D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, homologar a habilitação requerida às fls. 264 e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017154-02.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LARISSA VITÓRIA DA SILVA SANTOS, menor representada por sua genitora, CLARICE DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, a partir do requerimento administrativo (14.10.2003 - fls. 21), com o pagamento das prestações em atraso acrescidas de correção monetária e de juros de mora à taxa legal, contados mês a mês a partir da citação. Condenou ainda a Autarquia ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o total das prestações vencidas até a data da sentença.
Após a interposição de recurso pelo INSS, os autos vieram a esta E. Corte, ocasião em que foi proferida decisão terminativa pela Exma. Desembargadora Federal Diva Malerbi, dando parcial provimento à remessa oficial e à apelação da Autarquia, tão somente para fixar a correção monetária, os juros de mora, a verba honorária e a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, mantendo no mais a r. sentença de primeiro grau. Referida decisão transitou em julgado em 28/03/2014, conforme certidão de fls. 243.
Por ocasião da execução do julgado, foi noticiado o falecimento da autora, ocorrido em 11/03/2010, conforme certidão de óbito de fls. 263, sendo requerida a habilitação da sua genitora, Sra. Clarice da Silva.
Diante disso, o MM. Juízo "a quo" proferiu sentença julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IX, do CPC de 1973, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando, contudo a concessão da Justiça Gratuita.
A genitora da parte autora interpôs apelação, requerendo a reforma da r. sentença, com o reconhecimento do direito ao recebimento dos valores a que a falecida fazia jus até a data do óbito, referentes ao benefício asssitencial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso da autora.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Discute-se nos presentes autos acerca da possibilidade dos sucessores do falecido prosseguirem na execução de valores relativos ao benefício assistencial a que este fazia jus em vida.
É certo que o benefício pleiteado tem caráter personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.
Contudo, o que não pode ser transferido é o direito à percepção mensal do benefício, pois a morte do beneficiário coloca um termo final em seu pagamento. De outra parte, permanece a pretensão dos sucessores ao recebimento dos valores eventualmente devidos ao falecido.
Cumpre observar que os valores a que fazia jus o titular e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos herdeiros. Tanto é certo que, do contrário, jamais se poderia reconhecer o direito aos atrasados pelo titular, violando legítimo direito deste e de eventuais herdeiros.
A propósito, dispõe o parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26.09.2007:
Portanto, embora não se discuta o caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial, uma vez reconhecido o direito ao amparo, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil.
Assim, não há que se falar na extinção do feito em razão do falecimento da parte autora, assegurando-se aos herdeiros o recebimento das parcelas devidas até a data do óbito da autora, se assim reconhecido o direito ao benefício.
Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados:
Ante o exposto, homologo a habilitação requerida às fls. 264 e dou provimento à apelação a fim de reformar a sentença proferida, devendo os autos retornarem à primeira instância para a habilitação nos autos originários para o fim de recebimento dos valores devidos pelo INSS a título de atrasados, consoante condenação transitada em julgado.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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