
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5076048-26.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO GEORGE DA COSTA - SP147790-A, ELISABETH TRUGLIO - SP130155-N, MILTON MEGARON DE GODOY CHAPINA - SP312133-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5076048-26.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO GEORGE DA COSTA - SP147790-A, ELISABETH TRUGLIO - SP130155-N, MILTON MEGARON DE GODOY CHAPINA - SP312133-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ou benefício de amparo social ao deficiente.
Exame médico pericial.
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora provido por esta Corte e sentença anulada.
Estudo social.
A r. sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS à conceder o benefício de amparo social ao deficiente, a contar do indeferimento administrativo, em 03/09/2010, no valor de um salário mínimo mensal, devendo as parcelas em atraso serem acrescidas de correção monetária e juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação de sentença. Sem tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS apela, requerendo a improcedência da ação, diante do não preenchimento do requisito econômico para a concessão do benefício assistencial. Subsidiariamente, requer a alteração da DIB para DII e a fixação da DCB na data da obtenção de empregos pelos filhos Rafael e Gabriela, quando, então, houve a mudança da situação fática do grupo familiar.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5076048-26.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO GEORGE DA COSTA - SP147790-A, ELISABETH TRUGLIO - SP130155-N, MILTON MEGARON DE GODOY CHAPINA - SP312133-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
Passo à análise do mérito.
Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada (comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos requisitos implica o indeferimento do pleito.
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, considere como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, adotado pelo Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico.
O parágrafo 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a miserabilidade do grupo familiar e a situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgInt no REsp 1.831.410/SP, 1ª Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 27/11/2019; AgInt no AgRg no AREsp 665.981/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, dje 04/02/2019; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016).
No presente caso, pleiteia a parte autora a concessão do benefício de assistência social ao portador de deficiência.
Nesse passo, o laudo médico-pericial (ID 291621274, p. 133/142), elaborado em 13/12/2013, atestou que o autor, com 51 anos, ajudante geral, é portador de “osteoartrose importante de coluna lombar cervical”, caracterizadora de incapacidade total e permanente.
Ainda que o jurisperito tenha fixado a DII apenas na data do exame pericial, entendo ter restado comprovado que, quando do pedido do LOAS, em 2010, o autor já se encontrava incapaz, uma vez que sua enfermidade surgiu em 2009, conforme documentação médica.
Resta perquirir se o demandante pode ter a subsistência provida pela família.
A propósito, não incumbe investigar, aqui, se a proteção social seria supletiva à prestação de alimentos pela família. É bastante analisar, por ora, se a demandante poderia ter a subsistência provida pelos seus (art. 20 da Lei 8.742/1993). Só então, evidenciada a impossibilidade, buscar-se-ia o amparo do Estado.
Nessa seara, colhe-se do relatório social (ID 291621274, p. 233/235), elaborado em 17/06/2020, que “se trata de família de extrema vulnerabilidade social, agravados pelos problemas de saúde do requerente e sua companheira, residindo em local irregular propenso a enchentes. Renda familiar é insuficiente para suprir as necessidades do lar, recebendo ajuda de familiares para sobreviverem.” Residem na casa 4 pessoas, sendo o autor, sua esposa e dois filhos, Rafael, de 20 anos, e Grabriela, de 17 anos, sendo a renda familiar declarada no valor aproximado de R$800,00, fruto do trabalho do filho, Rafael.
Em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV (ID 291621422), verifica-se que o filho do autor, Rafael, ingressou no RGPS na qualidade de empregado na data de 14/01/2019, auferindo renda mensal de aproximadamente R$1.220,00; já na data do estudo social, em 17/06/2020, seu salário era de R$ 1.609,47, e, em 01/07/2023, R$ 3.061,79.
Quanto à filha do autor, Grabriela, conforme extrato CNIS/DATAPRTEV (ID 291621425), verifica-se que ela ingressou no RGPS em 08/09/2021, auferindo remuneração no valor de R$273,92, sendo o valor do último salário de R$ 1.716,07, tendo recebido salário-maternidade no período de 28/01/2022 a 27/05/2022.
No caso em tela, é cediço que na data do estudo social, a renda per capita familiar era inferior a meio salário mínimo, preenchendo o autor os requisitos legais para o recebimento do benefício assistencial.
Contudo, a partir de dezembro de 2022, somada a remuneração dos filhos do autor se obtém uma renda per capita superior a meio salário mínimo, motivo pelo qual, a contar dessa data, o benefício não era mais devido.
Desse modo, entendo que o autor fez jus ao recebimento do benefício assistencial no período da DER, em 03/09/2010, até 30/11/2022.
Neste sentido, o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente em situação de vulnerabilidade, não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família.
Assim, o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Nesse sentido, a decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), datada de 23 de fevereiro de 2017, em sede de pedido de uniformização de jurisprudência formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos autos do processo nº 0517397-48.2012.4.05.8300, que firmou posicionamento no sentido que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção".
Oportuno destacar que o benefício assistencial não cumpre com a função de complementar a renda familiar, visto que o seu fim precípuo é o de proporcionar as mínimas condições necessárias para a existência digna do indivíduo.
Vale ressaltar que a qualquer tempo, poderá a parte ingressar com nova ação, com base em fatos novos ou direito novo, transcorrido tempo hábil a fim de que a situação se modifique.
Impõe-se, por isso, a reforma parcial da r. sentença para fixar a DCB em 30/11/2022.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a DCB, esclarecendo, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora e mantendo, no mais, a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. MODIFICAÇÃO NAS CONDIÇÕES FÁTICAS. MISERABILIDADE NÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DCB.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada (comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos requisitos implica o indeferimento do pleito.
3. No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, considere como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, adotado pelo Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
4. Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico.
5. O parágrafo 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a miserabilidade do grupo familiar e a situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
6. Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgInt no REsp 1.831.410/SP, 1ª Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 27/11/2019; AgInt no AgRg no AREsp 665.981/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, dje 04/02/2019; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016).
7. No presente caso, pleiteia a parte autora a concessão do benefício de assistência social ao portador de deficiência.
8. Nesse passo, o laudo médico-pericial (ID 291621274, p. 133/142), elaborado em 13/12/2013, atestou que o autor, com 51 anos, ajudante geral, é portador de “osteoartrose importante de coluna lombar cervical”, caracterizadora de incapacidade total e permanente.
9. Ainda que o jurisperito tenha fixado a DII apenas na data do exame pericial, entendo ter restado comprovado que, quando do pedido do LOAS, em 2010, o autor já se encontrava incapaz, uma vez que sua enfermidade surgiu em 2009, conforme documentação médica.
10. Colhe-se do relatório social (ID 291621274, p. 233/235), elaborado em 17/06/2020, que “se trata de família de extrema vulnerabilidade social, agravados pelos problemas de saúde do requerente e sua companheira, residindo em local irregular propenso a enchentes. Renda familiar é insuficiente para suprir as necessidades do lar, recebendo ajuda de familiares para sobreviverem.” Residem na casa 4 pessoas, sendo o autor, sua esposa e dois filhos, Rafael, de 20 anos, e Grabriela, de 17 anos, sendo a renda familiar declarada no valor aproximado de R$800,00, fruto do trabalho do filho, Rafael.
11. No caso em tela, é cediço que na data do estudo social, a renda per capita familiar era inferior a meio salário mínimo, preenchendo o autor os requisitos legais para o recebimento do benefício assistencial.
12. Contudo, a partir de dezembro de 2022, somada a remuneração dos filhos do autor se obtém uma renda per capita superior a meio salário mínimo, motivo pelo qual, a contar dessa data, o benefício não era mais devido.
13. Desse modo, entendo que o autor fez jus ao recebimento do benefício assistencial no período da DER, em 03/09/2010, até 30/11/2022.
14. Oportuno destacar que o benefício assistencial não cumpre com a função de complementar a renda familiar, visto que o seu fim precípuo é o de proporcionar as mínimas condições necessárias para a existência digna do indivíduo.
15. Impõe-se, por isso, a reforma parcial da r. sentença para fixar a DCB em 30/11/2022.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
17. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
