
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
- Na hipótese, verifico que o requerimento administrativo do benefício foi indeferido porque a renda per capita do núcleo familiar da parte autora, formado por duas pessoas, seria maior que 1/4 do salário mínimo (fl. 52).
- No entanto, nos termos do art. 34, p. único, da Lei nº 10.741/03, o benefício do marido da demandante, que também é idoso, não deve ser considerado para fins do cálculo da renda familiar e, portanto, por ora, entendo presente o requisito da miserabilidade, motivo pelo qual deve ser mantida a tutela antecipada concedida.
- Agravo de instrumento do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012824-10.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em autos de ação ordinária com vistas à concessão de benefício assistencial ao idoso, deferiu o pedido de tutela antecipada.
Aduz o agravante, em síntese, que não está comprovada a miserabilidade do núcleo familiar da autora e que, ademais, o disposto no art. 34, p. único, da Lei nº 10.741/03 não seria aplicável ao caso.
Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012824-10.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
"Art. 20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo".
"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas."
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/2003.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93.
Na hipótese, verifico que o requerimento administrativo do benefício foi indeferido porque a renda per capita do núcleo familiar da parte autora, formado por duas pessoas, seria maior que 1/4 do salário mínimo (fl. 52).
No entanto, nos termos do acima exposto, o benefício do marido da demandante, que também é idoso, não deve ser considerado para fins do cálculo da renda familiar e, portanto, por ora, entendo presente o requisito da miserabilidade, motivo pelo qual deve ser mantida a tutela antecipada concedida.
A propósito, o seguinte julgado desta E. Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Presentes os elementos que demonstram que o autor, ora recorrido, idoso, nascido em 06/05/1934, não possui condições de prover o próprio sustento ou tê-lo provido pelos seus.- O estudo social, realizado em 23/02/2016, indica que o requerente reside com a esposa, nascida em 15/01/1952. As despesas giram em torno de R$ 700,00, com água, energia elétrica, gás, financiamento da casa e medicamentos. A alimentação é comprada pelos filhos. O requerente declara que não possui rendimentos e que recebeu amparo social por 8 anos, cessado há 6 meses. O casal possui 6 filhos, que residem com suas respectivas famílias.- O INSS juntou documento do CNIS, indicando que a filha é professora e recebe atualmente o valor aproximado de R$ 1.000,00 mensais.- O grau de exigência, no exame da probabilidade das alegações invocadas pela parte autora, deve ser compatível com os direitos contrapostos a serem resguardados.- O dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício assistencial.- Agravo de instrumento improvido.(AI 00069617320164030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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