Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPRESCRITÍVEL. PREENCHIDOS REQUISITOS. TERMO INICIAL CORRIGIDO. BENEFICIO...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:09:24

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPRESCRITÍVEL.. PREENCHIDOS REQUISITOS. TERMO INICIAL CORRIGIDO. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Quanto à ocorrência da prescrição do fundo de direito, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que os benefícios previdenciários e assistenciais guardam relação com o direito à vida e, portanto, são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais. Desta forma, tem-se que a pretensão ao benefício previdenciário/assistencial em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo. 2. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 3. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. 4 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial, bem como a incapacidade laborativa. 5. Em relação ao termo inicial, em que pese a existência de pedido administrativo, considerando o largo lapso temporal decorrido entre o pedido administrativo e o ajuizamento do feito, não se pode presumir que a condição socioeconômica da família àquele tempo fosse a mesma da apurada neste feito, ou mesmo que estivesse a parte autora incapacitada, razão pela qual fixo o termo inicial do benefício na data da citação. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022458-42.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/09/2021, Intimação via sistema DATA: 07/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5022458-42.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/09/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/10/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. IMPRESCRITÍVEL.. PREENCHIDOS REQUISITOS. TERMO INICIAL
CORRIGIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Quanto à ocorrência da prescrição do fundo de direito, a jurisprudência firmou entendimento no
sentido de que os benefícios previdenciários e assistenciais guardam relação com o direito à vida
e, portanto, são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais. Desta forma,
tem-se que a pretensão ao benefício previdenciário/assistencial em si não prescreve, mas tão
somente as prestações não reclamadas em certo tempo.
2. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à
pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que
comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida
pela família.
3. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985
e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o
decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das
circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já
era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E.
STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o
único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da
Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser
considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à
subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de
outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do
autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no
REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p.
342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.
19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
4 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade,
prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial, bem
como a incapacidade laborativa.
5. Em relação ao termo inicial, em que pese a existência de pedido administrativo, considerando o
largo lapso temporal decorrido entre o pedido administrativo e o ajuizamento do feito, não se pode
presumir que a condição socioeconômica da família àquele tempo fosse a mesma da apurada
neste feito, ou mesmo que estivesse a parte autora incapacitada, razão pela qual fixo o termo
inicial do benefício na data da citação.
6. Apelação parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5022458-42.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ILDA SOCORRO BALTAZAR

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE ULIAN - SP305023-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5022458-42.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ILDA SOCORRO BALTAZAR

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE ULIAN - SP305023-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional Do Seguro Social -
INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
A r. sentença julgou procedente a ação, para condenar o INSS à conceder o beneficio de
amparo social ao deficiente, a partir do requerimento administrativo (01/03/2013) no valor de um
salário mínimo, devendo as parcelas em atraso serem acrescidas de correção monetária e juros
de mora. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em
10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS apresentou apelação, querendo preliminarmente o reconhecimento da prescrição do
fundo de direito tendo em vista que a parte autora só ajuizou a demanda após o decurso de
mais de cinco anos do requerimento administrativo. No mérito, alegando que a parte autora não
preenche os requisitos necessários à concessão do beneficio. Subsidiariamente pugna pela
reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, o reconhecimento da remessa
oficial e critérios de juros e correção monetária.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5022458-42.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ILDA SOCORRO BALTAZAR

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE ULIAN - SP305023-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Rejeito a questão preliminar arguida pelo INSS.
Quanto à ocorrência da prescrição do fundo de direito, a jurisprudência firmou entendimento no
sentido de que os benefícios previdenciários e assistenciais guardam relação com o direito à
vida e, portanto, são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais.
Desta forma, tem-se que a pretensão ao benefício previdenciário/assistencial em si não
prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo.
Confira-se a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
INCONTROVERSA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. ESFERA ESTADUAL.
1. Prescrição do fundo de direito. Inocorrência. Os benefícios previdenciários e assistenciais
compõem o quadro dos direitos fundamentais. A pretensão ao benefício previdenciário
/assistencial em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo
tempo. Precedentes STJ.
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20,
§ 3º, da Lei nº 8.742/93.
3.Concessão incontroversa do benefício incontroversa.
4. Termo inicial do benefício fixado na data da citação. Considerando a natureza do benefício
assistencial e decorrido largo lapso temporal entre a cessação administrativa e o ajuizamento
do feito, evidencia-se a impossibilidade da concessão desde seu pedido na esfera
administrativa.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR

– Taxa Referencial. Correção de ofício.
6. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. A Lei Estadual
nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
7. Sentença corrigida de ofício. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Apelação do INSS
parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000795-76.2017.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 03/12/2020)
Passo a analise do mérito:
Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da
formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de
carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a
serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V,
da Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão
do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior
a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada
(comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c)
família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto)
impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per
capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um
dos requisitos implica o indeferimento do pleito.
Observe-se que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação (RCL) 4374 e, sobretudo, nos
Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18
de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério
de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a
miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado
(à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo
consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no julgamento do REsp 314264/SP pelo
Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ
18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é
o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203,
V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser
considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à
subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso
de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família
do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no
REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p.
342, e ainda o teor do REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.
19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
No presente caso, pleiteia a autora a concessão do benefício de assistência social ao portador

de deficiência.
Nesse passo, o laudo médico pericia realizado em 12/05/2020, atesta que a autora com 51
anos é portadora de transtorno de discos lombares e invertebrais com mielopatia,
espondiloartrose lombar e hérnia de disco, estando parcial e permanentemente incapacitada,
apresentando incapacidade por período superior a dois anos, estando impossibilitada de
exercer sua atividade habitual de trabalhadora braçal.
Desse modo, restou comprovado que a parte autora sofre impedimento de longo prazo que
obstrui ou dificulta sua participação em igualdade de condições com as demais pessoas.
Resta perquirir se a demandante pode ter a subsistência provida pela família.
A propósito, não incumbe investigar, aqui, se a proteção social seria supletiva à prestação de
alimentos pela família. É bastante analisar, por ora, se a demandante poderia ter a subsistência
provida pelos seus (art. 20 da Lei 8.742/1993). Só então, evidenciada a impossibilidade, buscar-
se-ia o amparo do Estado.
Nessa seara, colhe-se do relatório social realizado em 02/12/2019, que a autora reside em
imóvel próprio financiado, composto de 05 (cinco) cômodos em companhia de seu companheiro
Sr. Cicero Pereira Pinto com 68 anos.
Relata, ainda, a Assistente Social que a renda familiar é proveniente da aposentadoria do
companheiro no valor de um salário mínimo e os gastos básicos totalizam o valor de R$ 802,79,
e eventualmente gasta R$ 300,00 com medicamentos não encontrados no sistema publico.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o Sr. Cicero é beneficiário
de auxilio doença a partir de 14/07/2009, convertido em aposentadoria por invalidez em
23/06/2017 no valor de R$ 1.063,35.
No caso em comento, há elementos para se afirmar que se trata de família que vive em estado
de miserabilidade. Os recursos obtidos pela família do requerente são insuficientes para cobrir
os gastos ordinários, bem como os tratamentos médicos e cuidados especiais imprescindíveis.
Em relação ao termo inicial, em que pese a existência de pedido administrativo efetuado em
01/03/2013 (Id. 150882970), considerando o largo lapso temporal (seis anos) decorrido entre o
pedido administrativo e o ajuizamento do feito ocorrido em 10/2019, não se pode presumir que
a condição socioeconômica da família àquele tempo fosse a mesma da apurada neste feito, ou
mesmo que estivesse a parte autora incapacitada, razão pela qual fixo o termo inicial do
benefício na data da citação, ocorrida em 13/05/2020 (Id. 150882989).
Assim mantida a concessão do beneficio de amparo social ao deficiente, a partir da citação
(13/05/2020).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para corrigir o termo inicial,
mantendo no mais, a sentença proferida.
É como voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. IMPRESCRITÍVEL.. PREENCHIDOS REQUISITOS. TERMO INICIAL
CORRIGIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Quanto à ocorrência da prescrição do fundo de direito, a jurisprudência firmou entendimento
no sentido de que os benefícios previdenciários e assistenciais guardam relação com o direito à
vida e, portanto, são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais. Desta
forma, tem-se que a pretensão ao benefício previdenciário/assistencial em si não prescreve,
mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo.
2. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V,
da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido
à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que
comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida
pela família.
3. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs)
567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu
superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do
salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela
análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo).
Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se
pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j.
15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade
preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do
salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente
considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede
que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de
miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o
decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j.
08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.

4 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade,
prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial,
bem como a incapacidade laborativa.
5. Em relação ao termo inicial, em que pese a existência de pedido administrativo, considerando
o largo lapso temporal decorrido entre o pedido administrativo e o ajuizamento do feito, não se
pode presumir que a condição socioeconômica da família àquele tempo fosse a mesma da
apurada neste feito, ou mesmo que estivesse a parte autora incapacitada, razão pela qual fixo o
termo inicial do benefício na data da citação.
6. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora