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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO. TRF3. 5003725-13.2020.4.03.6...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:38:36

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. O INSS não interpôs recurso de apelação. Desse modo, considerando não ser caso de conhecimento de remessa oficial, ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora. 2. Assim, passo à análise da matéria objeto de apelação da parte autora. 3. Quanto ao termo inicial do benefício, não assiste razão à parte autora. 4. O requerimento administrativo de amparo social ao idoso foi protocolado em 18/07/2013 e a ação só foi ajuizada em 04/06/2020, tendo em vista o lapso temporal é de rigor o reconhecimento da prescrição quinquenal e a fixação do termo inicial na data da citação. 5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015, não havendo, assim, reparo a ser efetuado. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003725-13.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/12/2021, DJEN DATA: 16/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003725-13.2020.4.03.6103

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
09/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O INSS não interpôs recurso de apelação. Desse modo, considerando não ser caso de
conhecimento de remessa oficial, ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que
concedeu o benefício assistencial à parte autora.
2. Assim, passo à análise da matéria objeto de apelação da parte autora.
3. Quanto ao termo inicial do benefício, não assiste razão à parte autora.
4. O requerimento administrativo de amparo social ao idoso foi protocolado em 18/07/2013 e a
ação só foi ajuizada em 04/06/2020, tendo em vista o lapso temporal é de rigor o reconhecimento
da prescrição quinquenal e a fixação do termo inicial na data da citação.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença,
nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015, não havendo, assim,
reparo a ser efetuado.
7. Apelação parcialmente provida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003725-13.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ILDA LOPES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL ALVES DA SILVA ROSA - SP391015-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003725-13.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ILDA LOPES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL ALVES DA SILVA ROSA - SP391015-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS à conceder o
beneficio de amparo social ao idoso a partir da citação (25/06/2020), respeitada a prescrição
quinquenal, no valor de um salário mínimo mensal, devendo as parcelas em atraso serem
acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora. Condenou, ainda, as partes ao
pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a
sentença, devendo ser meada em 50% para cada parte em virtude da sucumbência reciproca.
Isento de custas o INSS. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.

O INSS deixou de apresentar recurso.
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso, pleiteando a fixação do termo inicial na data do
requerimento administrativo e a majoração dos honorários para 20%.
Sem as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003725-13.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ILDA LOPES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL ALVES DA SILVA ROSA - SP391015-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, observo que o INSS não interpôs recurso de apelação. Desse modo, considerando
não ser caso de conhecimento de remessa oficial, ocorreu o trânsito em julgado da parte da
sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
Assim, passo à análise da matéria objeto de apelação da parte autora.
Quanto ao termo inicial do benefício, não assiste razão à parte autora.
O requerimento administrativo de amparo social ao idoso foi protocolado em 18/07/2013 e a

ação só foi ajuizada em 04/06/2020, tendo em vista o lapso temporal é de rigor o
reconhecimento da prescrição quinquenal e a fixação do termo inicial na data da citação.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença,
nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015, não havendo, assim,
reparo a ser efetuado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para esclarecer a incidência dos
honorários advocatícios, mantendo no mais, a r. sentença proferida.
É COMO VOTO.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O INSS não interpôs recurso de apelação. Desse modo, considerando não ser caso de
conhecimento de remessa oficial, ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que
concedeu o benefício assistencial à parte autora.
2. Assim, passo à análise da matéria objeto de apelação da parte autora.
3. Quanto ao termo inicial do benefício, não assiste razão à parte autora.
4. O requerimento administrativo de amparo social ao idoso foi protocolado em 18/07/2013 e a
ação só foi ajuizada em 04/06/2020, tendo em vista o lapso temporal é de rigor o
reconhecimento da prescrição quinquenal e a fixação do termo inicial na data da citação.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
6. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r.
sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015, não havendo,
assim, reparo a ser efetuado.

7. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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