Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5170293-34.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O INSS não interpôs recurso de apelação. Desse modo, considerando não ser caso de
conhecimento de remessa oficial, ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que
concedeu o benefício assistencial à parte autora.
2. Assim, passo à análise da matéria objeto de apelação da parte autora.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao amparo social
ao idoso a partir do requerimento administrativo (08/06/2015).
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em
09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação
da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado
mensalmente.
5. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença,
nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015, não havendo, assim,
reparo a ser efetuado).
6. Apelação parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170293-34.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDA MORETI MARTINES PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA ANTONIA MENEZES PEREIRA - SP280011-N,
SILMARA GUERRA SUZUKI - SP194451-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170293-34.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDA MORETI MARTINES PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA ANTONIA MENEZES PEREIRA - SP280011-N,
SILMARA GUERRA SUZUKI - SP194451-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
A r. sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS à conceder o beneficio de
amparo social ao deficiente a partir da citação (14/02/2017), no valor de um salário mínimo
mensal, devendo as parcelas em atraso serem acrescidas de correção monetária e juros de
mora. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em
10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Por fim concedeu a tutela antecipada,
devendo ser implantada no prazo de 45 dias, com multa diária por atraso no valor de R$
100,00.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS deixou de apresentar recurso.
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso, pleiteando a fixação do termo inicial na data do
requerimento administrativo e a majoração dos honorários para 15%.
Sem as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170293-34.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDA MORETI MARTINES PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA ANTONIA MENEZES PEREIRA - SP280011-N,
SILMARA GUERRA SUZUKI - SP194451-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, observo que o INSS não interpôs recurso de apelação. Desse modo, considerando
não ser caso de conhecimento de remessa oficial, ocorreu o trânsito em julgado da parte da
sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
Assim, passo à análise da matéria objeto de apelação da parte autora.
Quanto ao termo inicial do benefício, assiste razão à parte autora.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao amparo social
ao deficiente a partir do requerimento administrativo (03/11/2015).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para esclarecer a incidência da
correção monetária, dos juros de mora e fixar o termo inicial na data do requerimento
administrativo, mantendo no mais, a r. sentença proferida.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O INSS não interpôs recurso de apelação. Desse modo, considerando não ser caso de
conhecimento de remessa oficial, ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que
concedeu o benefício assistencial à parte autora.
2. Assim, passo à análise da matéria objeto de apelação da parte autora.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao amparo
social ao idoso a partir do requerimento administrativo (08/06/2015).
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por
ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021,
publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária
e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
5. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r.
sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015, não havendo,
assim, reparo a ser efetuado).
6. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
