Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5566811-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. ÓBITO DO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à
pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que
comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida
pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985
e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o
decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das
circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já
era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E.
STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ
18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o
único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da
Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser
considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à
subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do
autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no
REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p.
342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.
19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Na hipótese dos autos, a instrução processual não pode ser concluída em razão do óbito do
Autor, pois, para se aferir a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício,
deveria ter sido realizado estudo social, não sendo possível aceitar como meio apto a comprovar
tais requisitos sua realização após o óbito.
4. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5566811-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISLAINE FALECO VIEIRA MACHADO, FRANCISNARA FALECO VIEIRA,
JONATAS FALECO VIEIRA
SUCEDIDO: FRANCISCO VIEIRA FILHO
Advogados do(a) APELANTE: DEISI APARECIDA PARPINELLI ZAMARIOLI - SP185200-N,
CHRISTIANE REZENDE PUTINATI KIHARA - SP139362-N, ALLAN KARDEC MORIS -
SP49141-N, GISELE CRISTINA LUIZ MAY - SP348032-N,
Advogados do(a) APELANTE: DEISI APARECIDA PARPINELLI ZAMARIOLI - SP185200-N,
CHRISTIANE REZENDE PUTINATI KIHARA - SP139362-N, ALLAN KARDEC MORIS -
SP49141-N, GISELE CRISTINA LUIZ MAY - SP348032-N,
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CHRISTIANE REZENDE PUTINATI KIHARA - SP139362-N, ALLAN KARDEC MORIS -
SP49141-N, GISELE CRISTINA LUIZ MAY - SP348032-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5566811-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISLAINE FALECO VIEIRA MACHADO, FRANCISNARA FALECO VIEIRA,
JONATAS FALECO VIEIRA
SUCEDIDO: FRANCISCO VIEIRA FILHO
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SP49141-N, GISELE CRISTINA LUIZ MAY - SP348032-N,
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SP49141-N, GISELE CRISTINA LUIZ MAY - SP348032-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
Consta nos autos noticia do falecimento do autor, ocorrido em 28/08/2017, conforme certidão de
óbito, e habilitação de seus herdeiros (Id. 55553855).
A r. sentença julgou improcedente o pedido, deixando de condenar ao pagamento das verbas
sucumbenciais, em virtude da concessão da Justiça Gratuita.
O autor interpôs apelação sustentando, em síntese, que preenche os requisitos necessários a
concessão do beneficio.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5566811-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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JONATAS FALECO VIEIRA
SUCEDIDO: FRANCISCO VIEIRA FILHO
Advogados do(a) APELANTE: DEISI APARECIDA PARPINELLI ZAMARIOLI - SP185200-N,
CHRISTIANE REZENDE PUTINATI KIHARA - SP139362-N, ALLAN KARDEC MORIS -
SP49141-N, GISELE CRISTINA LUIZ MAY - SP348032-N,
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CHRISTIANE REZENDE PUTINATI KIHARA - SP139362-N, ALLAN KARDEC MORIS -
SP49141-N, GISELE CRISTINA LUIZ MAY - SP348032-N,
Advogados do(a) APELANTE: DEISI APARECIDA PARPINELLI ZAMARIOLI - SP185200-N,
CHRISTIANE REZENDE PUTINATI KIHARA - SP139362-N, ALLAN KARDEC MORIS -
SP49141-N, GISELE CRISTINA LUIZ MAY - SP348032-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à
pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que
comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida
pela família.
O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e
580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o
decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das
circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já
era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E.
STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ
18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o
único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da
Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser
considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à
subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de
outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do
autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no
REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p.
342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.
19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323
Foi acostado atestado do óbito do autor ocorrido em 28/08/2017, conforme certidão de óbito.
Cumpre observar que o benefício pleiteado tem caráter personalíssimo, não pode ser transferido
aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gera o direito à percepção do benefício de pensão por
morte aos dependentes.
De outro giro, não há como reconhecer, in casu, a pretensão dos sucessores ao recebimento de
valores eventualmente devidos.
Na hipótese dos autos, a instrução processual não pode ser concluída em razão do óbito do
Autor, pois, para se aferir a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício,
deveria ter sido realizado estudo social, não sendo possível aceitar como meio apto a comprovar
tais requisitos sua realização após o óbito.
Neste sentido, confira-se julgado desta E. Corte:
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL E ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I- In casu, torna-se imprescindível a realização das provas requeridas pelas partes autora e ré,
quais sejam, a perícia médica (a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a autora
portadora ou não da alegada deficiência, (bem como a elaboração do estudo social para que seja
averiguada a sua situação sócio-econômica.
II- A não realização das referidas provas implica violação aos princípios constitucionais da ampla
defesa e do devido processo legal.
III- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada
quanto ao mérito.(TRF3, 8ª Turma, AC 923755, proc. 200403990097861, Des. Fed. NEWTON DE
LUCC A, v.u., DJF3 CJ1 DATA:.09.12.2010, p.: 2016)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUSÊNCIA DE ESTUDO
SOCIAL. ÓBITO DO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DA PROVA. HABILITAÇÃO DOS
SUCESSORES. PRECLUSÃO.
- O benefício assistencial de prestação continuada deve ser concedido, segundo Constituição
Federal, artigo 203, inciso V, e artigo 20 da Lei nº 8.742/93, às pessoas idosas ou portadoras de
deficiência que comprovem não possuir condições econômicas e financeiras para prover sua
manutenção nem de tê-la provida pela família.
- Ocorrido o falecimento do autor antes do julgamento definitivo da ação, na qual não chegou a
ser realizado estudo social para constatação das condições em que vivia, cabia a extinção do
feito, tendo em vista a carência superveniente da ação, por se tratar de benefício personalíssimo
(art. 267 , VI, do CPC). Impossibilidade, ante o julgamento anterior da 1ª Turma deste Tribunal,
reformando a primeira sentença prolatada nesse sentido, e determinando a apreciação do mérito.
- (...)
(TRF-3, AC 200003990525830, Rel. Juíza Therezinha Cazerta, j. 17.11.2008, DJ 27.01.2009)
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora mantendo a r. sentença proferida.
É como Voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. ÓBITO DO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à
pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que
comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida
pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985
e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o
decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das
circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já
era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E.
STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ
18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o
único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da
Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser
considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à
subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de
outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do
autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no
REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p.
342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.
19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Na hipótese dos autos, a instrução processual não pode ser concluída em razão do óbito do
Autor, pois, para se aferir a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício,
deveria ter sido realizado estudo social, não sendo possível aceitar como meio apto a comprovar
tais requisitos sua realização após o óbito.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA