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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO. TRF3. 5001641-88.2020.4.03.9...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:14:56

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, considere como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, adotado pelo Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001). 3. Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico. 4. O parágrafo 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a miserabilidade do grupo familiar e a situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar. 5. Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgInt no REsp 1.831.410/SP, 1ª Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 27/11/2019; AgInt no AgRg no AREsp 665.981/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, dje 04/02/2019; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016). 6. Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial, bem como a incapacidade laborativa. 7. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001641-88.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/07/2024, Intimação via sistema DATA: 10/07/2024)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001641-88.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/07/2024

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/07/2024

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à
pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que
comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida
pela família.
2. No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei
8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, considere como hipossuficiente para
consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja
renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, fato é que a
jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro,
eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-
mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, adotado pelo
Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03); Programa
Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à
Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à
Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); e
Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
3. Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e
Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei
8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo para a
concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador
da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar
Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-
mínimo como referencial econômico.
4. O parágrafo 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a miserabilidade do
grupo familiar e a situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidas por outros
elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
5. Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade
que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgInt no REsp 1.831.410/SP, 1ª Turma,
Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 27/11/2019; AgInt no AgRg no AREsp 665.981/SP, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, dje 04/02/2019; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016).
6. Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista
no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial, bem como a
incapacidade laborativa.
7. Apelação improvida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001641-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: A. R. P. V.

REPRESENTANTE: NATALLY ONOLASCO PEDROSO

Advogados do(a) APELADO: FERNANDA GREZZI URT DITTMAR - MS13419-A, TATIANA
TOYOTA DE OLIVEIRA JOAQUIM - MS12072-A,

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001641-88.2020.4.03.9999

RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: A. R. P. V.
REPRESENTANTE: NATALLY ONOLASCO PEDROSO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA GREZZI URT DITTMAR - MS13419-A, TATIANA
TOYOTA DE OLIVEIRA JOAQUIM - MS12072-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional Do Seguro Social -
INSS, objetivando a concessão de benefício de amparo social ao deficiente.
A r. sentença julgou procedente a ação, para condenar o INSS a conceder o beneficio de
amparo social ao deficiente, a partir do requerimento administrativo (08/04/2016), no valor de
um salário mínimo, devendo as parcelas em atraso serem acrescidas de correção monetária e
juros de mora nos termos da EC.113. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento das custas,
aos honorários periciais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas
vencidas até a sentença.
Dispensado ao reexame necessário.
O INSS apresentou apelação alegando que a parte autora não preenche os requisitos
necessários à concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001641-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: A. R. P. V.
REPRESENTANTE: NATALLY ONOLASCO PEDROSO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA GREZZI URT DITTMAR - MS13419-A, TATIANA
TOYOTA DE OLIVEIRA JOAQUIM - MS12072-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da
formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de
carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a
serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V,
da Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão
do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior
a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada
(comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c)
família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto)
impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per
capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um
dos requisitos implica o indeferimento do pleito.
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei
8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, considere como hipossuficiente para
consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, fato é que a
jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como
parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de
meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios,
adotado pelo Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º
10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda
Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda
Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás

(Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013),
com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e
Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei
8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo para
a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério
caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão,
Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor
de meio salário-mínimo como referencial econômico.
O parágrafo 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a miserabilidade do
grupo familiar e a situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidas por outros
elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de
miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgInt no REsp
1.831.410/SP, 1ª Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 27/11/2019; AgInt no AgRg
no AREsp 665.981/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, dje 04/02/2019; AgRg no
REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016).
No presente caso, pleiteia a autora a concessão do benefício de amparo social ao deficiente.
Nesse passo, o laudo médico-pericial realizado em 24/06/2017 e atualização em 14/03/2023,
atesta que a autora com 12 anos é portadora de retardo mental leve, deficiência intelectual,
epilepsia, transtorno especifico do desenvolvimento motor, estando total e permanentemente
incapacitada, caracterizada a deficiência necessária para a concessão do pleiteado.
Desse modo, restou comprovado que a parte autora sofre impedimento de longo prazo que
obstrui ou dificulta sua participação em igualdade de condições com as demais pessoas.
Resta perquirir se a demandante pode ter a subsistência provida pela família.
A propósito, não incumbe investigar, aqui, se a proteção social seria supletiva à prestação de
alimentos pela família. É bastante analisar, por ora, se a demandante poderia ter a subsistência
provida pelos seus (art. 20 da Lei 8.742/1993). Só então, evidenciada a impossibilidade, buscar-
se-ia o amparo do Estado.
Nessa seara, colhe-se do relatório social realizado em 22/03/2017 e atualizado em 14/06/2021,
que a autora reside em imóvel alugado composto de 04 (quatro) cômodos simples, em
companhia de sua genitora Sra. Natally Onolasco Pedroso com 28anos, seu padrasto Sr.
Vagner de Souza Vilhagra com 38, e seus irmãos Flávio Samuel Pedroso Vargas com 12 anos
e Nathallia Emanoelly Pedroso Vargas com 05 anos.
Relata, ainda, a Assistente Social que a renda familiar é proveniente do trabalho informal da
mãe como manicure no valor de R$ 100,00, da pensão alimentícia recebida pela autora e seus
irmãos no valor de R$ 350,00, do programa bolsa família no valor de R$ 123,00 e do trabalho
do padrasto no valor de um salário mínimo, e as despesas básicas informadas somam R$
1.735,00.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o padrasto possui último

registro com admissão em 01/06/2022 no valor de R$ 1.590,00.

No caso em comento, há elementos para se afirmar que se trata de família que vive em estado
de miserabilidade. Os recursos obtidos pela família do requerente são insuficientes para cobrir
os gastos ordinários, bem como os tratamentos médicos e cuidados especiais imprescindíveis.
Assim mantida a concessão do beneficio de amparo social ao deficiente, a partir do
requerimento administrativo (08/04/2016), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS mantendo, a sentença proferida.
É COMO VOTO.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V,
da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido
à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que
comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida
pela família.
2. No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei
8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, considere como hipossuficiente para
consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, fato é que a
jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como
parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de
meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios,
adotado pelo Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º
10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda
Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda
Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás
(Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).

3. Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT
(18/04/2013), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI
nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), reconheceu e declarou, incidenter
tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20
da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-
mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do
critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do
acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente
o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico.
4. O parágrafo 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a miserabilidade
do grupo familiar e a situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidas por outros
elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
5. Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o
benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de
miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgInt no REsp
1.831.410/SP, 1ª Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 27/11/2019; AgInt no AgRg
no AREsp 665.981/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, dje 04/02/2019; AgRg no
REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016).
6. Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade,
prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial,
bem como a incapacidade laborativa.
7. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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