
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002813-87.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA THEREZINHA RAMOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO JOSE DOS SANTOS - SP44648-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002813-87.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA THEREZINHA RAMOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO JOSE DOS SANTOS - SP44648-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, em face de v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do INSS.
Alega a autora que o v. acórdão embargado apresenta omissão, quanto a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo, para que sejam sanados os vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002813-87.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA THEREZINHA RAMOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO JOSE DOS SANTOS - SP44648-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Assiste razão à embargante.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na espécie, cumpre reconhecer a omissão apontada no julgado, quanto ao parecer do Ministério Público Federal, que opinou expressamente pela fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo.
Assim mantida a concessão do beneficio de amparo social ao deficiente, fixando o termo inicial a partir do requerimento administrativo (19/11/2015), conforme parecer do Ministério Público Federal.
Ante ao exposto,
acolho os embargos de declaração
mantendo no mais a sentença recorrida.É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Na espécie, cumpre reconhecer a omissão apontada no julgado.
3. Assim mantida a concessão do beneficio de amparo social ao deficiente, fixando o termo inicial a partir do requerimento administrativo (19/11/2015), conforme parecer do Ministério Público Federal.
4. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
