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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. TRF3. 0026018-53.2016...

Data da publicação: 16/07/2020, 17:36:19

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. De acordo com o disposto no art. 301, §1º, do Código de Processo Civil, configura-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. E nos termos do §2º do referido dispositivo legal: Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Com efeito, a presente ação é a reprodução da lide veiculada nos autos de processo nº 2007.63.08.005240-0, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Avaré/SP, homologou o acordo firmado entre a autora e o INSS, concedendo o beneficio desde 02/03/2008, na medida em que entre ambas há identidade de partes, de pedido (amparo social) e de causa de pedir (deficiência - retardo mental). 3. As alegações ora explanadas pela parte autora pretendem ingenuamente desvirtuar a regra da coisa julgada, sob o frágil argumento de que os fundamentos jurídicos de ambas as ações são distintos, porém, cedem diante de uma análise preliminar dos documentos acostados aos autos. E ao contrário do asseverado pela autora, a concessão do amparo social foi devidamente analisada na ação por ela anteriormente ajuizada, não sendo cabível a rediscussão da matéria nestes autos. 4. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2177359 - 0026018-53.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026018-53.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026018-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ELZA IGNACIO DE SOUZA incapaz
ADVOGADO:SP259226 MARILIA ZUCCARI BISSACOT COLINO
REPRESENTANTE:CLEUSA IGNACIO DE SOUZA
ADVOGADO:SP259226 MARILIA ZUCCARI BISSACOT COLINO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP201303 GUSTAVO KENSHO NAKAJUM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00080-2 2 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. De acordo com o disposto no art. 301, §1º, do Código de Processo Civil, configura-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. E nos termos do §2º do referido dispositivo legal:
Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Com efeito, a presente ação é a reprodução da lide veiculada nos autos de processo nº 2007.63.08.005240-0, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Avaré/SP, homologou o acordo firmado entre a autora e o INSS, concedendo o beneficio desde 02/03/2008, na medida em que entre ambas há identidade de partes, de pedido (amparo social) e de causa de pedir (deficiência - retardo mental).
3. As alegações ora explanadas pela parte autora pretendem ingenuamente desvirtuar a regra da coisa julgada, sob o frágil argumento de que os fundamentos jurídicos de ambas as ações são distintos, porém, cedem diante de uma análise preliminar dos documentos acostados aos autos.
E ao contrário do asseverado pela autora, a concessão do amparo social foi devidamente analisada na ação por ela anteriormente ajuizada, não sendo cabível a rediscussão da matéria nestes autos.
4. Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de abril de 2017.
TORU YAMAMOTO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 03/04/2017 17:46:54



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026018-53.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026018-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ELZA IGNACIO DE SOUZA incapaz
ADVOGADO:SP259226 MARILIA ZUCCARI BISSACOT COLINO
REPRESENTANTE:CLEUSA IGNACIO DE SOUZA
ADVOGADO:SP259226 MARILIA ZUCCARI BISSACOT COLINO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP201303 GUSTAVO KENSHO NAKAJUM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00080-2 2 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.

A r. sentença julgou extinto o feito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, deixando de condenar a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em virtude da concessão da Justiça Gratuita.

A autora interpôs apelação sustentando, em síntese, que preenche os requisitos necessários a concessão do beneficio ou pela nulidade da sentença e retorno a vara de origem para regular prosseguimento do feito.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Objetiva a parte autora a concessão do benefício amparo social ao deficiente.

A sentença não merece reparo.

De acordo com o disposto no art. 301, §1º, do Código de Processo Civil, configura-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. E nos termos do §2º do referido dispositivo legal:

Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

É o caso dos autos.

Com efeito, a presente ação é a reprodução da lide veiculada nos autos de processo nº 2007.63.08.005240-0, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Avaré/SP, homologou o acordo firmado entre a autora e o INSS, concedendo o beneficio desde 02/03/2008, na medida em que entre ambas há identidade de partes, de pedido (amparo social) e de causa de pedir (deficiência - retardo mental).

As alegações ora explanadas pela parte autora pretendem ingenuamente desvirtuar a regra da coisa julgada, sob o frágil argumento de que os fundamentos jurídicos de ambas as ações são distintos, porém, cedem diante de uma análise preliminar dos documentos acostados aos autos.

E ao contrário do asseverado pela autora, a concessão do amparo social foi devidamente analisada na ação por ela anteriormente ajuizada, não sendo cabível a rediscussão da matéria nestes autos.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para na forma explicitada.

É COMO VOTO.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 03/04/2017 17:46:58



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