
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006097-21.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
SUCEDIDO: SILO DA SILVA
APELANTE: JOSEFA MARCELINA DA SILVA, REGINA CELIA DA SILVA, GLEICE APARECIDA DA SILVA, ANA PAULA DA SILVA, PAULO CESAR DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A, MARCELO FERREIRA LOPES - SP415217-A
Advogados do(a) SUCEDIDO: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A, MARCELO FERREIRA LOPES - SP415217-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006097-21.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
SUCEDIDO: SILO DA SILVA
APELANTE: JOSEFA MARCELINA DA SILVA, REGINA CELIA DA SILVA, GLEICE APARECIDA DA SILVA, ANA PAULA DA SILVA, PAULO CESAR DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A, MARCELO FERREIRA LOPES - SP415217-A
Advogados do(a) SUCEDIDO: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A, MARCELO FERREIRA LOPES - SP415217-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício de amparo social ao idoso.
Falecimento do segurado e habilitação dos herdeiros.
Estudo social.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, ante a ausência de miserabilidade, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor atualizado da causa, ressaltando-se, contudo, a concessão da justiça gratuita.
Inconformados, os autores ofertaram apelação, alegando que o de cujus era pessoa idosa vivendo em condições de miserabilidade, fazendo jus ao benefício pleiteado na inicial pelo período da DER até seu falecimento.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006097-21.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
SUCEDIDO: SILO DA SILVA
APELANTE: JOSEFA MARCELINA DA SILVA, REGINA CELIA DA SILVA, GLEICE APARECIDA DA SILVA, ANA PAULA DA SILVA, PAULO CESAR DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A, MARCELO FERREIRA LOPES - SP415217-A
Advogados do(a) SUCEDIDO: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A, MARCELO FERREIRA LOPES - SP415217-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada (comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos requisitos implica o indeferimento do pleito.
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, considere como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, adotado pelo Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico.
O parágrafo 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a miserabilidade do grupo familiar e a situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgInt no REsp 1.831.410/SP, 1ª Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 27/11/2019; AgInt no AgRg no AREsp 665.981/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, dje 04/02/2019; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016).
No presente caso, pleiteou o de cujus a concessão do benefício de assistência social ao idoso.
Nesse passo, ficou comprovado que o de cujus era pessoa idosa quando do requerimento administrativo, restando, portanto, preenchido o requisito etário.
Resta perquirir se o de cujus podia ter a subsistência provida pela família.
A propósito, não incumbe investigar, aqui, se a proteção social seria supletiva à prestação de alimentos pela família. É bastante analisar, por ora, se a parte autora poderia ter a subsistência provida pelos seus (art. 20 da Lei 8.742/1993). Só então, evidenciada a impossibilidade, buscar-se-ia o amparo do Estado.
Nessa seara, colhe-se do relatório social elaborado em 25/03/2023, que o de cujus “Na época em que era vivo, porém debilitado pela doença, o mesmo não tinha renda, tendo em vista não ter condições de laborar; como a aposentadoria de sua esposa não era suficiente para arcar com todas às despesas, médicas principalmente, os filhos ajudavam com medicamentos e pagamentos de exames. A viúva do mesmo está solicitando o benefício, para ter melhoria na sua qualidade de vida, uma vez que é aposentada, recebe um salário mínimo por mês e mais da metade de seu benefício é gasto na compra medicamentos de uso contínuo, tendo em vista seus problemas de saúde.” Ainda restou verificado pelo assistente social que “A viúva do Autor reside em um imóvel que detém apenas a posse (não está documentado); construído em alvenaria, piso de cerâmica, teto com forro de laje, cobertura com telha de amianto, contém dois quartos, sala, cozinha, banheiro, varanda e área de serviço. Possui uma TV 42’, geladeira, fogão, sofá, uma cama de casal, uma cama de solteiro, mesa, cadeiras, armário de cozinha e máquina de lavar roupas. Imóvel e mobília em regular estado de conservação. Terreno murado, portão de grades de ferro, conforme fotos em anexo. Na parte dos fundos do terreno tem outra casa, onde moram as filhas do Autor; despesas e moradia em separado da mãe das mesmas. Localização do imóvel: Bairro de periferia, com pavimentação asfáltica, servida por energia elétrica e água tratada, próximo de Unidade de Saúde e via de ônibus circular.”
Também foi atestado que o de cujus, quando do requerimento administrativo, residia com a esposa e duas filhas. A viúva recebia um salário mínimo de aposentadoria e as filhas uma renda aproximada de R$4.400,00. Ainda, o de cujus tinha outros dois filhos, casados, com renda somada de R$ 3.350,00.
Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
Cumpre ressaltar, que o benefício em questão possui caráter nitidamente assistencial, devendo ser destinado somente àquele que dele necessita e comprova a necessidade, o que não é o caso dos autos.
Neste sentido, o artigo 203, V, da Constituição Federal, estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente em situação de vulnerabilidade, não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família.
Assim, o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que o artigo 20, § 3º, da LOAS, não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Nesse sentido, a decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), datada de 23 de fevereiro de 2017, em sede de pedido de uniformização de jurisprudência formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos autos do processo nº 0517397-48.2012.4.05.8300, que firmou posicionamento no sentido que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção".
Em suma, as provas coligidas para os autos são suficientes para evidenciar que o de cujus não fazia jus ao estabelecimento do benefício pleiteado.
Oportuno destacar que o benefício assistencial não cumpre com a função de complementar a renda familiar, visto que o seu fim precípuo é o de proporcionar as mínimas condições necessárias para a existência digna do indivíduo.
Impõe-se, por isso, a a manutenção da improcedência da pretensão.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação dos autores, mantendo a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO/DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada (comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos requisitos implica o indeferimento do pleito.
2. No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, considere como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, adotado pelo Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
3. Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico.
4. O parágrafo 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a miserabilidade do grupo familiar e a situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
5. Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgInt no REsp 1.831.410/SP, 1ª Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 27/11/2019; AgInt no AgRg no AREsp 665.981/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, dje 04/02/2019; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016).
6. Requisito etário preenchido; todavia, miserabilidade não comprovada. Benefício indevido.
7. Majoração dos honorários recursais.
8. Apelação desprovida.
