Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002687-20.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à
pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que
comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida
pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985
e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o
decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das
circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já
era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E.
STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ
18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o
único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da
Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser
considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à
subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do
autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no
REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p.
342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.
19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3. Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de
miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
4. Cumpre ressaltar, que o benefício em questão possui caráter nitidamente assistencial, devendo
ser destinado somente àquele que dele necessita e comprova a necessidade, o que não é o caso
dos autos. Em suma, as provas coligidas para os autos são suficientes para evidenciar que a
autora não faz jus ao estabelecimento do benefício pleiteado.
5. Oportuno destacar que o benefício assistencial não cumpre com a função de complementar a
renda familiar, visto que o seu fim precípuo é o de proporcionar as mínimas condições
necessárias para a existência digna do indivíduo.
6. Apelação provida
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002687-20.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SUPERINTENDENCIA REGIONAL NORDESTE, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: RAMAO BERNAL
Advogado do(a) APELADO: JOAO ALBERTO GIUSFREDI - MS4237-B
APELAÇÃO (198) Nº 5002687-20.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: RAMAO BERNAL
Advogado do(a) APELADO: JOAO ALBERTO GIUSFREDI - MS4237000A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):Trata-se de ação previdenciária
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão de benefício de prestação continuada.A r. sentença julgou procedente o pedido, para
condenar o INSS a conceder o benefício de amparo social ao deficiente a partir do requerimento
administrativo (09/03/2010 - fls. 15), no valor de um salário mínimo, as parcelas vencidas serão
acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora a partir da citação. Condenou ainda
o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas
vencidas até a sentença e honorários periciais.Por fim concedeu a tutela antecipada.Sentença
submetida ao reexame necessário.Inconformado, o INSS ofertou apelação, pleiteando
preliminarmente a cessação da tutela antecipada, alega ainda, a ausência dos requisitos
necessários à percepção do benefício, visto que a renda familiar é superior ao exigido por lei.
Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs, a redução
dos honorários periciais, redução dos honorários advocatícios e a fixação do termo inicial na data
do laudo.Com as contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal.O órgão do Ministério Público
Federal opinou pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a
legislação vigente à data da formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os
requisitos (independentes de carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do
ordenamento constitucional vigente) a serem observados para a concessão do benefício
assistencial são os previstos no art. 203, V, da Constituição Federal, versado na Lei n.
8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do benefício de prestação continuada
depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003)
ou invalidez para o exercício de atividade remunerada (comprovada mediante exame pericial); b)
não ter outro meio de prover o próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa
obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do
requerente, devendo apresentar renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário
mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos requisitos implica o indeferimento do
pleito.Observe-se que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação (RCL) 4374 e, sobretudo, nos
Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de
abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de
renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade
deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de
novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela
jurisprudência, como se pode notar no julgamento do REsp 314264/SP pelo Superior Tribunal de
Justiça, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando
que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para
comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A
renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite
mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de
deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o
condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido,
também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o teor do REsp
308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p.
323.No presente caso, pleiteia o autor a concessão do benefício de assistência social ao portador
de deficiência.Nesse passo, o laudo médico-pericial de fls. 17/26, realizado em 22/11/2012,
concluiu que o autor com 41 anos é portador de transtorno mental e esquizofrenia, estando
incapacitado para exercer atividade laborativa.Resta perquirir se o demandante pode ter a
subsistência provida pela família.A propósito, não incumbe investigar, aqui, se a proteção social
seria supletiva à prestação de alimentos pela família. É bastante analisar, por ora, se o
demandante poderia ter a subsistência provida pelos seus (art. 20 da Lei 8.742/1993). Só então,
evidenciada a impossibilidade, buscar-se-ia o amparo do Estado.Nessa seara, colhe-se do
relatório social, realizado em 03/09/2012 (fls. 282/286), que o autor reside em imóvel próprio
composto de 04 (quatro) cômodos em companhia de sua mãe Tarcilia Francocom 64 anos e seus
sobrinhos Natanael Neto Bernal com 15 anos e Thiago Neto Bernalcom 16 anos.Relata, ainda, a
Assistente Social que a renda familiar provém da aposentadoria da mãe no valor de um salário
minimo e os gastos mensais somam R$ 731,00.Em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV, verifica-se que a mãe do autor é beneficiária de aposentadoria por idade (nr:
1466440390) desde 09/09/2004 e pensão por morte (nr: 1354078516) desde 02/05/2006 no valor
de um salário minimo cada, seu sobrinho Natanael possui último registro no período de
23/03/2017 a 05/07/2017 no valor de R$ 1400,00e seu sobrinho Thiagopossui último registro em
24/06/2017 a 09/08/2018no valor de R$ 1.700,00.Tecidas essas considerações, entendo não
demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993.Cumpre ressaltar, que o benefício em questão possui caráter nitidamente assistencial,
devendo ser destinado somente àquele que dele necessita e comprova a necessidade, o que não
é o caso dos autos.
Em suma, as provas coligidas para os autos são suficientes para evidenciar que a autora não faz
jus ao estabelecimento do benefício pleiteado.Oportuno destacar que o benefício assistencial não
cumpre com a função de complementar a renda familiar, visto que o seu fim precípuo é o de
proporcionar as mínimas condições necessárias para a existência digna do indivíduo.
Vale ressaltar que a qualquer tempo, poderá a parte ingressar com nova ação, com base em
fatos novos ou direito novo, transcorrido tempo hábil a fim de que a situação se modifique.Impõe-
se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da
tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que
determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências
cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.Condeno a parte autora ao pagamento de
honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12
da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da
justiça gratuita.Ante ao exposto, não conheço da remessa oficial edou provimento à apelação do
INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido inicial, restando prejudicada a
apelação da parte autora.É COMO VOTO
São Paulo, 4 de outubro de 2017.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à
pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que
comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida
pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985
e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o
decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das
circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já
era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E.
STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ
18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o
único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da
Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser
considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à
subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de
outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do
autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no
REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p.
342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.
19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3. Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de
miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
4. Cumpre ressaltar, que o benefício em questão possui caráter nitidamente assistencial, devendo
ser destinado somente àquele que dele necessita e comprova a necessidade, o que não é o caso
dos autos. Em suma, as provas coligidas para os autos são suficientes para evidenciar que a
autora não faz jus ao estabelecimento do benefício pleiteado.
5. Oportuno destacar que o benefício assistencial não cumpre com a função de complementar a
renda familiar, visto que o seu fim precípuo é o de proporcionar as mínimas condições
necessárias para a existência digna do indivíduo.
6. Apelação provida ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS para
reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido inicial, restando prejudicada a apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
