Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5074491-14.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O INSS não interpôs recurso de apelação. Desse modo, considerando não ser caso de
conhecimento de remessa oficial, ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que
concedeu o benefício assistencial à parte autora.
2. Assim, passo à análise da matéria objeto de apelação da parte autora.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao amparo social
ao idoso a partir do requerimento administrativo (08/06/2015).
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença,
nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015, não havendo, assim,
reparo a ser efetuado).
6. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074491-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CREUSA MARIA DA SILVA JANUARIO
Advogados do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, RODOLFO DA COSTA RAMOS
- SP312675-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074491-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CREUSA MARIA DA SILVA JANUARIO
Advogados do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, RODOLFO DA COSTA RAMOS
- SP312675-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS à conceder o
beneficio de amparo social ao idoso a partir da citação, no valor de um salário mínimo mensal,
devendo as parcelas em atraso serem acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% do
valor das parcelas vencidas até a sentença.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS deixou de apresentar recurso.
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso, pleiteando a fixação do termo inicial na data do
requerimento administrativo, a majoração dos honorários para 20% e a incidência do Tema
repetitivo RE 870.947.
Sem as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074491-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CREUSA MARIA DA SILVA JANUARIO
Advogados do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, RODOLFO DA COSTA RAMOS
- SP312675-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, observo que o INSS não interpôs recurso de apelação. Desse modo, considerando não
ser caso de conhecimento de remessa oficial, ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença
que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
Assim, passo à análise da matéria objeto de apelação da parte autora.
Quanto ao termo inicial do benefício, assiste razão à parte autora.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao amparo social
ao idoso a partir do requerimento administrativo (08/06/2015).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença,
nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015, não havendo, assim,
reparo a ser efetuado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para esclarecer a incidência da
correção monetária, dos juros de mora e fixar o termo inicial na data do requerimento
administrativo, mantendo no mais, a r. sentença proferida.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O INSS não interpôs recurso de apelação. Desse modo, considerando não ser caso de
conhecimento de remessa oficial, ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que
concedeu o benefício assistencial à parte autora.
2. Assim, passo à análise da matéria objeto de apelação da parte autora.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao amparo social
ao idoso a partir do requerimento administrativo (08/06/2015).
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença,
nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015, não havendo, assim,
reparo a ser efetuado).
6. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
