Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000433-40.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à
pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que
comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida
pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985
e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o
decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das
circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já
era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E.
STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ
18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o
único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da
Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser
considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à
subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do
autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no
REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p.
342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.
19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade,
prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial, bem
como a incapacidade laborativa.
4. Remessa oficial não conhecida e apelação improvida
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000433-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANA MATIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANGELA MARIA AIMI - MS1048800A
APELAÇÃO (198) Nº 5000433-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANA MATIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANGELA MARIA AIMI - MS1048800A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):Trata-se de ação previdenciária
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão de benefício de prestação continuada.
A r. sentença julgou procedente a ação, para condenar o INSS à concessão do beneficio de
amparo social ao deficiente, a partir do requerimento administrativo, no valor de um salário
mínimo mensal, devendo as parcelas em atraso serem acrescidas de correção monetária e juros
de mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas. Isento de custas. Por fim
concedeu a tutela antecipada.Dispensado o o reexame necessário.O INSS apresentou apelação,
alegando que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do beneficio,
ante a ausência da miserabilidade. Subsidiariamente requer a redução dos honorários
advocatícios.Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.O órgão do Ministério Público
Federal opinou pelo desprovimento do recurso e pela regularização da representação
processual.É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000433-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANA MATIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANGELA MARIA AIMI - MS1048800A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):Em face dos critérios de direito
intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido, que provoca
a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência ou contribuição, por força
do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a serem observados para a concessão
do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da Constituição Federal, versado na Lei
n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do benefício de prestação continuada
depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003)
ou invalidez para o exercício de atividade remunerada (comprovada mediante exame pericial); b)
não ter outro meio de prover o próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa
obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do
requerente, devendo apresentar renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário
mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos requisitos implica o indeferimento do
pleito.Observe-se que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação (RCL) 4374 e, sobretudo, nos
Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de
abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de
renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade
deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de
novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela
jurisprudência, como se pode notar no julgamento do REsp 314264/SP pelo Superior Tribunal de
Justiça, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando
que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para
comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A
renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite
mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de
deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o
condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido,
também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o teor do REsp
308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p.
323.No presente caso, pleiteia a autora a concessão do benefício de assistência social ao
portador de deficiência.Nesse passo, o laudo médico-pericial de fls. 89/96, realizado em
25/01/2016, concluiu que a autora com 41 anos de idade é portadora de transtorno bipolar afetivo,
que a incapacita de forma total e permanente.Desse modo, restou comprovado que a parte autora
sofre impedimento de longo prazo que obstrui ou dificulta sua participação em igualdade de
condições com as demais pessoas.Resta perquirir se ademandante pode ter a subsistência
provida pela famíliaA propósito, não incumbe investigar, aqui, se a proteção social seria supletiva
à prestação de alimentos pela família. É bastante analisar, por ora, se a demandante poderia ter a
subsistência provida pelos seus (art. 20 da Lei 8.742/1993). Só então, evidenciada a
impossibilidade, buscar-se-ia o amparo do Estado.Nessa seara, colhe-se do relatório social
realizado em 06/02/2017 (fls. 118/121), que a autora reside em imóvel cedido composto de 05
(cinco) cômodos em companhia do Sr. Jurandir Alves de Brito e de seu filho Samuel Dias Ribeiro
com 13 anos.Relata, ainda, a Assistente Social que a renda familiar é proveniente do amparo
social ao deficiente recebido por Jurandir e pelo seu filhono valor de um salário minimocada
uma.Assim por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não
somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do
cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os
decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo.Conforme entendimento desta E.
Corte:PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO.
MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I - Observe-se que, se por
um lado, a Lei n° 8.742/93, no § 3º do seu artigo 20, exige renda familiar inferior a ¼ do salário
mínimo para a concessão do amparo social, a Constituição Federal garante um salário mínimo de
benefício mensal à pessoa portadora de deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, por outro lado. II - As despesas
superam a única receita auferida pelo grupo familiar no valor de 1 (um) salário-mínimo, donde se
torna evidente o estado de miserabilidade da parte autora. III - Convém esclarecer que se opera
integração e interpretação sistemática da Lei n° 8.742/93 ante a Constituição Federal, ao se
desconsiderar o valor de um salário mínimo, conforme o número de idosos no cálculo da renda
familiar. IV - Sob outro aspecto, a 3ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento da Petição nº. 7203/PE, apresentada pelo INSS, resolveu, à unanimidade, reconhecer
a possibilidade de se excluir do cálculo da renda familiar todo e qualquer benefício de valor
mínimo recebido por pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, em expressa aplicação
analógica do contido no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, tese esta que também foi
adotada no voto condutor. V - Embargos infringentes a que se nega provimento.(TRF 3ª Região,
EI 1475969/SP, Proc. nº 0042786-98.2009.4.03.9999, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Walter do
Amaral, e-DJF3 Judicial 1 13/11/2012)Assim aautora faz jus a concessão do beneficio social ao
deficiente a partir do requerimento administrativo, conforme determinado pelo juiz
sentenciante.Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.Ante o exposto, nego
provimento à apelação do INSS mantendo a r. sentença proferida.É COMO VOTO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à
pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que
comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida
pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985
e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o
decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das
circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já
era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E.
STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ
18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o
único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da
Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser
considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à
subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de
outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do
autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no
REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p.
342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.
19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade,
prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial, bem
como a incapacidade laborativa.
4. Remessa oficial não conhecida e apelação improvida ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
