O benefício de prestação continuada é devido a partir da data da citação, conforme determinado
pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS mantendo a sentença proferida.
É COMO VOTO
Com a vênia do Relator, dele divirjo, uma vez quenão restou demonstrada aincapacidade a
ensejar a concessão do benefício.
Embora o Autor seja portador do vírus HIV, o laudo demonstra que é assintomático.
Portanto, meu voto é no sentido de dar provimento à apelação do INSS.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA
PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.1. O benefício de prestação continuada,
de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado
pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem
limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas
de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.2. O E.STF, na Reclamação
(RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com
repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-
DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável,
motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do
caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha
sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que
"o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar
a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda
familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo,
um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e
do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de
comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no
STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.3 - Restou
demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art.
20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial, bem como a
incapacidade laborativa.4. Apelação da autarquia improvida ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, RETIFICOU O VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO A DES. FEDERAL INÊS
VIRGÍNIA PARA ACOMPANHAR O RELATOR. A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM
QUEM VOTARAM A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL DAVID DANTAS,
VENCIDOS O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES E O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO
QUE DAVAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
