Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5041689-60.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à
pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que
comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida
pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985
e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o
decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das
circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já
era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E.
STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ
18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o
único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da
Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser
considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à
subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de
outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no
REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p.
342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.
19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade,
prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial, bem
como a incapacidade laborativa.
4. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5041689-60.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETE SILVA DE ALMEIDA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041689-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETE SILVA DE ALMEIDA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
A r. sentença julgou procedente a ação, para condenar o INSS à conceder o beneficio de amparo
social ao deficiente, a partir do requerimento administrativo (03/02/2016) no valor de um salário
mínimo, devendo as parcelas em atraso serem acrescidas de correção monetária nos termos da
Lei 11.960/09 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condenou, ainda, a autarquia ao
pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do
valor das parcelas vencidas até a sentença. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS apresentou apelação, alegando que a parte autora não preenche os requisitos
necessários à concessão do beneficio, ante a ausência de miserabilidade.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041689-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da
formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de
carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a
serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da
Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do
benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65
anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada
(comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c)
família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto)
impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per
capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos
requisitos implica o indeferimento do pleito.
Observe-se que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação (RCL) 4374 e, sobretudo, nos
Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de
abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de
renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade
deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de
novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela
jurisprudência, como se pode notar no julgamento do REsp 314264/SP pelo Superior Tribunal de
Justiça, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando
que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para
comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A
renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite
mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de
deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o
condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido,
também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o teor do REsp
308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p.
323.
No presente caso, pleiteia a autora a concessão do benefício de assistência social ao portador de
deficiência.
Nesse passo, o laudo médico pericia realizado em 21/10/2016, atesta que a autora com 62 anos
é portadora de hipertensão arterial, colicistopatia calcilosa e sequela de radioterapia com
dificuldade em reter urina e fezes, estando total e permanentemente incapacitada.
Desse modo, restou comprovado que a parte autora sofre impedimento de longo prazo que
obstrui ou dificulta sua participação em igualdade de condições com as demais pessoas.
Resta perquirir se a demandante pode ter a subsistência provida pela família.
A propósito, não incumbe investigar, aqui, se a proteção social seria supletiva à prestação de
alimentos pela família. É bastante analisar, por ora, se a demandante poderia ter a subsistência
provida pelos seus (art. 20 da Lei 8.742/1993). Só então, evidenciada a impossibilidade, buscar-
se-ia o amparo do Estado.
Nessa seara, colhe-se do relatório social realizado em 25/08/2016, que a autora reside em
companhia de seu marido Sr. João Rodrigues Neto com 63 anos, seu filho Leandro de Almeida
Rodrigues com 41 anos, no momento estava internado em clinica de tratamento de dependência
química, sua filha Luciene Silva Almeida Rodrigues Roberto com 33 anos, seu genro Eduardo
Roberto Neto com 29 anos e seus netos Joana Rodrigues com 10 anos e João Vitor Silva de
Almeida Rodrigues com 13 anos.
Relata, ainda, a Assistente Social que a renda familiar é proveniente do trabalho informa do
marido no valor de R$ 400,00 e do trabalho do genro no valor de R$ 1.200,00.
Devemos salientar que a filha Luciene, seu marido e a filha Joana não integram o grupo familiar
da autora na composição da renda.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a filha possui último registro
em 02/01/2014 a 04/12/2015 e verteu contribuição previdenciária em 06/2018 e o genro Eduardo
possui último registro em 03/2017.
No caso em comento, há elementos para se afirmar que se trata de família que vive em estado de
miserabilidade. Os recursos obtidos pela família do requerente são insuficientes para cobrir os
gastos ordinários, bem como os tratamentos médicos e cuidados especiais imprescindíveis.
Assim mantida a concessão do beneficio de amparo social ao deficiente, a partir do requerimento
administrativo (03/02/2016), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS mantendo a sentença proferida.
É COMO VOTO.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Com a devida vênia, divirjo do E. Relator para dar provimento à apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, julgando improcedente o pedido, por não vislumbrar o requisito de
miserabilidade a ensejar a concessão do benefício assistencial ao apelado.
Com efeito, consta do estudo social (ID 5540006) que o núcleo familiar é composto por sete
pessoas: a autora (deficiente com 62 anos), seu cônjuge João Rodrigues Neto, com 63 anos, seu
filho Leandro de Almeida Rodrigues com 41 anos, no momento internado em clínica de
tratamento de dependência química, sua filha Luciene Silva Almeida Rodrigues Roberto com 33
anos, seu genro Eduardo Roberto Neto com 29 anos e seus netos Joana Rodrigues com 10 anos
e João Vitor Silva de Almeida Rodrigues com 13 anos.
Contudo, em que pese a princípio a filha casada e o genro não integrarem o núcleo familiar para
fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação específica, o fato é que não se
pode negar que habitando na mesma casa, concorrem com os gastos e devem participar com o
seu custeio e manutenção.
Assim, consta do laudo social que o marido da autora, bem como seu genro exercem atividades
remuneradas, totalizando R$ 1.600,00, sendo que a filha, g3enro.
Em que pesem as dificuldades financeiras enfrentadas pela família, observo que não restou
demonstrada a existência de miserabilidade.
Tem-se que a autora está amparada pela família e encontra abrigo em casa que oferece razoável
conforto.
Não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o
benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo
provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos maiores
têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa também
assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Nesse sentido, aliás, a decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (TNU), datada de 23 de fevereiro de 2017, em sede de pedido de
uniformização de jurisprudência formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos
autos do processo nº 0517397-48.2012.4.05.8300, que firmou posicionamento no sentido que "o
benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os
devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção".
Dessa forma, depreende-se do estudo social que há possibilidade das suas necessidades
básicas serem supridas pela família. Enfatizo que o benefício assistencial não se presta à
complementação de renda.
Diante do conjunto probatório que se apresenta nos presentes autos, com a devida vênia do
Relator, entendo que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do
benefício, ante a ausência do requisito de miserabilidade.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Por esses fundamentos, divirjo do E. Relator para dar provimento ao apelo do Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5041689-60.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETE SILVA DE ALMEIDA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-VISTA
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
contra a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de benefício assistencial
, ajuizado por ELIZABETE SILVA DE ALMEIDA RODRIGUES.
O i. Relator, Desembargador Federal Toru Yamamoto, negou provimento ao apelo autárquico,
para manter a sentença concessiva do benefício assistencial, uma vez comprovados o
impedimento de longo prazo e a hipossuficiência econômica. O i. Desembargador Federal Paulo
Domingues inaugurou divergência e, pelo seu voto, dava provimento à apelação para julgar
improcedente o pedido inicial.
Pedi vista dos autos para melhor análise da matéria sob julgamento.
Constato que o entendimento esposado pelo nobre Relator, na sessão realizada em 09/09/2019,
diverge com o deste julgador.
No caso, a despeito de cumprido o requisito referente ao impedimento de longo prazo, entendo
que a hipossuficiência econômica não restou demonstrada.
De acordo com o quanto consignado nos votos que me antecederam, tanto em relação à
composição do núcleo familiar quanto às condições de habitação, destaco a questão da renda
familiar.
E, no ponto, segundo noticia o estudo social, o cônjuge da autora exerce atividade informal, por
meio da qual recebe R$400,00 (quatrocentos reais), e seu genro recebe R$1.200,00 (mil e
duzentos reais).
No entanto, consulta efetivada junto ao CNIS, disponível a este Gabinete, revela que o genro em
questão (Eduardo Roberto Neto) mantém vínculo empregatício estável junto à “Televisão Centro
América Ltda.” desde 12 de março de 2014, tendo percebido, no corrente ano de 2019,
remuneração variável entre R$3.182,12 (três mil, cento e oitenta e dois reais e doze centavos) e
R$4.745,99 (quatro mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos).
O quadro fático retratado, de per se, se mostra suficiente ao reconhecimento da improcedência
do pedido, mormente se considerada a informação de que as despesas mensais da família, no
importe de R$2.234,71 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos) não
superam, nem de longe, os rendimentos auferidos pelo núcleo familiar, conforme referenciado.
É preciso que reste claro ao jurisdicionado que o benefício assistencial da prestação continuada é
auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja,
nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a
situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo
legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
Ciente está este julgador de que, infelizmente, grande parte dos trabalhadores de nosso país não
possui qualificação técnica regular, em sua imensa maioria provenientes das classes mais
humildes da população, e, portanto, não têm efetivas condições de competir no mercado de
trabalho. Esta dolorosa situação resulta de uma ineficiente política educacional levada a efeito
pelo Estado, que não fornece educação que atenda níveis mínimos de qualidade, demonstrando
o desinteresse estatal na preparação de seus trabalhadores para competição no atual mercado
de trabalho, que vem se tornando cada vez mais exigente.
Entretanto, o benefício assistencial da prestação continuada não existe para a correção deste tipo
de mazela, mas sim para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de impedimento de
longo prazo, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que
não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é,
em primeiro lugar, da família.
Repito que o benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação
da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir
faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade
precípua prover a subsistência daquele que o requer.
Ante o exposto, peço licença ao Exmo. Relator para divergir do entendimento esposado por Sua
Excelência, de forma a acompanhar o voto divergente proferido pelo Desembargador Federal
Paulo Domingues, com acréscimo de fundamentação, no sentido de dar provimento ao recurso
do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido
inicial.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à
pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que
comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida
pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985
e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o
decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das
circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já
era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E.
STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ
18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o
único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da
Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser
considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à
subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de
outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do
autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no
REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p.
342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.
19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade,
prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial, bem
como a incapacidade laborativa.
4. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM A
DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL DAVID DANTAS, SENDO QUE ESTE
ÚLTIMO QUE, INICIALMENTE, DECLARAVA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA PARA
REALIZAÇÃO DE NOVO ESTUDO SOCIAL, PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO DO INSS,
VENCIDO, ACOMPANHOU O RELATOR, VENCIDOS O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES
E O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO QUE DAVAM PROVIMENTO AO APELO DO INSS,
SENDO QUE O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO ACOMPANHOU O VOTO DIVERGENTE
DO DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES, COM ACRESCIMO DE FUNDAMENTO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
