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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TRF3. 5000623-90.2024....

Data da publicação: 09/08/2024, 23:13:48

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada (comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos requisitos implica o indeferimento do pleito. 2. No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, considere como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, adotado pelo Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001). 3. Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico. 4. O parágrafo 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a miserabilidade do grupo familiar e a situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar. Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgInt no REsp 1.831.410/SP, 1ª Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 27/11/2019; AgInt no AgRg no AREsp 665.981/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, dje 04/02/2019; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016. 5 - O laudo pericial (ID 286458712 – fls. 23/35), realizado em 26/08/2022, refere que a periciada, então com 49 anos, é portadora de espondiloartrose cervical e lombar e osteoporose, estando incapacitada de forma total e temporária, desde 07/2022, pelo prazo de 06 (seis) meses, sendo passível de tratamento. Assim, em que pese a autora ser portadora dos males acima descritos, não houve comprovação acerca da existência de deficiência ou impedimento de longo prazo, tendo em vista que o próprio perito estimou o prazo de 06 (seis) meses para recuperação. 6 - Ausente a deficiência ou impedimento de longo prazo, primeiro dos pressupostos hábeis ao deferimento da prestação, despiciendo investigar se a requerente desfruta de meios para prover o próprio sustento, ou de tê-lo provido pela família. 7 - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000623-90.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/06/2024, Intimação via sistema DATA: 14/06/2024)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000623-90.2024.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/06/2024

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2024

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da
formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de
carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a
serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da
Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do
benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65
anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada
(comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c)
família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto)
impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per
capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos
requisitos implica o indeferimento do pleito.
2. No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei
8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, considere como hipossuficiente para
consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja
renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, fato é que a
jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro,
eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, adotado pelo
Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03); Programa
Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à
Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à
Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); e
Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
3. Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013),
com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e
Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), reconheceu e declarou,incidenter tantum, a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei
8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo para a
concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador
da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar
Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-
mínimo como referencial econômico.
4. O parágrafo 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a miserabilidade do
grupo familiar e a situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidas por outros
elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar. Com efeito, cabe ao
julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas
especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta demiserabilidadeque a renda per
capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgInt no REsp 1.831.410/SP, 1ª Turma, Rel. Min. REGINA
HELENA COSTA, DJE 27/11/2019; AgInt no AgRg no AREsp 665.981/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, dje 04/02/2019; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016.
5 - O laudo pericial (ID 286458712 – fls. 23/35), realizado em 26/08/2022, refere que a periciada,
então com 49 anos, é portadora de espondiloartrose cervical e lombar e osteoporose, estando
incapacitada de forma total e temporária, desde 07/2022, pelo prazo de 06 (seis) meses, sendo
passível de tratamento. Assim, em que pese a autora ser portadora dos males acima descritos,
não houve comprovação acerca da existência de deficiência ou impedimento de longo prazo,
tendo em vista que o próprio perito estimou o prazo de 06 (seis) meses para recuperação.
6 - Ausente a deficiência ou impedimento de longo prazo, primeiro dos pressupostos hábeis ao
deferimento da prestação, despiciendo investigar se a requerente desfruta de meios para prover o
próprio sustento, ou de tê-lo provido pela família.
7 - Apelação improvida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000623-90.2024.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAIRETE MARTA GEREMIA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000623-90.2024.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAIRETE MARTA GEREMIA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de amparo social.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se, contudo, a
concessão da justiça gratuita.
Inconformada, a autora ofertou apelação, alegando que se encontra incapacitada para o
trabalho e que faz jus ao benefício pleiteado na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000623-90.2024.4.03.9999

RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAIRETE MARTA GEREMIA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da
formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de
carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a
serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V,
da Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão
do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior
a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada
(comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c)
família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto)
impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per
capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um
dos requisitos implica o indeferimento do pleito.
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei
8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, considere como hipossuficiente para
consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, fato é que a
jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como
parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de
meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios,
adotado pelo Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º
10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda
Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda
Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás
(Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).

Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013),
com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e
Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), reconheceu e declarou,incidenter tantum, a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei
8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo para
a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério
caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão,
Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor
de meio salário-mínimo como referencial econômico.
O parágrafo 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a miserabilidade do
grupo familiar e a situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidas por outros
elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta
demiserabilidadeque a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgInt no REsp
1.831.410/SP, 1ª Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 27/11/2019; AgInt no AgRg
no AREsp 665.981/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, dje 04/02/2019; AgRg no
REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016).
Incasu, a parte postulante propôs ação requerendo a concessão de benefício assistencial social
à pessoa portadora de deficiência física.
Entretanto, não houve comprovação nos autos da deficiência, física ou mental, incapacitante à
vida independente e ao trabalho (art. 20, § 2º, Lei 8.742/1993).
O laudo pericial (ID 286458712 – fls. 23/35), realizado em 26/08/2022, refere que a periciada,
então com 49 anos, é portadora de espondiloartrose cervical e lombar e osteoporose, estando
incapacitada de forma total e temporária, desde 07/2022, pelo prazo de 06 (seis) meses, sendo
passível de tratamento.
Assim, em que pese a autora ser portadora dos males acima descritos, não houve
comprovação acerca da existência de deficiência ou impedimento de longo prazo, tendo em
vista que o próprio perito estimou o prazo de 06 (seis) meses para recuperação.
Ausente a deficiência ou impedimento de longo prazo, primeiro dos pressupostos hábeis ao
deferimento da prestação, despiciendo investigar se a requerente desfruta de meios para prover
o próprio sustento, ou de tê-lo provido pela família.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados proferidos nesta E. Corte:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL.
- Concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença inviável ante a não comprovação
da qualidade de segurado no momento em que surgiu a incapacidade.
- O benefício de prestação continuada exige, para a sua concessão, que a parte comprove ter

idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993).
- A prova pericial produzida é insuficiente para demonstrar a existência de impedimento de
longo prazo, apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6104304-35.2019.4.03.9999, Rel. Juiz
Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 07/06/2023, DJEN DATA:
12/06/2023)

“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador
de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a
própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- A incapacidade total e temporária por motivo de doença não caracteriza a deficiência para fins
assistenciais.
-Ausente qualquer dos requisitos previstos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, é inviável a
concessão do benefício assistencial.
- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da
causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e
4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela jurídica provisória revogada.
- Apelação provida.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5080228-56.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 30/03/2023,
Intimação via sistema DATA: 04/04/2023)

“CONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS.
1. O benefício de prestação continuada, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei
Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação.
2. Tanto no caso do idoso (maior de 65 anos) quanto no da pessoa com deficiência exige-se
prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. O
dever de assistência do Estado é, portanto, subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo
mútuo familiar. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma desta E. Corte
(ApCiv 0003058-98.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, Dje 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO
SERGIO DOMINGUES).
3. Por conseguinte, conclui-se que a referência quantitativa expressa no § 3º, do artigo 20, da
LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a
exclusão de outros.

4. Não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário
mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou
idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos
repetitivos (1ª Seção, REsp nº 1.355.052/SP, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES).
5. Todavia, é necessário consignar que a aludida exclusão do rendimento de deficiente ou idoso
não importa na automática concessão do benefício, devendo serem considerados os demais
aspectos socioeconômicos e familiares do requerente.
6. No caso concreto, não há impedimento de longo prazo.
7. Apelação improvida.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5371926-33.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 24/06/2021, Intimação via
sistema DATA: 02/07/2021)

Como se vê, pelos elementos de convicção trazidos, de se indeferir a benesse vindicada.
Vale ressaltar que, caso haja uma alteração no quadro fático, como um agravamento de sua
doença, poderá a parte ingressar com novo requerimento administrativo e, em caso de
indeferimento, ajuizar nova ação objetivando a concessão do benefício assistencial ora
pretendido.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a
justiça gratuita concedida nos autos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da
formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de
carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a
serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V,

da Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão
do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior
a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada
(comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c)
família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto)
impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per
capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um
dos requisitos implica o indeferimento do pleito.
2. No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei
8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, considere como hipossuficiente para
consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, fato é que a
jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como
parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de
meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios,
adotado pelo Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º
10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda
Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda
Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás
(Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
3. Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT
(18/04/2013), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI
nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), reconheceu e declarou,incidenter tantum,
a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei
8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo para
a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério
caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão,
Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor
de meio salário-mínimo como referencial econômico.
4. O parágrafo 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a miserabilidade
do grupo familiar e a situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidas por outros
elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar. Com efeito, cabe ao
julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas
especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta demiserabilidadeque a renda per
capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgInt no REsp 1.831.410/SP, 1ª Turma, Rel. Min.
REGINA HELENA COSTA, DJE 27/11/2019; AgInt no AgRg no AREsp 665.981/SP, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, dje 04/02/2019; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016.
5 - O laudo pericial (ID 286458712 – fls. 23/35), realizado em 26/08/2022, refere que a
periciada, então com 49 anos, é portadora de espondiloartrose cervical e lombar e osteoporose,
estando incapacitada de forma total e temporária, desde 07/2022, pelo prazo de 06 (seis)
meses, sendo passível de tratamento. Assim, em que pese a autora ser portadora dos males

acima descritos, não houve comprovação acerca da existência de deficiência ou impedimento
de longo prazo, tendo em vista que o próprio perito estimou o prazo de 06 (seis) meses para
recuperação.
6 - Ausente a deficiência ou impedimento de longo prazo, primeiro dos pressupostos hábeis ao
deferimento da prestação, despiciendo investigar se a requerente desfruta de meios para prover
o próprio sustento, ou de tê-lo provido pela família.
7 - Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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