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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPARECEU NA PERÍCIA MÉDICA. ENDEREÇO...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:36:26

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPARECEU NA PERÍCIA MÉDICA. ENDEREÇO DESATUALIZADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. 3.Nesse ponto, oportuno consignar que cabe a parte autora, nas ações ajuizadas com o intuito de obter benefício por incapacidade, o ônus da comprovação da incapacidade laboral. 4. Contudo, no caso em análise, o autor e seu patrono demonstraram desinteresse em comprovar a incapacidade laborativa alegada na inicial, como se demonstrará a seguir.5.Ora, cabe ao autor ou seu patrono manter atualizado o endereço de intimação, conforme artigo 106, do CPC/2015 (antigo artigo 39, do CPC).6. Nesse modo, o não comparecimento do autor implica em preclusão, nos termos do art. 223 do CPC/2015, salvo se a parte comprovar impedimento por justa causa, o que não ocorreu no caso dos autos, devendo arcar com o ônus de sua desídia.6. Apelação improvida e processo extinto sem resolução. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000646-80.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 28/02/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000646-80.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
28/02/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPARECEU NA PERÍCIA
MÉDICA. ENDEREÇO DESATUALIZADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.

1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à
pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que
comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida
pela família.

2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985
e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o
decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das
circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já
era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E.
STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ
18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o
único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da
Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à
subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de
outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do
autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no
REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p.
342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.
19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.

3.Nesse ponto, oportuno consignar que cabe a parte autora, nas ações ajuizadas com o intuito de
obter benefício por incapacidade, o ônus da comprovação da incapacidade laboral.4. Contudo, no
caso em análise, o autor e seu patrono demonstraram desinteresse em comprovar a
incapacidade laborativa alegada na inicial, como se demonstrará a seguir.5.Ora, cabe ao autor ou
seu patrono manter atualizado o endereço de intimação, conforme artigo 106, do CPC/2015
(antigo artigo 39, do CPC).6. Nesse modo, o não comparecimento do autor implica em preclusão,
nos termos do art. 223 do CPC/2015, salvo se a parte comprovar impedimento por justa causa, o
que não ocorreu no caso dos autos, devendo arcar com o ônus de sua desídia.6. Apelação
improvida e processo extinto sem resolução.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000646-80.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCELINO JARA

Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO









APELAÇÃO (198) Nº 5000646-80.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCELINO JARA
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:




R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das despesas
processuais e aos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, ressalvando-se contudo, a
concessão da Justiça Gratuita.

O autor interpôs apelação alegando cerceamento de defesa ante a falta de intimação para a
realização de perícia médica, no mais, alega que preenche os requisitos necessários a concessão
do beneficio.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.
















APELAÇÃO (198) Nº 5000646-80.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCELINO JARA
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923000A


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:




V O T O







O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à
pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que
comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida
pela família.

O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e
580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o
decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das
circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já
era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E.
STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ
18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o
único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da
Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser
considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à
subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de
outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do
autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no
REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p.
342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.
19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323

In casu, o processo foi julgado improcedente, após a ausência do autor na pericia médica (fls.
138), realizada com dia e hora previamente agendada.

Nesse ponto, oportuno consignar que cabe a parte autora, nas ações ajuizadas com o intuito de
obter benefício por incapacidade, o ônus da comprovação da incapacidade laboral.


Contudo, no caso em análise, o autor e seu patrono demonstraram desinteresse em comprovar a
incapacidade laborativa alegada na inicial, como se demonstrará a seguir.

O MM. Juiz a quo nomeou perito, designando a realização da perícia médica para comprovar as
doenças e incapacidade laborativa do autor, para se apurar se ele preenche os requisitos legais
exigíveis para a concessão dos benefícios pleiteados na inicial.

Verifica-se às fls. 128 que foi expedido mandado de intimação pessoal que não restou cumprido
em virtude do autor não manter endereço atualizado, conforme certidão de fls. 137 do Sr. Oficial
de Justiça.

Ora, cabe ao autor ou seu patrono manter atualizado o endereço de intimação, conforme artigo
106, do CPC/2015 (antigo artigo 39, do CPC):

“Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem
dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o
recebimento de intimações;

II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

§ 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no
prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da
petição.

§ 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações
enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.”

Desse modo, o não comparecimento do autor implica em preclusão, nos termos do art. 223 do
CPC/2015, salvo se a parte comprovar impedimento por justa causa, o que não ocorreu no caso
dos autos, devendo arcar com o ônus de sua desídia.

Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PERÍCIA
MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
LABORAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de hipótese em que o autor deixou de
comparecer à perícia médica agendada, para a qual foi regularmente intimado (despacho de fl.
72; certidão de publicação à fl. 74, intimações às fls. 81/82). À fl. 72, o d. Juízo designou perícia
judicial, que foi agendada para o dia 28.06.2012 (fl. 81). Todavia, quer seja por desídia do autor,
de seu patrono, ou de ambos, fato é que o autor deixou de comparecer à perícia (fl. 84). 2. O
autor e seu patrono demonstraram desinteresse em comprovar o alegado estado de incapacidade
laboral, alegando ter restado prejudicada a prova pericial, vez que se encontrava o requerente em
perfeito estado de saúde para trabalhar na ocasião da perícia , sendo o interesse no auxílio-
doença devido à incapacidade por período de 90 dias, que ocorreu um ano antes da perícia . 3.

Se o autor alega ter estado incapacitado para o trabalho, em período específico, ainda que não
esteja incapacitado no momento da perícia judicial, deve se submeter à avaliação técnica médica,
designada judicialmente, que, por meio da devida análise dos exames médicos acostados aos
autos e apresentados na ocasião da perícia , comprove tal situação. Se a parte propõe ação
judicial e não diligencia no sentido de comprovar suas alegações, utiliza de forma equivocada o
Poder Judiciário, movimentando em vão todo um aparato colocado à disposição do cidadão. 4.
Agravo legal a que se nega provimento." (TRF3, n. 0027236-24.2013.4.03.9999,
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1
DATA:19/11/2013)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO.
AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA . NÃO COMPARECIMENTO
DA PARTE AUTORA.

I- Determinada a realização de perícia e devidamente intimada a parte autora, esta deixou
transcorrer o prazo sem qualquer manifestação e, instada a se justificar, não apresentou prova no
sentido de que estivesse impossibilitada de comparecer à perícia designada.

II- Preclusa a realização de prova pericial, não existindo a peça técnica necessária à
comprovação da existência de incapacidade laboral do autor, pressuposto indispensável ao
deslinde da questão.

III- Apelação do autor improvida.

(TRF3ª-Região, AC 00110846320064036112, 10ª Turma, Relator Des. Federal SÉRGIO
NASCIMENTO, julgado em 29/04/2008, DJF3 14/05/2008)."

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE
AUTORA À PERÍCIA MÉDICA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - Faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez quem for considerado incapaz de forma permanente para o trabalho e
insuscetível de recuperação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. É
necessário, ainda, que a incapacidade seja concomitante a condição de segurado. A lesão ou
doença que o segurado já era portador antes da filiação ao regime geral conferirá direito ao
benefício apenas quando a incapacidade originar da progressão ou agravamento da lesão ou
doença acometida. - Soma-se aos pressupostos acima apontados a exigência de carência de 12
(doze) meses de contribuições mensais que será dispensada nos casos de doença profissional
ou do trabalho, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doenças e infecções
especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e da Previdência Social. - Quanto ao
auxílio-doença, por seu turno, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou
para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos de forma temporária. No
mais, possui requisitos idênticos à aposentadoria por invalidez. É certo, ainda, que nos termos do
artigo art. 62 da Lei de benefício, o benefício deve perdurar até que seja dado como habilitado
para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando não-
recuperável, for aposentado por invalidez. - Verifica-se que a parte recorrente não compareceu às
perícia s médicas agendadas. A primeira perícia foi designada para o dia 26/02/2008 (fls. 52),
com intimação mediante publicação (fls. 52), apesar da intimação pessoal frustrada (fls. 56).
Designada a segunda perícia para o dia 14/11/2008 (fls. 71), o autor embora intimado

pessoalmente (fls. 79), novamente não compareceu. - Conclusos os autos, foi proferida sentença
de improcedência do pedido de restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão para a
aposentadoria por invalidez (fls. 99/102), ante a ausência de demonstração da incapacidade,
restando indeferido o pedido de pagamento dos valores atrasados desde a suspensão do auxílio-
doença. - Assim, não havendo nos autos prova da incapacidade da parte autora para o trabalho,
ante a desídia da mesma em comprovar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 333, inciso I,
do Código de Processo Civil), ausentes os requisitos autorizadores da aposentadoria por
invalidez, segundo o artigo 42 da Lei nº 8.213/91. - Nesse passo, não há que se falar em
condenação ao pagamento das parcelas atrasadas desde a suspensão do benefício de auxílio-
doença. É que, embora o benefício de aposentadoria por invalidez tenha sido concedido na via
administrativa (fls. 83), não há demonstração, na via judicial, da alegada incapacidade. - Ausentes
os requisitos para a concessão judicial do benefício, inviável a condenação ao pagamento de
eventuais valores em atraso. - Agravo legal improvido." (TRF3, n. 0011778-69.2010.4.03.9999, 7ª
Turma, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2013)

Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.

Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do autor para extinguir o processo sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do novo Código de Processo Civil.

É o voto.




















E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS PARA A

CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPARECEU NA PERÍCIA
MÉDICA. ENDEREÇO DESATUALIZADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.

1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à
pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que
comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida
pela família.

2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985
e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o
decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das
circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já
era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E.
STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ
18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o
único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da
Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser
considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à
subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de
outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do
autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no
REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p.
342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.
19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.

3.Nesse ponto, oportuno consignar que cabe a parte autora, nas ações ajuizadas com o intuito de
obter benefício por incapacidade, o ônus da comprovação da incapacidade laboral.4. Contudo, no
caso em análise, o autor e seu patrono demonstraram desinteresse em comprovar a
incapacidade laborativa alegada na inicial, como se demonstrará a seguir.5.Ora, cabe ao autor ou
seu patrono manter atualizado o endereço de intimação, conforme artigo 106, do CPC/2015
(antigo artigo 39, do CPC).6. Nesse modo, o não comparecimento do autor implica em preclusão,
nos termos do art. 223 do CPC/2015, salvo se a parte comprovar impedimento por justa causa, o
que não ocorreu no caso dos autos, devendo arcar com o ônus de sua desídia.6. Apelação
improvida e processo extinto sem resolução. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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