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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. AUTORA RESIDE COM ESPOSO E TRÊS NETOS. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO-MÍNIMO. RESIDENCIA SIMPLES, MAS CONSERVADA, SEM...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:19:30

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. AUTORA RESIDE COM ESPOSO E TRÊS NETOS. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO-MÍNIMO.RESIDENCIA SIMPLES, MAS CONSERVADA, SEM PRIVAÇÃO DE VIDA DIGNA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Benefício assistencial ao idoso. 2. Renda per capita superior a 1/2 salário mínimo. Esposo trabalha e recebe rendimentos de aposentadoria. Três netos, sendo dois deles maiores de idade. 3. Despesas inferiores à renda auferida 4. Sentença mantida. Recurso da autora improvido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004524-78.2020.4.03.6318, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 16/11/2021, DJEN DATA: 22/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004524-78.2020.4.03.6318

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
16/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021

Ementa


E M E N T A

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. AUTORA RESIDE COM ESPOSO E TRÊS NETOS.
RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO-MÍNIMO.RESIDENCIA SIMPLES, MAS
CONSERVADA, SEM PRIVAÇÃO DE VIDA DIGNA. RECURSO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO.
1. Benefício assistencial ao idoso.
2. Renda per capita superior a 1/2 salário mínimo. Esposo trabalha e recebe rendimentos de
aposentadoria. Três netos, sendo dois deles maiores de idade.
3. Despesas inferiores à renda auferida
4. Sentença mantida. Recurso da autora improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004524-78.2020.4.03.6318
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRENTE: ZILA VOGADO CHAVES

Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS MORAES BREDA - SP306862-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004524-78.2020.4.03.6318
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ZILA VOGADO CHAVES
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS MORAES BREDA - SP306862-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora Recorrente, contra a r. sentença que julgou
improcedente seu pedido concessão de benefício assistencial - idoso.
Sustenta a recorrente que o cálculo quanto da renda per capta familiar deve ser analisado de
forma subjetiva, incluindo todos os elementos que oneram e se fazer presente na despesa
familiar, portanto, fazendo jus a concessão do benefício.
É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004524-78.2020.4.03.6318
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ZILA VOGADO CHAVES
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS MORAES BREDA - SP306862-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura o benefício de prestação continuada de
um salário mínimo “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a
lei”.
Os requisitos necessários para obtenção do benefício são, portanto, os seguintes: (i) a situação
subjetiva de pessoa idosa ou portadora de deficiência; e (ii) a situação objetiva de
miserabilidade.
O requisito etário é incontroverso.
Do critério para aferição da miserabilidade.
A lei 8.742/93 prevê que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua
família (art. 20).
Para os efeitos da norma, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os
pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e
enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (§1º).
De acordo com o §3º, observados os demais requisitos, “terão direito ao benefício financeiro de
que trata ocaputdeste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar
mensalper capitaigual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Recentemente, a Lei 14.176/2021 acrescentou o § 11-A ao art. 20 e o art. 20-B à Lei 8.742, que
passou a dispor:
§ 11-A - O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal
familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o
disposto no art. 20-B desta Lei.
(...)
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da
situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os
seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita
de que trata o § 11-A do referido artigo:

I - o grau da deficiência;
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei
exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos
especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados
gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que
comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais,
definidas em regulamento.
§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput
deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de
instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei
nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do
art. 40-B desta Lei.
§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que
trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania,
da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir
de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades,
facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em
regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios."
E enfim o art. 40-B:
Art. 40-B. Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação de que tratam os§§
1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015(Estatuto da Pessoa com Deficiência),
a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ficará sujeita à
avaliação do grau da deficiência e do impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei,
composta por avaliação médica e avaliação social realizadas, respectivamente, pela Perícia
Médica Federal e pelo serviço social do INSS, com a utilização de instrumentos desenvolvidos
especificamente para esse fim.
Apesar de ainda não estar regulamentada, a nova lei vai ao encontro do que já vinha decidindo
a jurisprudência, sendo que o STF já havia decidido há muito pela constitucionalidade da regra
do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (RE 567.985-MT, j. em 18.04.2013), nos seguintes termos:
“sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º,
da Lei nº 8.742/93. Ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete
do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade,
presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim
frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza,
assistência aos desemparados. Em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem
declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais.”
Na esteira do que restou decidido, a comprovação da insuficiência de recursos familiares não
se limita à demonstração da renda per capita mensal inferior a ¼ do salário mínimo, até porque
ao longo do tempo diversas outras leis estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão

de outros benefícios assistenciais (Lei n. 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; Lei n.
10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Informação; e a Lei n.
10.219/2001, que criou o Bolsa Escola), apontando no sentido da aplicação do valor de meio
salário mínimo como padrão da renda familiar per capita para análise do preenchimento do
requisito da hipossuficiência econômica, a ser analisada em conjunto com as demais
circunstâncias do caso concreto.
No mesmo sentido, a Súmula nº 21 (TRU):
"Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda
per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderás
ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo."
Vale dizer, presume-se a miserabilidade no caso de renda per capita familiar inferior a ¼ do
salário mínimo; em sendo a renda igual ou inferior a ½ mínimo, essa presunção deixa de ser
absoluta, podendo ser afastada caso as demais circunstâncias do caso concreto assim façam
concluir.
No caso em análise, a sentença impugnada julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:
“(...)
Em relação, especificamente, ao laudo social (evento 14), revelou-se que a autora reside com o
cônjuge, Sr. Luis Antônio Chaves, e os netos, Cauê Soares Chaves (maior, nascido aos
18/10/1988), Cairo Henrique Soares Chaves (maior, nascido aos 09/10/2002) e Maria Vitória
Sares Chaves (menor, nascida aos 14/08/2004). O filho da autora é dependente de substância
química, e sua nora faleceu há 14 (quatorze) anos, razão por que seus netos passaram a residir
com ela.
O imóvel é modesto, construído de pré-moldados e composto por dormitórios, uma cozinha e
um quintal.
Consta no laudo social que a autora não tem renda própria, sendo que seu cônjuge recebe
benefício previdenciário de aposentadoria, no valor de R$1.214,35. Os três filhos da autora,
Luciana Chaves Siqueira, André Luiz Chaves e Luis Antônio Chaves, não lhe prestam auxílio
material.
O extrato previdenciário (evento 19) demonstra que a autora não mantém relação de emprego,
sendo que a última contribuição vertida ao RGPS, na condição de segurado contribuinte
individual, deu-se na competência de 11/1999. Por sua vez, o cônjuge da autora, Luiz Antônio
Chaves, percebe benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB
em 25/10/2010, no valor de R$1.731,89, e mantém vínculo empregatício com Empresa
Municipal para o Desenvolvimento de Franca, com data de admissão em 19/01/2011, e salário
contratual de R$1.983,98.
Ao inventariar a despesa mensal do grupo familiar, a perita judicial assim relacionou: i) Água:
R$98,00; ii) Energia elétrica: R$174,00; iii) Alimentos: R$500,00; iv) Medicamentos: R$550,00;
v) IPTU: sete parcelas de R$71,00; vi) Gás de cozinha: R$85,00.
O § 1º do art. 20 da LOAS não inclui netos ou bisnetos como membros da família para fins
assistenciais. Entretanto, no caso em concreto, verifica-se que há mais de 14 (quartoze) anos
os netos da autora com ela residem, em razão do óbito da genitora e da dependência química
do genitor, integrando, de forma estável, o núcleo familiar. Trata-se de típica hipótese de guarda

de fato, quando os netos da autora eram menores de 18 anos de idade.
Consoante dicção do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº
13.982/2020, o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até
1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou
pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação
continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda
familiar. Assim, o benefício de aposentadoria por idade do cônjuge deverá ser computado para
fim de cálculo da renda familiar, eis que superior a um salário mínimo.
Lado outrem, na forma do art. 20-A do citado diploma legal, em razão do estado de calamidade
pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, e da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda
familiar mensal per capita poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo.
Ainda que se adote o critério mais elástico de meio salário-mínimo, a renda per capita é
superior a esse patamar.
Preconiza a Súmula nº 21 da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais da 3ª Região que, na concessão do benefício assistencial, deverá ser
observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo, gerando presunção
relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda
superior ou inferior a ½ salário mínimo.
No caso em concreto, o valor da renda mensal do núcleo familiar é de R $3.715,87. A renda per
capita perfaz R$743,17, o que supera, e muito, meio salário mínimo.
É relevante sublinhar que o benefício vindicado não se traduz em política pública estatal
destinada a melhorar a qualidade de vida das pessoas; sua função consiste na necessidade de
resgatar pessoa submetida à condição de miserabilidade e lhe garantir o mínimo existencial.
Não é o caso dos autos, porquanto se entrevê que todos os direitos sociais fundamentais (art.
6º da Constituição Federal) estão sendo garantidos à parte autora por obra de sua família.
Sendo assim, não demonstrada a efetiva situação de miserabilidade, o pedido não pode ser
acolhido.” (grifos não originais).


Ademais, do registro fotográfico percebe-se que o recorrente reside em imóvel simples, mas em
bom estado de conservação, guarnecido de móveis e eletrodomésticos também simples, mas
em bom estado de conservação, de modo que não restou demonstrada ter a parte autora
alguma privação para sua sobrevivência digna. Os netos que vivem com a autora têmas idades
de 22, 18 e 16 anos, todos estudantes, mas os dois primeiros em idade laborativa.
Como exposto acima, o critério legal deve ser verificado com base nas circunstâncias do caso
concreto, devendo prevalecer, no caso em tela, a sentença recorrida. E as próprias despesas
relatadas nos autos são inferiores àrenda familiar.
Vale ressaltar que o benefício assistencial não se presta como fonte complementar de renda,
destinada a proporcionar maior conforto ao requerente, mas sim àqueles que realmente dele
necessitam para sua sobrevivência.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.

10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente
vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de
Processo Civil.
É o voto.











E M E N T A

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. AUTORA RESIDE COM ESPOSO E TRÊS NETOS.
RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO-MÍNIMO.RESIDENCIA SIMPLES, MAS
CONSERVADA, SEM PRIVAÇÃO DE VIDA DIGNA. RECURSO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO.
1. Benefício assistencial ao idoso.
2. Renda per capita superior a 1/2 salário mínimo. Esposo trabalha e recebe rendimentos de
aposentadoria. Três netos, sendo dois deles maiores de idade.
3. Despesas inferiores à renda auferida
4. Sentença mantida. Recurso da autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 14ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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