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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. EMBORA MODESTA A VIDA DA PARTE AUTORA, SUAS NECESSIDADES BÁSICAS ESTÃO SENDO SUPRIDAS PELO GRUPO FAMILIAR. N...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:03:48

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. EMBORA MODESTA A VIDA DA PARTE AUTORA, SUAS NECESSIDADES BÁSICAS ESTÃO SENDO SUPRIDAS PELO GRUPO FAMILIAR. NÃO COMPROVADO O REQUISITO DA MISERABILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000156-62.2021.4.03.6327, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000156-62.2021.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
15/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. EMBORA MODESTA A VIDA DA
PARTE AUTORA, SUAS NECESSIDADES BÁSICAS ESTÃO SENDO SUPRIDAS PELO GRUPO
FAMILIAR. NÃO COMPROVADO O REQUISITO DA MISERABILIDADE.RECURSO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000156-62.2021.4.03.6327
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ORDAISA MARIA TOME

Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE TATIANE PERES HAKA DE OLIVEIRA - SP245979-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000156-62.2021.4.03.6327
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ORDAISA MARIA TOME
Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE TATIANE PERES HAKA DE OLIVEIRA - SP245979-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
improcedente pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal se manifestou pela improcedência do pedido (id: 210333323).
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000156-62.2021.4.03.6327
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ORDAISA MARIA TOME

Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE TATIANE PERES HAKA DE OLIVEIRA - SP245979-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Colaciono excertos do r. julgado recorrido, que bem elucidam a questão:
“(...)
A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos
exigidos para a concessão do benefício.
O requisito etário restou comprovado através do documento de ID84887055 - Pág. 3.
No presente caso, no que concerne ao requisito objetivo, qual seja, a hipossuficiência, na forma
preconizada pela Lei 8.742/93, tenho que não restou devidamente demostrada.
De fato, observou a senhora perita assistente social que a parte autora reside com o marido
João Luiz Tomé em casa própria, com 03 dormitórios, sala, cozinha e banheiro.O marido possui
veículo próprio -ID. 84887069.
Segundo relato da perita social, os gastos mensais do grupo familiar foram orçados em

R$1.681,47, incluindo despesas com ração e combustível, conforme descrito no laudo pericial.
A renda familiar advem da aposentadoria recebida pelo sr. João, no valor de R$1.492,00.
Aferidoin locoque as condições de moradia são dignas, que a residência da autora é bem
mobiliada, com armários, banheiro e cozinha com azulejos e pisos e demais ambientes com
acabamento e piso, tudo a indicar que a família viva em condição dignas, resta afastada
situação de miserabilidade.
Assim, concluo que, embora com algumas dificuldades (que são igualmente enfrentadas por
grande parte da população), a parte autora tem a sua subsistência mantida dignamente por sua
família. No ponto, assinalo que a condição de vulnerabilidade socioeconômica do grupo não
pode ser aferida mediante a contabilização de despesas ordinárias e comuns a todas as
famílias, como as com água, luz, alimentação, gás e tributos, não servindo o benefício
assistencial de prestação continuada a, simplesmente, incrementar a renda daquele que vive de
forma modesta.
(...)”
Entendo no presente caso ser possível o afastamento do artigo 34 da Lei nº 10.741;/2003
(Estatuto do Idoso), uma vez que as provas produzidas nos autos não demonstram a situação
de miserabilidade do grupo familiar da parte autora.
A família da parte autora possui o dever legal de ampará-la materialmente e o faz
satisfatoriamente, como demonstrado pelo laudo socioeconômico e demais documentação
constante dos autos, incluindo as fotos anexadas com o laudo socioeconômico, não sendo
necessária a assistência estatal, subsidiária em relação à assistência familiar.
Inteligência do enunciado nº 23 da súmula da Turma Regional de Uniformização da Terceira
Região:
SÚMULA Nº 23 - "O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua
concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código
Civil."
Embora modesta a vida da parte autora, nota-se que suas necessidades básicas estão sendo
supridas pelo grupo familiar.
Assim, entendo não comprovada a hipossuficiência necessária à concessão do benefício
assistencial pleiteado.
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. EMBORA MODESTA A VIDA DA
PARTE AUTORA, SUAS NECESSIDADES BÁSICAS ESTÃO SENDO SUPRIDAS PELO
GRUPO FAMILIAR. NÃO COMPROVADO O REQUISITO DA MISERABILIDADE.RECURSO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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