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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO. TRF3. 6143747-90.2019.4.0...

Data da publicação: 15/10/2020, 11:01:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. O INSS não interpôs recurso de apelação. Desse modo, considerando não ser caso de conhecimento de remessa oficial, ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora. 2. Assim, passo à análise da matéria objeto de apelação da parte autora. 3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao amparo social ao idoso a partir do requerimento administrativo (08/06/2015). 4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 5. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015, não havendo, assim, reparo a ser efetuado). 6. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6143747-90.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6143747-90.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O INSS não interpôs recurso de apelação. Desse modo, considerando não ser caso de
conhecimento de remessa oficial, ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que
concedeu o benefício assistencial à parte autora.
2. Assim, passo à análise da matéria objeto de apelação da parte autora.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao amparo social
ao idoso a partir do requerimento administrativo (08/06/2015).
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença,
nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015, não havendo, assim,
reparo a ser efetuado).
6. Apelação parcialmente provida.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6143747-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARTA MARIA SEIXAS DE BRITO

Advogados do(a) APELANTE: JONAS CANDIDO DA SILVA - SP394382-N, JOAO FELIPE
PIGNATA - SP358142-N, PEDRO LUIZ MARIOTO CAMARGO - SP327133-N, MARCELO
QUARANTA PUSTRELO - SP315071-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6143747-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARTA MARIA SEIXAS DE BRITO
Advogados do(a) APELANTE: JONAS CANDIDO DA SILVA - SP394382-N, JOAO FELIPE
PIGNATA - SP358142-N, PEDRO LUIZ MARIOTO CAMARGO - SP327133-N, MARCELO
QUARANTA PUSTRELO - SP315071-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS à conceder o
beneficio de amparo social ao idoso a partir da citação, no valor de um salário mínimo mensal,
devendo as parcelas em atraso serem acrescidas de correção monetária e juros de mora de 0,5%
ao mês. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em
10% do valor das parcelas vencidas até a sentença.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS deixou de apresentar recurso.
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso, pleiteando a fixação do termo inicial na data do
requerimento administrativo e a majoração dos honorários para 20%.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6143747-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARTA MARIA SEIXAS DE BRITO
Advogados do(a) APELANTE: JONAS CANDIDO DA SILVA - SP394382-N, JOAO FELIPE
PIGNATA - SP358142-N, PEDRO LUIZ MARIOTO CAMARGO - SP327133-N, MARCELO
QUARANTA PUSTRELO - SP315071-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, observo que o INSS não interpôs recurso de apelação. Desse modo, considerando não
ser caso de conhecimento de remessa oficial, ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença
que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
Assim, passo à análise da matéria objeto de apelação da parte autora.
Quanto ao termo inicial do benefício, assiste razão à parte autora.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao amparo social
ao idoso a partir do requerimento administrativo (10/05/2018).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença,
nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015, não havendo, assim,
reparo a ser efetuado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para fixar o termo inicial na data do
requerimento administrativo, mantendo no mais, a r. sentença proferida.

É COMO VOTO.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O INSS não interpôs recurso de apelação. Desse modo, considerando não ser caso de
conhecimento de remessa oficial, ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que
concedeu o benefício assistencial à parte autora.
2. Assim, passo à análise da matéria objeto de apelação da parte autora.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao amparo social
ao idoso a partir do requerimento administrativo (08/06/2015).
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença,
nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015, não havendo, assim,
reparo a ser efetuado).
6. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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