Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003015-13.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à
pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que
comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida
pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985
e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o
decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das
circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já
era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E.
STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ
18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o
único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da
Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser
considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à
subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de
outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no
REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p.
342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.
19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade,
prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial, bem
como a incapacidade laborativa.
4. Apelação parcialmente provida
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003015-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: RAMAO ADRIANO MARTINS FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELAÇÃO (198) Nº 5003015-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: RAMAO ADRIANO MARTINS FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
R E L A T Ó R I O
Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):Trata-se de ação previdenciária
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão de benefício de prestação continuada.
A r. sentença julgou procedente a ação, para condenar o INSS à conceder o beneficio de amparo
social ao deficiente, a partir do requerimento administrativo (13/08/2010 - fls. 14), descontados os
valores já pagos, no valor de um salário mínimo, devendo as parcelas em atraso serem
acrescidas de correção monetária pelo INPCe juros de mora nos termos da Lei 11.960/09.
Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios. Isento de custas.
Dispensado o reexame necessário.O INSS apresentou apelaçãoalegandoque a parte autora não
preenche os requisitos necessários à concessão do beneficio. Subsidiariamente requer a redução
dos honorários advocatícios e a fixação do termo inicial na data do laudo social.Com as
contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do recurso.É o relatório
APELAÇÃO (198) Nº 5003015-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: RAMAO ADRIANO MARTINS FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):Em face dos critérios de direito
intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido, que provoca
a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência ou contribuição, por força
do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a serem observados para a concessão
do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da Constituição Federal, versado na Lei
n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do benefício de prestação continuada
depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003)
ou invalidez para o exercício de atividade remunerada (comprovada mediante exame pericial); b)
não ter outro meio de prover o próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa
obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do
requerente, devendo apresentar renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário
mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos requisitos implica o indeferimento do
pleito.Observe-se que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação (RCL) 4374 e, sobretudo, nos
Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de
abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de
renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade
deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de
novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela
jurisprudência, como se pode notar no julgamento do REsp 314264/SP pelo Superior Tribunal de
Justiça, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando
que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para
comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A
renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite
mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de
deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o
condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido,
também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o teor do REsp
308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p.
323.No presente caso, pleiteia o autor a concessão do benefício de assistência social ao portador
de deficiência.Nesse passo, o laudo médico-pericial de fls. 113/119, realizado em 19/02/2016,
concluiu que o autor com 36 anos de idade é portadora artrite reumatoide aguda e diabetes tipo I,
que o incapacita de forma total e permanente.Desse modo, restou comprovado que a parte autora
sofre impedimento de longo prazo que obstrui ou dificulta sua participação em igualdade de
condições com as demais pessoas.Resta perquirir se o demandante pode ter a subsistência
provida pela família.A propósito, não incumbe investigar, aqui, se a proteção social seria supletiva
à prestação de alimentos pela família. É bastante analisar, por ora, se o demandante poderia ter a
subsistência provida pelos seus (art. 20 da Lei 8.742/1993). Só então, evidenciada a
impossibilidade, buscar-se-ia o amparo do Estado.Nessa seara, colhe-se do relatório social
realizado em 03/11/2016 (fls. 132/135), que o autor reside em imóvel próprio, em companhia de
sua companheira, Sra. Elisandra Aparecida Chaves da Silva com 38 anos e suas filhas Ana Clara
Ximenes Martins com 10 anos e Karen Adriana Ximenes Martins com 08 anos, a família possui
ainda um automóvel Volkswagen, modelo Gol ano 1990.Relata, ainda, a Assistente Social que a
renda familiar é proveniente do trabalhoda esposa no valor R$ 380,00.No caso em comento, há
elementos para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade. Os
recursos obtidos pela família do requerente são insuficientes para cobrir os gastos ordinários,
bem como os tratamentos médicos e cuidados especiais imprescindíveis.Assim mantida a
concessão do beneficio de amparo social ao deficiente, a partir do requerimento administrativo
(13/08/2010 - fls. 14), conforme determinado pelo juiz sentenciante.Apliquem-se, para o cálculo
dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.A verba honorária de sucumbência
incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento
desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da
sentença.Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência
da correção monetária,dos juros de mora e honorários advocatícios, mantendo a sentença
proferida.É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à
pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que
comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida
pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985
e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o
decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das
circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já
era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E.
STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ
18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o
único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da
Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser
considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à
subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de
outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do
autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no
REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p.
342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.
19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade,
prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial, bem
como a incapacidade laborativa.
4. Apelação parcialmente provida ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
