
| D.E. Publicado em 24/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0033017-56.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOVANIL DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
A r. sentença julgou procedente a ação, para declarar a inexigibilidade de débito no valor de R$ 16.089,98 e condenar o INSS a concessão do beneficio de amparo social ao deficiente a partir da citação, no valor de um salário mínimo mensal, devendo as parcelas em atraso serem acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 0,5% ao mês. Condenou ainda a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença e, por fim manteve a tutela antecipada concedida anteriormente. INSS isento de custas.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem a interposição de recurso, vieram os autos a esta E. Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário
É o relatório.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC).
Com efeito, considerando que o termo inicial do amparo assistencial foi fixado em 03/03/2009 (data da citação) e a sentença foi proferida em 17/12/2014, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e inciso XII do artigo 33 do Regimento Interno deste Tribunal, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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