Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000407-76.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo
mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e
parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e
ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e
nem de ter sua subsistência mantida pela família.2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e
sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral),
em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que
o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a
miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à
míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo
consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o
preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a
condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda
familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo,
um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e
do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de
comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.3 -
Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de
miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.4. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000407-76.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VIDA MARIA ALMEIDA REBELLO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000407-76.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VIDA MARIA ALMEIDA REBELLO
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
A r. sentença julgou improcedente a ação, determinando a cessação da tutela concedida e o
pagamento dos honorários pericias.
A parte autora interpôs apelação, sustentando que preenche os requisitos necessários para a
obtenção do benefício pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000407-76.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VIDA MARIA ALMEIDA REBELLO
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da
formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de
carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a
serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da
Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do
benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65
anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada
(comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c)
família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto)
impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per
capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos
requisitos implica o indeferimento do pleito.
Observe-se que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação (RCL) 4374 e, sobretudo, nos
Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de
abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de
renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade
deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de
novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela
jurisprudência, como se pode notar no julgamento do REsp 314264/SP pelo Superior Tribunal de
Justiça, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando
que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para
comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A
renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite
mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de
deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o
condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido,
também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o teor do REsp
308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p.
323.
No presente caso, pleiteia a parte autora a concessão do benefício de assistência social ao
portador de deficiência.
Nesse passo, o laudo médico-pericial de fls. 149/158, realizado em 20/08/2013, concluiu que a
autora é portadora de "diabetes mellitus tipo I", estando incapacitada de forma permanente,
necessitando do auxílio de terceiros por se tratar de menor.
Resta perquirir se a demandante pode ter a subsistência provida pela família.
A propósito, não incumbe investigar, aqui, se a proteção social seria supletiva à prestação de
alimentos pela família. É bastante analisar, por ora, se a demandante poderia ter a subsistência
provida pelos seus (art. 20 da Lei 8.742/1993). Só então, evidenciada a impossibilidade, buscar-
se-ia o amparo do Estado.
Nessa seara, colhe-se do relatório social realizado em16/05/2014 (fls. 170/171), que a autora
reside em imóvel próprio financiado pela Caixa Econômica Federal composto de 04 (quatro)
cômodos, em companhia de sua mãe, Sra. Luciana Aparecida dos Santos Almeida com 27 anos,
seu pai, o Sr. Laércio Gomes Rebello com 34 anos e seu irmão Vitor Hugo Almeida com 11 anos.
Relata, ainda, a Assistente Social que a renda familiar é proveniente do trabalho de seu pai no
valor de R$ 1.726,00 e do amparo social recebido pela autora, por força da tutela concedida nos
autos, e os gastos totalizam R$ 1.690,00, alega alto gasto com alimentação em função da saúde
da autora.
Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de
miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, desnecessária a comprovação da
deficiência.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo
mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e
parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e
ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e
nem de ter sua subsistência mantida pela família.2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e
sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral),
em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que
o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a
miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à
míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo
consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o
preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a
condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda
familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo,
um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e
do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de
comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no
STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.3 -
Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de
miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.4. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
