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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO. TRF3. 0042532-47.2017.4.0...

Data da publicação: 12/07/2020, 20:36:41

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. 3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial, bem como a incapacidade laborativa. 4. Remessa oficial não conhecida, apelação improvida e erro material corrigido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2286016 - 0042532-47.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042532-47.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042532-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):APARECIDA CRISTINA DA COSTA incapaz
ADVOGADO:SP081110 MARIA HELENA DE BRITO HENRIQUES
REPRESENTANTE:MARIA LUIZA SANTOS DA COSTA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE GUARUJA SP
No. ORIG.:10040221220148260223 2 Vr GUARUJA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial, bem como a incapacidade laborativa.
4. Remessa oficial não conhecida, apelação improvida e erro material corrigido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e, por maioria, negar provimento à apelação do INSS e acolher parecer do Ministério Público Federal para corrigir o erro material, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de novembro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042532-47.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042532-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):APARECIDA CRISTINA DA COSTA incapaz
ADVOGADO:SP081110 MARIA HELENA DE BRITO HENRIQUES
REPRESENTANTE:MARIA LUIZA SANTOS DA COSTA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE GUARUJA SP
No. ORIG.:10040221220148260223 2 Vr GUARUJA/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo INSS, pugnando pela reforma da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, a partir do requerimento administrativo.
Levado a julgamento em 18/06/2018, o Relator, Des. Federal Toru Yamamoto, não conheceu da remessa necessária, negou provimento à apelação do INSS e acolheu o parecer do MPF para corrigir o erro material. Na sequência, pedindo vênia ao Relator, votei no sentido de não conhecer do reexame necessário e dar provimento à apelação do INSS, restando prejudicada a análise do erro material apontado pelo MPF, pelas razões a seguir expostas.
Com efeito, atestou o laudo de perícia sócio econômica, realizado em 30/10/2015, que a autora, de 35 anos de idade, portadora de transtorno afetivo bipolar e retardo mental não especificado, interditada, reside em imóvel cedido em precário estado de conservação, composto de 04 (quatro) cômodos localizado em área irregular/invadida, em companhia de seu marido, Sr. Marcos Donizete da Silva, 39 anos; sua mãe, Sra. Maria Luiza dos Santos Costa, 59 anos; seu pai, Sr. Irineu Vieira da Costa, 60 anos e seu irmão, Wesley Santos da Costa, de 16 anos. Destaca que a autora passou a residir com seus pais há poucos meses em virtude da dificuldade financeira e dos cuidados que a autora dispensa.
A renda familiar é proveniente do trabalho da mãe, como faxineira, no valor de R$ 650,00 e do trabalho autônomo do pai, no valor de R$ 700,00.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 236 e anexo), verifica-se que a mãe possui registro com admissão em 01/04/2017 no valor de R$ 1.200,00 e o pai verteu contribuições previdenciárias no interstício de 12/1999 a 03/2013, no valor de um salário mínimo.

Por certo que nos termos do § 1o do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Nesse sentido, aliás, a decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), datada de 23 de fevereiro de 2017, em sede de pedido de uniformização de jurisprudência formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que firmou posicionamento no sentido que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção".
Dessa forma, em que pese a ausência de rendimentos da apelante, depreende-se do estudo social que há possibilidade das suas necessidades básicas serem supridas pela sua família. Enfatizo que o benefício assistencial não se presta à complementação de renda.
Diante do conjunto probatório que se apresenta nos presentes autos, com a devida vênia do Relator, entendo que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, ante a ausência do requisito de miserabilidade.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Por esses fundamentos, não conheço do reexame necessário, dou provimento à apelação do INSS e julgo prejudicada a análise do erro material apontado pelo MPF, nos termos da fundamentação.

É como voto.



PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042532-47.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042532-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):APARECIDA CRISTINA DA COSTA incapaz
ADVOGADO:SP081110 MARIA HELENA DE BRITO HENRIQUES
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VOTO-VISTA

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:


Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a r. sentença de fls. 197/200, que julgou procedente o pedido inicial de concessão de benefício assistencial.


O i. Relator, Desembargador Federal Toru Yamamoto, em seu voto, não conheceu da remessa necessária, corrigiu o erro material e desproveu o apelo autárquico, mantendo a concessão do benefício assistencial a partir do requerimento administrativo, uma vez comprovados o impedimento de longo prazo e a hipossuficiência econômica. O i. Desembargador Federal Paulo Domingues inaugurou divergência e, pelo seu voto, não conheceu da remessa necessária e proveu a apelação do INSS, prejudicada a alegação de erro material.


Pedi vista dos autos para melhor análise da matéria sob julgamento.


Constato que o entendimento esposado pelo nobre Relator, na sessão realizada em 18 de junho p.p., diverge com o deste julgador.


No caso, a despeito de cumprido o requisito relativo ao impedimento de longo prazo, entendo que a hipossuficiência econômica não restou demonstrada.


Extrai-se do estudo social realizado em 25 de setembro de 2015 (fls. 106/109) ser o núcleo familiar composto pela autora, seu cônjuge, os genitores e um irmão, os quais residem em imóvel cedido, com um quarto, sala, cozinha, banheiro e quintal.


A renda familiar decorre da remuneração auferida pelo cônjuge da requerente, na condição de lavador de automóveis autônomo, em valor variável de R$600,00 (seiscentos reais) a R$700,00 (setecentos reais) mensais, além do salário percebido pela genitora, por sua atividade de diarista (duas vezes por semana), no importe de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais). O pai da demandante, ao contrário do sugerido pelos votos que me antecederam, não exerce atividade laborativa, sendo qualificado no estudo social como desempregado.


No entanto, informações extraídas do CNIS, juntadas à fl. 236, revelam que a genitora da requerente mantém vínculo empregatício estável, como empregada doméstica, com remuneração da ordem de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) no período de abril a dezembro de 2017.


Por outro lado, observo que, ao que tudo indica, houve alteração na composição do núcleo familiar, após a realização da visita social. O marido da demandante, que inclusive a representou como curador por ocasião da propositura deste feito, em maio de 2014, ajuizou ações de modificação de curatela e divórcio, passando a autora a ser representada por sua mãe, dada a dissolução do matrimônio por sentença transitada em julgado (fls. 129/137 e fl. 178).


A mudança na situação fática, todavia, em nada altera minha convicção acerca da improcedência do pedido, na medida em que, se de um lado há a subtração da renda auferida pelo então cônjuge, de outro o mesmo não integra o núcleo familiar, passando o mesmo a ser composto de quatro pessoas, e não mais de cinco, tudo a revelar, quando em cotejo com a renda auferida pela genitora, a possibilidade de manutenção da família.


Tudo somado, o quadro fático retratado, de per se, mostra-se insuficiente ao reconhecimento da procedência do pedido.


É preciso que reste claro ao jurisdicionado que o benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.

Ciente está este julgador de que, infelizmente, grande parte dos trabalhadores de nosso país não possui qualificação técnica regular, em sua imensa maioria provenientes das classes mais humildes da população, e, portanto, não têm efetivas condições de competir no mercado de trabalho. Esta dolorosa situação resulta de uma ineficiente política educacional levada a efeito pelo Estado, que não fornece educação que atenda níveis mínimos de qualidade, demonstrando o desinteresse estatal na preparação de seus trabalhadores para competição no atual mercado de trabalho, que vem se tornando cada vez mais exigente.


Entretanto, o benefício assistencial da prestação continuada não existe para a correção deste tipo de mazela, mas sim para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de impedimento de longo prazo, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.


Repito que o benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.


Ante o exposto, peço licença ao Exmo. Relator para divergir do entendimento esposado por Sua Excelência, de forma a acompanhar o voto divergente proferido pelo Desembargador Federal Paulo Domingues no sentido de não conhecer da remessa necessária, dar provimento ao recurso do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido inicial, restando prejudicado a alegação de erro material.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042532-47.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042532-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
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ADVOGADO:SP081110 MARIA HELENA DE BRITO HENRIQUES
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RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.

A r. sentença julgou procedente a ação, para condenar o INSS à conceder o beneficio de amparo social ao deficiente, a partir do requerimento administrativo (10/04/2014), no valor de um salário mínimo mensal, devendo as parcelas em atraso serem acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 20% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas.

Sentença submetida ao reexame necessário.

O INSS apresentou apelação, alegando que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do beneficio, visto a ausência de miserabilidade.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso e para corrigir o termo inicial para 08/04/2014.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

De início, corrijo o erro material apontado pelo Ministério Público Federal, para fazer constar como termo final do benefício na data do requerimento administrativo qual seja, 08/04/2014, e não 10/04/2014 como constou da r. sentença de 1º Grau.

De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).

Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada (comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos requisitos implica o indeferimento do pleito.

Observe-se que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação (RCL) 4374 e, sobretudo, nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no julgamento do REsp 314264/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o teor do REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.

No presente caso, pleiteia a autora, nascida em 26/10/1980, a concessão do benefício de assistência social ao portador de deficiência.

Nesse passo, o laudo médico-pericial de fls. 141/153, realizado em 26/09/2016, concluiu que a autora é portadora de neura psicótica e hetero agressividade, que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, estando interditada desde 16/09/2013 (fls. 18).

Desse modo, restou comprovado que a parte autora sofre impedimento de longo prazo que obstrui ou dificulta sua participação em igualdade de condições com as demais pessoas.

Resta perquirir se a demandante pode ter a subsistência provida pela família.

A propósito, não incumbe investigar, aqui, se a proteção social seria supletiva à prestação de alimentos pela família. É bastante analisar, por ora, se a demandante poderia ter a subsistência provida pelos seus (art. 20 da Lei 8.742/1993). Só então, evidenciada a impossibilidade, buscar-se-ia o amparo do Estado.

Nessa seara, colhe-se do relatório social realizado em 30/10/2015 (fls. 106/109), que a autora com 35 anos de idade, reside em imóvel cedido em precário estado de conservação composta de 04 (quatro) cômodos localizada em área irregular/invadida, em companhia de seu marido, Sr. Marcos Donizete da Silva com 39 anos, sua mãe, Sra. Maria Luiza dos Santos Costa com 59 anos, seu pai Sr. Irineu Vieira da Costa com 60 anos e seu irmã Wesley Santos da Costa com 16 anos. Destaca ainda que a autora passou a residir com seus pais a poucos meses em virtude da dificuldade financeira e os cuidados que a autora dispensa.

Relata, ainda, a Assistente Social que a renda familiar é proveniente do trabalho da mãe como faxineira no valor de R$ 650,00 e do trabalho autônomo do pai no valor de R$ 700,00.

Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 236 e anexo), verifica-se que a mãe possui registro com admissão em 01/04/2017 no valor de R$ 1.200,00 e o pai verteu contribuição previdenciária no interstício de 12/1999 a 03/2013 no valor de um salário mínimo.

As fls. 178 consta certidão de casamento da autora com averbação de divorcio proferido em 03/03/2016, e certidão de interdição de substituição de curador para sua genitora as fls. 179.

No caso em comento, há elementos para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade. Os recursos obtidos pela família do requerente são insuficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como os tratamentos médicos e cuidados especiais imprescindíveis.

Assim mantida a concessão do beneficio de amparo social o deficiente, a partir do requerimento administrativo (08/04/2014 - fls. 21), conforme determinado pelo juiz sentenciante.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nego provimento à apelação do INSS e acolho parecer do Ministério Público Federal para corrigir o erro material, mantendo no mais, a sentença proferida e a tutela concedida.

É COMO VOTO.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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