Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5170968-94.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO DO AUTOR. REDUÇÃO MULTA
DIÁRIA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. De início, quanto ao óbito do autor, é certo que o benefício pleiteado tem caráter
personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gera o
direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.
2. Contudo, o que não pode ser transferido é o direito à percepção mensal do benefício, pois a
morte do beneficiário coloca um termo final em seu pagamento. De outra parte, permanece a
pretensão dos sucessores ao recebimento dos valores eventualmente devidos.
3. Cumpre observar que os valores a que fazia jus o titular e que não foram recebidos em vida
integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos herdeiros. Tanto é certo
que, do contrário, jamais se poderia reconhecer o direito aos atrasados pelo titular, violando
legítimo direito deste e de eventuais herdeiros.
4. A propósito, dispõe o parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26.09.2007.
5. E, no presente caso, foram realizadas a perícia médica e o estudo social antes do óbito do
autor, requisitos para a concessão do benefício assistencial.
6. Assim, tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre a exclusão ou redução da
multa diária em relação a implantação da tutela, e que não é caso de conhecimento da remessa
oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o
benefício assistencial à parte autora. 7. Quanto ao valor da multa diária imposta pelo eventual
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
descumprimento do prazo à implantação do benefício, tenho por exorbitante o importe arbitrado,
visto que, na esteira da jurisprudência desta Turma, afigura-se, juridicamente, razoável, sua
fixação em R$ 100,00 (cem reais). Confira-se, nesse sentido, o seguinte precedente: AC
1263085, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 06/07/2009, v.u., DJF3 CJ1 29/07/2009, p.
464.
8. Tecidas essa considerações, verifica-se assistir razão à autarquia previdenciária, devendo ser
provido o citado recurso, para reduzir a multa diária, por eventual descumprimento da decisão,
para R$ 100,00 (cem reais).
9. Ademais, tendo em vista o falecimento do autor, não há que se falar em antecipação dos
efeitos da tutela, restando apenas o pagamento de parcelas vencidas.
10. Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170968-94.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: JOSE APARECIDO JORGE DE MATTOS
APELADO: MARIA APARECIDA JORGE DO PRADO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO COTRIM BEATO - SP213533-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170968-94.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: JOSE APARECIDO JORGE DE MATTOS
APELADO: MARIA APARECIDA JORGE DO PRADO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO COTRIM BEATO - SP213533-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional Do Seguro Social -
INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada ao deficiente.
Após a realização de perícia e de estudo social, foi noticiado nos autos o falecimento do autor,
ocorrido em 10/05/2020, conforme certidão de óbito (Id. 210093646), e regularização a
habilitação de seus sucessores.
A r. sentença julgou procedente a ação, para condenar o INSS à conceder o beneficio de
amparo social ao deficiente, a partir do requerimento administrativo (26/11/2015) no valor de um
salário mínimo, devendo as parcelas em atraso serem acrescidas de correção monetária e juros
de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou, ainda, a autarquia
ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até
a sentença. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada, devendo ser implantada no
prazo de 60 (sessenta) dias e multa de R$ 200,00 por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS apresentou apelação pleiteando a exclusão ou redução da multa diária.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170968-94.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: JOSE APARECIDO JORGE DE MATTOS
APELADO: MARIA APARECIDA JORGE DO PRADO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO COTRIM BEATO - SP213533-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, quanto ao óbito do autor, é certo que o benefício pleiteado tem caráter
personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gera o
direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.
Contudo, o que não pode ser transferido é o direito à percepção mensal do benefício, pois a
morte do beneficiário coloca um termo final em seu pagamento. De outra parte, permanece a
pretensão dos sucessores ao recebimento dos valores eventualmente devidos.
Cumpre observar que os valores a que fazia jus o titular e que não foram recebidos em vida
integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos herdeiros. Tanto é
certo que, do contrário, jamais se poderia reconhecer o direito aos atrasados pelo titular,
violando legítimo direito deste e de eventuais herdeiros.
A propósito, dispõe o parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26.09.2007:
Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por
morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus
herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.
E, no presente caso, foram realizadas a perícia médica e o estudo social antes do óbito do
autor, requisitos para a concessão do benefício assistencial.
Assim, tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre a exclusão ou redução da
multa diária em relação a implantação da tutela, e que não é caso de conhecimento da remessa
oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o
benefício assistencial à parte autora.
Assim, passo à análise da matéria objeto da apelação do INSS.
Quanto ao valor da multa diária imposta pelo eventual descumprimento do prazo à implantação
do benefício, tenho por exorbitante o importe arbitrado, visto que, na esteira da jurisprudência
desta Turma, afigura-se, juridicamente, razoável, sua fixação em R$ 100,00 (cem reais).
Confira-se, nesse sentido, o seguinte precedente: AC 1263085, Sétima Turma, Rel. Des. Fed.
Eva Regina, j. 06/07/2009, v.u., DJF3 CJ1 29/07/2009, p. 464.
Tecidas essa considerações, verifica-se assistir razão à autarquia previdenciária, devendo ser
provido o citado recurso, para reduzir a multa diária, por eventual descumprimento da decisão,
para R$ 100,00 (cem reais).
Ademais, tendo em vista o falecimento do autor, não há que se falar em antecipação dos efeitos
da tutela, restando apenas o pagamento de parcelas vencidas.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS mantendo no mais, a sentença proferida.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO DO AUTOR. REDUÇÃO MULTA
DIÁRIA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. De início, quanto ao óbito do autor, é certo que o benefício pleiteado tem caráter
personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gera o
direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.
2. Contudo, o que não pode ser transferido é o direito à percepção mensal do benefício, pois a
morte do beneficiário coloca um termo final em seu pagamento. De outra parte, permanece a
pretensão dos sucessores ao recebimento dos valores eventualmente devidos.
3. Cumpre observar que os valores a que fazia jus o titular e que não foram recebidos em vida
integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos herdeiros. Tanto é
certo que, do contrário, jamais se poderia reconhecer o direito aos atrasados pelo titular,
violando legítimo direito deste e de eventuais herdeiros.
4. A propósito, dispõe o parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26.09.2007.
5. E, no presente caso, foram realizadas a perícia médica e o estudo social antes do óbito do
autor, requisitos para a concessão do benefício assistencial.
6. Assim, tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre a exclusão ou redução
da multa diária em relação a implantação da tutela, e que não é caso de conhecimento da
remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que
concedeu o benefício assistencial à parte autora. 7. Quanto ao valor da multa diária imposta
pelo eventual descumprimento do prazo à implantação do benefício, tenho por exorbitante o
importe arbitrado, visto que, na esteira da jurisprudência desta Turma, afigura-se, juridicamente,
razoável, sua fixação em R$ 100,00 (cem reais). Confira-se, nesse sentido, o seguinte
precedente: AC 1263085, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 06/07/2009, v.u., DJF3
CJ1 29/07/2009, p. 464.
8. Tecidas essa considerações, verifica-se assistir razão à autarquia previdenciária, devendo
ser provido o citado recurso, para reduzir a multa diária, por eventual descumprimento da
decisão, para R$ 100,00 (cem reais).
9. Ademais, tendo em vista o falecimento do autor, não há que se falar em antecipação dos
efeitos da tutela, restando apenas o pagamento de parcelas vencidas.
10. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA