Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5035019-06.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à
pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que
comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida
pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985
e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o
decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das
circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já
era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E.
STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ
18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o
único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da
Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser
considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à
subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do
autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no
REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p.
342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.
19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade,
prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial, bem
como a incapacidade laborativa.
4. Assim por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente
os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da
renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes
de aposentadoria no importe de um salário mínimo.
4. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035019-06.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA CONCEICAO SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ALBERTO HARUO TAKAKI - SP356274-N, VALTER RODRIGUES
BRANDAO - SP356576-N, VALMIR RODRIGUES BRANDAO - SP393092-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035019-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA CONCEICAO SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ALBERTO HARUO TAKAKI - SP356274-N, VALTER RODRIGUES
BRANDAO - SP356576-N, VALMIR RODRIGUES BRANDAO - SP393092-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
A r. sentença julgou improcedente a ação, em razão da ausência de miserabilidade, condenando
a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios
fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se, contudo a concessão da Justiça Gratuita.
A parte autora interpôs apelação, sustentando que preenche os requisitos necessários para a
obtenção do benefício pleiteado.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035019-06.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA CONCEICAO SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ALBERTO HARUO TAKAKI - SP356274-N, VALTER RODRIGUES
BRANDAO - SP356576-N, VALMIR RODRIGUES BRANDAO - SP393092-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da
formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de
carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a
serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da
Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do
benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65
anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada
(comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c)
família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto)
impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per
capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos
requisitos implica o indeferimento do pleito.
Observe-se que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação (RCL) 4374 e, sobretudo, nos
Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de
abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de
renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade
deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de
novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela
jurisprudência, como se pode notar no julgamento do REsp 314264/SP pelo Superior Tribunal de
Justiça, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando
que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para
comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A
renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite
mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de
deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o
condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido,
também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o teor do REsp
308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p.
323.
No presente caso, pleiteia a parte autora a concessão do benefício de assistência social ao
portador de deficiência.
Nesse passo, o laudo médico-pericial de fls. 69/73, realizado em 13/01/2017, concluiu que a
autora com 52 anos de idade é portadora de transtorno afetivo bipolar, depressão grave e
epilepsia, que a incapacita de forma total e permanente.
Resta perquirir se a demandante pode ter a subsistência provida pela família.
A propósito, não incumbe investigar, aqui, se a proteção social seria supletiva à prestação de
alimentos pela família. É bastante analisar, por ora, se a demandante poderia ter a subsistência
provida pelos seus (art. 20 da Lei 8.742/1993). Só então, evidenciada a impossibilidade, buscar-
se-ia o amparo do Estado.
Nessa seara, colhe-se do relatório social realizado em 10/02/2017 (fls. 75/79), que a autora reside
em imóvel cedido, composto de 05 (cinco) cômodos, em companhia de seu neto Lucas Augusto
Santos Araújo com 09 anos.
Relata, ainda, a Assistente Social que a renda familiar é nula, sobrevive do auxilio e benevolência
de terceiros.
No caso em comento, há elementos para se afirmar que se trata de família que vive em estado de
miserabilidade. Os recursos obtidos pela família do requerente são insuficientes para cobrir os
gastos ordinários, bem como os tratamentos médicos e cuidados especiais imprescindíveis.
O benefício de prestação continuada é devido a partir do requerimento administrativo (09/11/2015
- fls. 19).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no
julgamento do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Ante ao exposto, dou provimento à apelação da autora para conceder o beneficio pleiteado, nos
termos acima expostas.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos da parte segurada MARIA CONCEIÇÃO SANTOS DE OLIVEIRA a fim de
que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de Amparo
Assistencial ao Deficiente, com data de início - DIB na data do requerimento administrativo (fls.
19/11/2015 - fls. 19), e renda mensal inicial - RMI a ser calculada. O aludido ofício poderá ser
substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
É COMO VOTO.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Cuida-se, aqui, de demanda objetivando a concessão de benefício assistencial previsto no art.
203, V, da Constituição Federal.
Conforme se verifica do estudo social, a autora reside com o neto de 9 anos de idade. Ainda, tem
três filhos e recebe auxílio financeiro dos irmãos, que custeiam suas despesas e, inclusive,
cederam-lhe o imóvel em que reside. Embora a autora não aufira renda, tem suas despesas
custeadas pelos familiares. Chama atenção o fato de residir com ela seu neto, de sorte que é
evidente que recebe algum auxílio dos filhos para cuidar da criança. Além disso, tal fato evidencia
que mesmo supostamente portadora de “impedimento de longo prazo” detém condições mínimas
para cuidar do neto de 9 anos.
A informação fornecida pela assistente social, de que “é impossível calcular as despesas mensais
fixas da autora” é, no mínimo, infundada, eis que dependeria tão somente de boa vontade e de
conhecimentos matemáticos mínimos. Aliás, relatou pormenorizadamente que os irmãos da
autora “lhe ajudam na manutenção da casa como alimentação, pagamento de contas de água e
luz, de móveis e utensílios domésticos e alguma quantia em dinheiro, porém não é fixa. As
despesas do neto são todas custeadas pelo genitor do menor, e este não recebe pensão”.
O amparo assistencial, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda
familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir
faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade
precípua prover a subsistência daquele que o requer.
Não há que se perder de vista o princípio da solidariedade familiar, que impõe aos integrantes da
entidade familiar, aqui entendida na forma protegida pela Constituição em seu artigo 226, o dever
da mútua assistência material. Segundo o disposto nos artigos 399 do CC/1916 e 1.695 do
Código Civil de 2002, são devidos alimentos pelos parentes, inclusive irmãos (artigos 398 e
1.697, respectivamente), que possam fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu próprio
sustento, quando quem os pretende não tiver bens suficientes, nem puder prover, pelo seu
trabalho, à própria mantença. Evidencia-se, assim, o caráter supletivo da atuação estatal, haja
vista que o amparo assistencial, como previsto na Constituição, é devido àquele que não possui
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Ante o exposto, divirjo do i. Relator e, pelo meu voto, nego provimento à apelação da parte
autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à
pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que
comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida
pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985
e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o
decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das
circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já
era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E.
STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ
18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o
único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da
Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser
considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à
subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de
outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do
autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no
REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p.
342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.
19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade,
prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial, bem
como a incapacidade laborativa.
4. Assim por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente
os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da
renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes
de aposentadoria no importe de um salário mínimo.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM A
DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES, VENCIDOS O DES.
FEDERAL CARLOS DELGADO E A DES. FEDERAL THEREZINHA CAZERTA QUE NEGAVAM
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
