Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000029-91.2015.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/10/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/10/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à
pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que
comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida
pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985
e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o
decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das
circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já
era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E.
STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o
único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da
Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser
considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à
subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de
outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do
autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no
REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p.
342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.
19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3.Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os
valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda
familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de
aposentadoria no importe de um salário mínimo.
4.Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista
no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial, bem como a
incapacidade laborativa.
5. Apelação da autarquia parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000029-91.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SANTINA MAGOSSO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MS8437000A
APELAÇÃO (198) Nº 5000029-91.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SANTINA MAGOSSO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MSA8437000
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA SANTINA MAGOSSO RODRIGUES em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício
de prestação continuada.
A r. sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o beneficio de amparo
social ao deficiente a partir do laudo pericial (21/10/2014), no valor de um salário mínimo mensal,
com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Condenou ainda a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor
das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS apresentou apelação, alegando que a autora não preenche os requisitos necessários à
concessão do benefício. Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09 na fixação dos
juros de mora e correção monetária.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000029-91.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SANTINA MAGOSSO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MSA8437000
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da
formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de
carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a
serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da
Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do
benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65
anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada
(comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c)
família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto)
impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per
capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos
requisitos implica o indeferimento do pleito.
Observe-se que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação (RCL) 4374 e, sobretudo, nos
Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de
abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de
renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade
deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de
novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela
jurisprudência, como se pode notar no julgamento do REsp 314264/SP pelo Superior Tribunal de
Justiça, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando
que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para
comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A
renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite
mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de
deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o
condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido,
também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o teor do REsp
308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p.
323.
No presente caso, pleiteia a autora a concessão do benefício de assistência social ao portador de
deficiência.
Nesse passo, o laudo médico-pericial de fls. 138/144, realizado em 21/10/2014, concluiu que a
autora é portadora de "transtorno depressivo recorrente e hérnia lombar", que a incapacita total e
permanentemente para o trabalho.
Resta perquirir se a demandante pode ter a subsistência provida pela família.
A propósito, não incumbe investigar, aqui, se a proteção social seria supletiva à prestação de
alimentos pela família. É bastante analisar, por ora, se a demandante poderia ter a subsistência
provida pelos seus (art. 20 da Lei 8.742/1993). Só então, evidenciada a impossibilidade, buscar-
se-ia o amparo do Estado.
Nessa seara, colhe-se do relatório social realizado em 04/12/2013 (fls. 108/111), que a autora
reside em imóvel cedido localizado em área rural, composto de 05 (cinco) cômodos, em
companhia de sue marido, Sr. Aparecido Luiz Teodoro Rodrigues e seu pai Sr. Antonio Magosso
com 79 anos.
Relata, ainda, a Assistente Social que a renda familiar provém da aposentadoria por invalidez
recebida pelo marido no valor de R$ 766,00 e da aposentadoria de seu pai no valor de um salário
mínimo.
Assim por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente
os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da
renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes
de aposentadoria no importe de um salário mínimo.
Conforme entendimento desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO.
MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I - Observe-se que, se por
um lado, a Lei n° 8.742/93, no § 3º do seu artigo 20, exige renda familiar inferior a ¼ do salário
mínimo para a concessão do amparo social, a Constituição Federal garante um salário mínimo de
benefício mensal à pessoa portadora de deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, por outro lado. II - As despesas
superam a única receita auferida pelo grupo familiar no valor de 1 (um) salário-mínimo, donde se
torna evidente o estado de miserabilidade da parte autora. III - Convém esclarecer que se opera
integração e interpretação sistemática da Lei n° 8.742/93 ante a Constituição Federal, ao se
desconsiderar o valor de um salário mínimo, conforme o número de idosos no cálculo da renda
familiar. IV - Sob outro aspecto, a 3ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento da Petição nº. 7203/PE, apresentada pelo INSS, resolveu, à unanimidade, reconhecer
a possibilidade de se excluir do cálculo da renda familiar todo e qualquer benefício de valor
mínimo recebido por pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, em expressa aplicação
analógica do contido no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, tese esta que também foi
adotada no voto condutor. V - Embargos infringentes a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, EI 1475969/SP, Proc. nº 0042786-98.2009.4.03.9999, Terceira Seção, Rel. Des.
Fed. Walter do Amaral, e-DJF3 Judicial 1 13/11/2012)
No caso em comento, há elementos para se afirmar que se trata de família que vive em estado de
miserabilidade. Os recursos obtidos pela família do requerente são insuficientes para cobrir os
gastos ordinários, bem como os tratamentos médicos e cuidados especiais imprescindíveis.
O benefício de prestação continuada é devido a partir da data do laudo pericial (21/10/2014 - fls.
138/144), ante a ausência de interposição de recurso neste sentido.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, no que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009,
conforme entendimento adotado pela Sétima Turma desta E.Corte.
Quanto aos juros moratórios, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à
caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para esclarecer a
incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais a r. sentença proferida.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à
pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que
comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida
pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985
e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o
decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das
circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já
era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E.
STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ
18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o
único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da
Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser
considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à
subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de
outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do
autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no
REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p.
342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.
19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3.Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os
valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda
familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de
aposentadoria no importe de um salário mínimo.
4.Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista
no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial, bem como a
incapacidade laborativa.
5. Apelação da autarquia parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
