Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001830-97.2020.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. GRUPO FAMILIAR CADASTRADO NO CADÚNICO,
COMPOSTO PELA AUTORA (IDOSA), SEU CÔNJUGE (IDOSO) E UMA NETA (MENOR SOB
GUARDA).RENDIMENTOS DO GRUPO FAMILIAR PROVENIENTES DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO CÔNJUGE DA AUTORA, NO VALOR DE UM SALÁRIO
MÍNIMO. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO
34 LEI Nº 10.741/2003.RE 580963 (RELATOR: MIN. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO,
JULGADO EM18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO -
DJe-225 DIVULG. 13-11-2013 - PUBLIC. 14-11-2013).COMPROVADO O REQUISITO DA
MISERABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001830-97.2020.4.03.6331
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DEJANIRA ALVES GUIMARAES GARCIA
Advogados do(a) RECORRIDO: MAYARA DE PAULA MOREIRA - SP419002-A, RENATA
SAMPAIO PEREIRA - SP226740-A, LUCAS ANGELO FABRICIO DA COSTA - SP292428-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001830-97.2020.4.03.6331
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DEJANIRA ALVES GUIMARAES GARCIA
Advogados do(a) RECORRIDO: MAYARA DE PAULA MOREIRA - SP419002-A, RENATA
SAMPAIO PEREIRA - SP226740-A, LUCAS ANGELO FABRICIO DA COSTA - SP292428-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou procedente
pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.
Com contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001830-97.2020.4.03.6331
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DEJANIRA ALVES GUIMARAES GARCIA
Advogados do(a) RECORRIDO: MAYARA DE PAULA MOREIRA - SP419002-A, RENATA
SAMPAIO PEREIRA - SP226740-A, LUCAS ANGELO FABRICIO DA COSTA - SP292428-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe: “Se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Colaciono excertos do r. julgado recorrido, que bem elucidam a questão:
“...
Passo a examinar o pedido.
De acordo com o artigo 203, V, da Constituição da República e o artigo 20, caput e § 2º, da Lei
nº 8.742/1993, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Com relação ao requisito etário, o documento de identificação acostado aos autos demonstra
que a parte autora nasceu em 10/11/1953, contando com mais de 65 anos de idade na data do
requerimento do benefício assistencial, em 07/11/2019.
Entretanto, após o ajuizamento desta ação, a autora apresentou novo requerimento ao INSS,
com base na Lei n. 13.982/2020, que acrescentou o § 14 no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993. O
segundo pedido foi acolhido na seara administrativa, com DIB em 17/06/2020. Desta forma,
autora pugna pelo concessão do benefício a partir da primeira DER, com o recebimento das
parcelas atrasadas (evento n. 16/17).
De outro lado, o INSS se opôs ao pedido autoral, sustentando que na DER 23/07/2019, a autora
não preenchia os requisitos de vulnerabilidade socioeconômica para o deferimento do pedido.
Argumenta que a modificação legislativa não pode alcançar fatos pretéritos. Requer a extinção
por perda superveniente do interesse de agir (evento n. 20).
Considerando que a discussão, no caso concreto, é exclusivamente de direito, dispenso a prova
pericial.
A família informada no Cadastro Único é composta pela autora, Dejanira Alves Guimarães
Garcia, pelo cônjuge, José Domingos Garcia, e pela neta, Rafaella Viana Garcia. De acordo
com o procedimento administrativo que instruiu a inicial, dos componentes do grupo familiar,
apenas o cônjuge da autora, José Domingos Garcia, aufere renda, pois titular de aposentadoria
por tempo de contribuição. Ainda que o valor seja restrito ao mínimo legal, a renda per capta
mensal ultrapassa o limite legal estabelecido para configuração da miserabilidade familiar.
Entretanto, dispõe o § 14 do artigo 20 da Lei n. 8.742/93, com redação incluída
pela Lei n. 13.982/2020:
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um)
salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com
deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a
outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o
§ 3º deste artigo.
No caso da autora, o marido tinha 70 anos na DER e o benefício não supera o salário-mínimo.
A despeito da tese defendida pela autarquia previdenciária no sentido de que a
exclusão do cálculo da renda per capita dar-se-ia apenas após a alteração legislativa, é cediço
que a Jurisprudência já admitia essa solução bem antes da novel legislação.
Quanto a esse ponto, entendo que, por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do
Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem
ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social
ao deficiente e os decorrentes de benefício previdenciário no importe de um salário mínimo.
Desta forma, evita-se interpretação que gere flagrante violação ao princípio da isonomia, visto
que, tanto o idoso e o deficiente que aufere o benefício de prestação continuada, são sujeitos
de direito que ostentam a mesma proteção sob o enfoque da Seguridade Social, sendo cabível
a interpretação analógica ao presente caso para afastar a aposentadoria do marido idoso como
renda familiar. Entendimento diverso iria de encontro aos princípios constitucionais que visam a
diminuir as desigualdades sociais e preservar a dignidade da pessoa humana.
Com isso, a parte autora faz jus ao benefício assistencial a partir da DER (23/07/2019).
...”
Mister mencionar que o caput do art. 34 da Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto
do Idoso) dispõe que “aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam
meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o
benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social –
Loas”. O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, estabelece que “O benefício já
concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins
do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas”.
Partindo-se de uma interpretação literal, poder-se-ia concluir que apenas no caso em que o
membro da família do idoso que recebesse benefício assistencial ao idoso tal quantia não seria
computada para no cálculo da renda familiar mensal, motivo pelo qual a parte autora teria
direito ao benefício.
O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 580963/PR, Tema 312: Interpretação
extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 para fins do cálculo da renda
familiar de que trata o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, fixou a seguinte Tese: É inconstitucional,
por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Obs:
Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF,
realizada em 09/12/2015.
Segue a ementa do acórdão:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203,
V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um
salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, §
3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal
Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de
prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal
per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido
pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que
situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício
assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade
1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da
LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo
Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do
critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu
inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela
LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou
deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para
concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa
Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei
10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder
apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima
associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas,
passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias
mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações
legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão
parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34,
parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não
será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não
exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de
até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para
discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos
beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários
no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei
10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 580963, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
Nesse diapasão, a renda recebida pelo membro da família do idoso, no valor de um salário
mínimo, de natureza assistencial ou previdenciária, não pode servir de custeio de despesa de
subsistência de outros indivíduos componentes do grupo familiar. Consequentemente, tal renda,
que no caso do cônjuge da autora é paga pela Previdência Social, não deve ser computada
para efeito de verificação da renda familiar.
Tal entendimento em nada se contrapõe ao critério objetivo quantitativo que deve ser analisado
para concessão do benefício assistencial.
Portanto, muito embora o benefício percebido pelo marido da autora não seja o assistencial,
previsto no caput do artigo 34, do Estatuto do Idoso, mas sim o de aposentadoria
previdenciária, tais benefícios se equiparam, por analogia, devido ao caráter alimentar que
ambos possuem.
A propósito:
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVO RETIDO. INVÁLIDO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIA. REEXAME
NECESSÁRIO.
I - De acordo com o art. 139 da Lei n.º 8.213/91 c.c. parágrafo único do art. 29 da Lei n.º
8.742/93 e parágrafo único do art. 32 do Decreto 1.744/95, é o INSS o responsável pela
operacionalização e concessão do benefício de amparo social.
II - Tutela antecipada mantida uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 20 da Lei n.º
8.742/1993.
III - É de ser deferido benefício assistencial a idoso, hoje tem 69 anos, portador de demência
em decorrência de acidente vascular cerebral, que vive em estado de pobreza, não tendo como
suprir suas necessidades e é mantido pela esposa com sua aposentadoria mínima e pela
caridade da comunidade.
IV - Aplica-se, por analogia, o parágrafo único do artigo 34, da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do
Idoso), que estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família, nos termos
do "caput," não será computado para fins de cálculo da renda familiar "per capita" a que se
refere a LOAS.
V - Há no conjunto probatório, elementos que induzem à convicção de que a autora está entre o
rol dos beneficiários descritos na legislação.
VI - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
momento em que o INSS tomou conhecimento da situação da autora.
VII - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, até sentença (Súmula
111, do STJ).
VIII - Recurso do INSS e da autora improvido.
IX - Não é o caso de se conhecer do reexame necessário, considerando que a sentença foi
proferida após a vigência da Lei n.º 10.352/01 e o valor da condenação não excede a 60
salários mínimos”.
(TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 857634; Processo:
200303990054810 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA; Data da decisão: 19/04/2004
Documento: TRF300082255; DJU DATA: 27/05 /2004 PÁGINA: 375; JUIZA MARIANINA
GALANTE).
--------------------------------
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. SÚMULA
61 DESTA CORTE. CANCELAMENTO. EXCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL DO PÓLO
PASSIVO DA LIDE. TUTELA ANTECIPADA.
1. O INSS é o único ente legitimado para figurar no pólo passivo de ação que trata do benefício
de prestação continuada previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulado pela
Lei n.º 8.742/93.
2. O legislador, ao estabelecer no parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003, que o
benefício de prestação continuada já concedido a qualquer membro da família nos termos do
caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a
LOAS, teve como objetivo preservar a renda mínima auferida pelo idoso, ou seja, assegurar que
o minguado benefício (de um salário mínimo), não seja considerado para efeito do cálculo da
renda familiar per capita. Desse modo, é possível estender, por analogia, tal raciocínio aos
demais benefícios de renda mínima (aposentadoria por idade rural, por exemplo), ainda que
não seja aquele previsto na LOAS, na medida em que ambos se destinam à manutenção e à
sobrevivência da pessoa idosa, porquanto seria ilógico fazer distinção apenas porque
concedidos com base em suportes fáticos distintos.
(...)”.
(TRIBUNAL – QUARTA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 569714; Processo:
200171050030197 UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Data da decisão: 29/06/2004
Documento: TRF400098153; DJU DATA: 19/08/2004 PÁGINA: 550; JUIZ CELSO KIPPER).
No caso em tela, o valor do benefício percebido pelo cônjuge da parte autora é de um salário
mínimo. Essa é a única renda do núcleo familiar. Excluído o valor de um salário mínimo resulta
a renda zero da parte autora, comprovada a miserabilidade.
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. GRUPO FAMILIAR CADASTRADO NO CADÚNICO,
COMPOSTO PELA AUTORA (IDOSA), SEU CÔNJUGE (IDOSO) E UMA NETA (MENOR SOB
GUARDA).RENDIMENTOS DO GRUPO FAMILIAR PROVENIENTES DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO CÔNJUGE DA AUTORA, NO VALOR DE UM SALÁRIO
MÍNIMO. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR. PARÁGRAFO ÚNICO DO
ARTIGO 34 LEI Nº 10.741/2003.RE 580963 (RELATOR: MIN. GILMAR MENDES, TRIBUNAL
PLENO, JULGADO EM18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO -DJe-225 DIVULG. 13-11-2013 - PUBLIC. 14-11-2013).COMPROVADO O
REQUISITO DA MISERABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO
DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA