
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007307-83.2009.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
A r. sentença julgou extinto o feito e reconheceu a coisa julgada, nos termos do artigo 316 e 485, V, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se contudo a concessão da Justiça Gratuita.
O autor interpôs apelação sustentando, em síntese, que preenche os requisitos necessários a concessão do beneficio ou pela nulidade da sentença e retorno a vara de origem para regular prosseguimento do feito.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora a concessão do benefício amparo social ao deficiente.
A sentença não merece reparo.
De acordo com o disposto no art. 301, §1º, do Código de Processo Civil, configura-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. E nos termos do §2º do referido dispositivo legal:
É o caso dos autos.
Com efeito, a presente ação é a reprodução da lide veiculada nos autos de processo nº 2004.61.06.002495-7, que tramitou perante a Décima Turma desta E. Corte, que negou provimento à apelação do autor e manteve a improcedência do pedido, na medida em que entre ambas há identidade de partes, de pedido (amparo social) e de causa de pedir (deformidade dos pés).
As alegações ora explanadas pela parte autora pretendem ingenuamente desvirtuar a regra da coisa julgada, sob o frágil argumento de que os fundamentos jurídicos de ambas as ações são distintos, porém, cedem diante de uma análise preliminar dos documentos acostados aos autos.
E ao contrário do asseverado pela autora, a concessão do amparo social foi devidamente analisada na ação por ela anteriormente ajuizada, não sendo cabível a rediscussão da matéria nestes autos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor para na forma explicitada.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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